DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS à decisão de fls. 285/286, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que:<br>Observe, Douto Ministro, que no acórdão impugnado, na análise dos requisitos de admissibilidade fora devidamente certificada a tempestividade e o preparo do recurso.<br> .. <br>Assim, nos dias 24,25 e 26/02/2020 o prazo foi suspenso em virtude do carnaval, sendo a portaria de suspensão devidamente anexada ao recurso  ..  (fl. 291).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É, no essencial. o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/10/2019; AgRg nos EDcl no REsp 1819067/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019.)<br>No caso, o calendário ou mera relação de feriados juntados às fls. 112/117, sem o inteiro teor do respectivo ato normativo, não têm o condão de afastar a intempestividade do recurso.<br>A propósito: AgInt no AREsp 1521541/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; AgInt no AREsp 1514470/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/12/2019; AgInt no AREsp 1158537/SP, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018.<br>Ademais, observe-se que "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, assim, a decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte, que tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais". (EDcl no AgInt no REsp 1781795/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/6/2020.)<br>Do mesmo modo, certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema, nos autos do processo, atestando a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito pelo STJ. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1544693/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5/5/2020; e o AgInt no AREsp 1547898/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.