DECISÃO<br>JOSE PEREIRA ACORSIagrava de decisão da Presidência do STJ queconheceu de agravo para não conhecer dorecurso especial, ao argumento de ser inadmissível a pretensão por deficiência na sua fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>O agravante aduz (fl. 586):<br> .. veio a lume o REsp focando naquela negativa de vigência do art. 382, do CPP, de vez que as questões relevantes discutidas e que não esgotou se a prestação jurisdicional, razão do Agravo interposto, que buscava pugnar pela incidência do direito federal sobre o fato certo e provado da causa, ou seja, que em delitos associativos é necessário a indicação da conduta individualizada de cada um dos réus, no caso em tela, não ocorreu a descrição individualizada das armas de cada dos acusados, bem como, aquelas com numeração suprimida, aliado a negativa da produção de prova pela defesa, em evidente afronta ao art. 5º, inciso LV, da CF.<br>Requer a reconsideração do decisum ou o seu julgamento pelo órgão colegiado.<br>Decido.<br>I. Modificação dos fundamentos da decisão agravada<br>Ao analisar os autos, verifico a necessidade de apresentaros fundamentos pelos quais entendo não ser admissível o recurso especial e que diferem, em parte, daqueles apresentados no decisum agravado,como forma de aprimoramento da prestação jurisdicional.<br>O agravante foi condenado pelo crime do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003. Nas razões do recurso especial, aponta a violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 41, 43, III, segunda parte,155, 158, 381,III, 386, IV, 564, IV, 567, § 1º,todos do Código de Processo Penal, e 17 do Código Penal.<br>Argumenta os pontos a seguir: a) inépcia da inicial;b) insuficiência da prova judicializada e cerceamento de defesa; c)omissão do acórdão no exame de fundamentos e normas jurídicasinvocados pela defesa.<br>II. Inépcia da denúncia<br>A parte alega o vício na peça inicial: "por falta da conduta individualizada de cada um dos réus, no caso em tela, também não ocorreu a descrição individualizada das armas a cada um dos acusados, bem como, aquelas com numeração suprimida" (fl. 506).<br>O acórdão assim dispôs (fl. 445):<br> .. <br>A preliminar de inépcia é afastada. Em rigor os apelantes confundem razões de negativa de autoria com vícios que conteriam a inicial. A alegação de que as armas teriam sido encontradas em local que não é residência dos apenados diz respeito ao próprio mérito. Cerceamento de defesa também não houve, uma vez que a postulação pela oitiva da testemunha, cujo pleito resultou no indeferimento por parte do magistrado, teve decisão fundamentada por ter sido requerida a oitiva quando finda a instrução processual, sem qualquer justificativa para a intempestividade.<br>A Corte de origem afastou ainépcia da denúncia ao argumento de que a defesa haviaconfundidoa negativa de autoria com vício da peça inicial. Se a parte entendeu pela omissão no julgado deveria haver suscitado, no recurso especial, a violação do art. 619 do CPP e pleiteado novo julgamento dos embargos declaratórios, o que não ocorreu. Nesse ponto, a pretensão recursal é deficiente e incorre no óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Oportuno esclarecer, quanto ao ponto acima,a ausência de ilegalidade flagrante a ser sanada, pois prevalece o entendimento de que, com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (a denotar, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de requisitos formais da exordial acusatória.<br>Vale dizer, se houve condenação é porque já existiu prévia e ampla dilação probatória, na qual foi devidamente aferida a presença de elementos bastantes não apenas para o recebimento da denúnciamas até para a condenação do recorrente.<br>No caso, observo que, malgrado inicialmente haver sido atribuída ao investigado a posse de diversas armas e munições, ao final da instrução ficou comprovadoque as armas foram encontradas na propriedade do corréu e que o próprio acusado, na fase inquisitiva, havia admitido a propriedade de algumas delas, o que foi corroborado por outros elementos deprovas obtidos na etapa judicial. Assim, não há motivos que justifiquem a anulação do processo.<br>III. Insuficiência da prova - Súmula n. 7 do STJ<br>O agravante alega: "o v. acórdão ratificou a sentença de primeiro grau para reconhecer a materialidade em flagrante contradição com o conjunto probatório" (fl. 504). Acrescenta: "deveria reconhecer a falta de prova no tocante a materialidade ou sua dubiedade" (fl. 504).<br>A pretensão absolutória por insuficiência, dubiedade, da prova produzida em juízoé inviávelem recurso especial, pois demandaria revolvimento fático probatório, conforme o estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. Para se concluir pela suficiência ou não da prova produzida em juízo seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. .. <br>7. Agravo não provido.(AgRg no AREsp n. 1.649.406/SP, Rel. Ministro RogerioSchietti, 6ª T.,DJe 28/5/2020)<br>Por fim, há de ser reconhecida a deficiência recursal naquilo que a defesa alega ser omissão e julgamento citra petita, pelos mesmos motivos indicados no item II (Súmula n. 284 do STF), haja vista não haver sido pleiteado novo julgamento dos embargos declaratórios naquela instância.<br>IV. Dispositivo.<br>À vista do disposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Publique-se e intimem-se.