DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE GOMES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0006238-41.2020.8.26.0032)<br>Depreende-se dos autos que o Ministério Público estadual agravou da decisão que "indeferiu o pedido de retificação de cálculo, estabelecendo, como termo inicial do interstício necessário à progressão ao regime aberto, a data de implementação do lapso temporal atinente à promoção ao retiro intermediário" (e-STJ fl. 105)<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso nos termos do acórdão cuja ementa foi assim redigida (e-STJ fl. 105):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. Recurso interposto diante de critério estipulado para cálculo de progressão ao regime aberto, adotando-se, como termo inicial, a data de implementação do lapso atinente à promoção ao retiro intermediário. Entendimento adotado por esta Colenda Câmara sobre a natureza constitutiva do decisório que deferiu o benefício. Inteligência do artigo 112 da LEP. Princípio "in dubio pro societate" a vigorar na fase executória. Cálculo a ser retificado para constar, como termo "a quo", a data do preenchimento do requisito subjetivo, qual seja, da realização do exame criminológico, tal como pleiteado pelo Ministério Público, sob pena de decisão "ultra petita". Agravo provido.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "a adoção da data da decisão judicial ou do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior, ou ainda, do resultado favorável do exame criminológico como marco para a progressão ao regime aberto, viola flagrantemente o texto do art. 112 da LEP, que menciona apenas o cumprimento de "um sexto da pena no regime anterior" e a ostentação de "bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento"" (e-STJ fl. 8).<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, sejam restabelecidos "os efeitos da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba-SP, qual seja, apontar como data-base para a progressão de regime do paciente aquela em que ele preencheu o lapso e titularizou o atestado de bom comportamento carcerário (25/09/2016)" (e-STJ fl. 10).<br>O pedido liminar foi deferido "para que seja considerada, como termo inicial da progressão de regime, a data em que o paciente implementou os requisitos legais e não a data da decisão que deferiu o aludido benefício" (e-STJ fl. 197).<br>Foram prestadas as informações (e-STJ fls. 205/238 e 241/251).<br>O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 253/255).<br>É, em síntese, o relatório.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo do Ministério Público, determinou a retificação do cálculo a fim de que fosse adotado como marco inicial a data em que o sentenciado preenchera o requisito subjetivo (o dia do exame criminológico), destacando no relatório do acórdão impugnado que (e-STJ fls. 247/248):<br>Todavia, na hipótese, pleiteia o Ministério Público que o termo inicial do interstício necessário à progressão ao regime aberto corresponda à data em que o sentenciado preencheu o último requisito (subjetivo), entendimento mais benéfico que o adotado por esta Câmara, vale dizer.<br>Neste passo, tal como pleiteado pela Justiça Pública, sob pena de decisão ultra petita, estipula-se, como data-base para a progressão ao regime aberto, o dia do exame criminológico favorável ao benefício anterior (promoção ao retiro intermediário).<br>Decisão deste Tribunal de Justiça não destoa, litteris: "Assim, deferida a benesse, o lapso inicial para a contagem de novo benefício deve retroagir à data em que o reeducando alcançou o direito à progressão. Ou seja, à data em que preencheu tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo" (TJESP, Agravo de Execução Penal nº. 0004590-44.2020.8.26.0996, Relator Desembargador ROBERTO PORTO, julgado 03-08-2020).<br>Aliás, como anotou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 2103746-20.2018.8.26.0000 ficou consignado que "O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime" (fls. 90).(Grifei.)<br>Nessas circunstâncias, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao marco inicial para concessão de progressão de regime, está em consonância com o entendimento desta Corte de que "a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112, da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016 -grifei).<br>A propósito, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DATA EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE CASUÍSTICA PARA DEFINIR O MOMENTO EM QUE PREENCHIDO O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A Segunda Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 115.254/SP, de relatoria do e. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento de que a decisão que concede a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva, razão pela qual o marco inicial para futuras progressões será a data em que o apenado preencher os requisitos legais, e não a do início da reprimenda no regime anterior.<br>III - Alinhando-se a novel orientação da eg. Suprema Corte, a Quinta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.582.285/MS, de relatoria do e. Min. Ribeiro Dantas, evoluiu em seu entendimento "no sentido de que a data inicial para progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no regime atual" (AgRg no REsp n. 1.582.285/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2016).<br>IV - Portanto, a data-base para verificação do implemento dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo d. Juízo das Execuções, em 6/7/2018, que deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto adotando como data-base para a concessão do benefício, a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos na legislação (HC 526.825/SP, relator o Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, DJe de 20/11/2019, grifei).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DATA NA QUAL IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE CASUÍSTICA PARA DEFINIR O MOMENTO EM QUE PREENCHIDO O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior entendia que "o termo a quo para obtenção da progressão de regime é a data do efetivo ingresso do Apenado ao regime anterior, não podendo a decisão judicial considerar tempo ficto ou retroagir à data do preenchimento dos requisitos  .. " (AgRg no HC n. 218.262/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 28/5/2014).<br>III - A Segunda Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 115.254/SP, de relatoria do e. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento de que a decisão que concede a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva, razão pela qual o marco inicial para futuras progressões será a data em que o apenado preencher os requisitos legais, e não a do início da reprimenda no regime anterior.<br>IV - Alinhando-se a novel orientação da eg. Suprema Corte, a Quinta Turma deste Tribunal Superior, em 9/8/2016, quando do julgamento do AgRg no REsp n. 1.582.285/MS, de relatoria do e. Min. Ribeiro Dantas, evoluiu em seu entendimento "no sentido de que a data inicial para progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no regime atual" (AgRg no REsp n. 1.582.285/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2016).<br>V - Portanto, a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo.<br>VI - In casu, ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior.<br>Habeas corpus não conhecido (HC 414.156/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 29/11/2017, grifei).<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.