DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO EDUARDO DA SILVA AZEVEDO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (relatora a Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira no Agravo Regimental no HC n. 0018164-13.2020.8.19.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013 e 333, parágrafo único, do Código Penal.<br>Na impetração originária, a defesa alegou a condição precária de saúde do paciente, visto que foi submetido àcirurgia de hérnia de disco, razão pela qual se invocou a aplicação de prisão domiciliar humanitária. A desembargadora relatora negou seguimento à impetração (e-STJ fls. 246/249). Interposto agravo regimental, o recurso foi desprovidonos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 250):<br>AGRAVO REGIMENTAL. Agravante inconformado com a decisão monocrática que negou seguimento ao Habeas Corpus em que se pugnava pela revogação de sua prisão preventiva, decretada pelo Magistrado da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital, no curso de ação penal em que se lhe imputa a prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13, e 333, parágrafo único, do Código Penal. Na impetração alegou-se a condição precária de saúde do agravante, eis que fora submetido em janeiro a cirurgia de hérnia de disco, razão pela qual se invocou a aplicação de prisão domiciliar humanitária. Indemonstrada qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal suportado pelo agravante, negou-se seguimento ao HC. Em sede de Agravo Regimental, a Defesa requer a reforma da decisão. Agravo que não merece prosperar. As razões trazidas pelo agravante no sentido de modificar o decisum que negou seguimento ao Habeas Corpus, não merecem prosperar, motivo pelo qual reiteram-se os termos da decisão atacada.<br>Cabe ressaltar que a inicial do writ alega que no estabelecimento prisional o agravante não recebe o tratamento médico necessário e que, por isso, corre risco de vida. Contudo, o que se nota é que restou indemonstrada a necessidade alegada de cuidados especiais ao agravante em razão da cirurgia ortopédica a que se submeteu meses atrás. Tanto é assim que o exame pericial realizado pela junta de tratamento penitenciário sobre o estado de saúde do agravante atestou não haver qualquer prejuízo no acompanhamento de saúde realizado na unidade prisional. A decisão que decretou a prisão preventiva mostra-se muito bem fundamentada, eis que atende amplamente às exigências legais. Presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Inteligência do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais. Decisão monocrática que se revela incensurável.<br>Ausentes as condições previstas nos arts. 647 e 648 do CPP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Na presente impetração, a defesa reitera os fundamentos ofertados no Tribunal de origem.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 423/425).<br>Prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. Veja-se (e-STJ fl. 493):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MILÍCIA. OPERAÇÃO OS INTOCÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NÚCLEO DE LIDERANÇA. PARTICIPANTE DA CÚPULA DA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO COM AMPARO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se as circunstâncias concretas dos fatos delituosos em análise, reveladoras, especialmente a participação do recorrente como um dos líderes da organização criminosa armada, que tinha como finalidade a execução de diversos delitos, tais como homicídios, cobrança ilegal de taxas de "serviços", lavagem de dinheiro, dentre outros, utilizando modus operandi de grupo criminoso conhecido por milícia.<br>2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária por motivo de saúde, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, submete-se aos requisitos específicos de extrema debilidade e impossibilidade de realização do tratamento necessário na unidade prisional, condições não demonstradas na hipótese dos autos.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 266):<br>Por outro lado, a prisão de alguns dos acusados, mas não de todos como pretendido pelo parquet, é necessária à garantia da ordem pública, uma vez que, segundo a inicial, a organização criminosa encontra-se operante e em franca expansão, subjugando milhares de cidadãos nas localidades de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, na zona oeste da cidade do Rio de Janeiro, mediante coação, emprego de arma de fogo, corrupção de agentes públicos, agiotagem, grilagem, tudo para garantir o lucro por intermédio de "serviços" prestados à revelia da lei, prejudicando o comércio e o meio ambiente com construções em áreas de proteção ambiental e, ainda, a paz social.<br>A prisão preventiva também é necessária à instrução criminal, pois é público e notório que, diante das deficiências na Segurança Pública, testemunhas e parentes de vítimas têm fundado temor de prestar depoimento, especialmente em regiões dominadas por organizações criminosas, como é o caso dos autos, consoante a imputação delitiva ministerial.<br>De forma concreta, nos autos em apenso aos autos principais referente ao desabamento das construções na MUZEMA, ao realizar diligências em busca de esclarecimentos, a equipe do GAEMA-MP constatou a dificuldade de contato junto aos moradores, em razão da presença de pessoas com comportamento ostensivo nas proximidades, supostamente milicianos.<br> .. <br>Por fim, verifico que cautelares diversas não são suficientes, pois a imputação envolve utilização de violência e grave ameaça por organização criminosa armada, com elevado número de membros, participação de Policiais Militares da ativa e inativa, possível lavagem de dinheiro em curso e supostas ramificações em órgãos licenciadores do município.<br>A "milícia", segundo sustenta o Autor, controla vastos territórios, constituindo um poder paralelo, seja na prestação de serviços públicos essenciais como água e energia, extorquindo moradores, seja afetando o direito de ir e vir, seja explorando ilegalmente a atividade imobiliária, tudo mediante grave ameaça, o que, se verdade for lesa, gravemente, os mais básicos direitos fundamentais de um número indeterminado de cidadãos. E mais: sua atuação já fora objeto da chamada CPI DAS MILÍCIAS na ALERJ. Constando que estaria em atuação desde meados do ano de 2008. (Grifei.)<br>Assim, depreende-se da decisão acima transcrita que o paciente teve a prisão preventiva decretada na Operação "Os Intocáveis" em razão de ser ele membro de organização criminosa armada-milícia, que atua na prática de crimes relacionados à agiotagem, monopólio da venda de gás, abastecimento clandestino de água, energia e gás, além de extorsão de moradores e comerciantes a pagarem taxas por serviços prestados. Segundo o decreto prisional, o acusado exercia a função de integrante do núcleo imobiliário.<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita.<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017.)<br>No que tange ao pedido de prisão domiciliar, o magistrado de piso, ao indeferi-lo, ressaltou (e-STJ fl. 295):<br>7) A defesa do acusado PAULO EDUARDO, às fls. 13.592/13600, apresentou novo pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, considerando-se que o réu apresenta graves problemas de saúde e está há 112 dias sem atendimento médico.<br>Foi proferida decisão, às fls. 3321/3332, indeferindo o primeiro pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, apresentado pela defesa.<br>O Ministério Público se manifestou contrariamente ao novo pleito, às fls. 13937/13938. Compulsando os autos, verifico que a SEAP, às fls. 1458/1458, informou que  ..  o risco do paciente ser tratado em nossa unidade hospitalar, é o mesmo que em qualquer outro hospital.<br>Assim, e considerando-se a possibilidade de tratamento do interno pelo próprio sistema penitenciário, a prisão preventiva do réu deve ser mantida, não estando preenchidos os requisitos para a substituição por prisão domiciliar. (Grifei.)<br>Consoante asseverado pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 256):<br> .. restou indemonstrada a necessidade alegada de cuidados especiais ao agravante em razão da cirurgia ortopédica a que se submeteu meses atrás.<br>Tanto é assim que o exame pericial realizado pela junta de tratamento penitenciário sobre o estado de saúde do agravante atestou não haver qualquer prejuízo no acompanhamento de saúde realizado na unidade prisional.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva mostra-se muito bem fundamentada, em consonância com as exigências legais.(Grifei.)<br>Com efeito, quanto ao ponto, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado. Isso, porque, conforme claramente demonstrado pelas instâncias ordinárias, o paciente vem recebendo o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em que está, não se justificando a concessão de prisão domiciliar.<br>A esse respeito, trago os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. A prisão domiciliar é cabível em situações excepcionalíssimas, consoante entendimento jurisprudencial, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que se encontra o encarcerado, não logrando êxito a defesa em tal demonstração.<br>4. Ordem denegada.(HC 380.198/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que se refere à prisão domiciliar, o Tribunal de justiça considerou que apesar do recorrente ser portador de doença cardíaca e diabetes, não restou comprovado que o estabelecimento penal em que se encontra recolhido não possui meios de lhe prestar a devida assistência médica, não ficando evidenciada a situação descrita no parágrafo único do art. 318, II, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Do mesmo modo, como consignado pelo Tribunal a quo, os atestados médicos juntados aos autos demonstram que o recorrente "ostenta esse quadro de saúde há alguns anos, o que não impediu de atuar ativamente na empreitada criminosa" (fl. 3168).<br> .. <br>Recurso ordinário desprovido.(RHC 90.277/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 06/04/2018.)<br>No mesmo sentido o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:<br>Habeas corpus. Penal. Crimes contra a administração pública. Organização criminosa. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Alegada falta de fundamentação. Não ocorrência. Título prisional devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias concretas da prática criminosa, que indicam a real periculosidade do paciente, apontado como líder da suposta organização criminosa. Necessidade de se interromper a atuação delituosa. Precedentes. Apontado constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia preventiva, que perdura desde 12/7/15. Inexistência. Persecução penal que tem regular processamento na origem. Feito que já conta com denúncia oferecida desde 8/9/15. Substituição da custódia por prisão domiciliar, em vista do estado de saúde debilitado do paciente. Questão não submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância configurada. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem ex officio. Paciente que, dentro das limitações do sistema carcerário, dispõe de tratamento adequado na unidade prisional em que se encontra, consoante informações encaminhadas à Corte. Ordem de que se conhece parcialmente. Ordem denegada.<br> .. <br>4. A questão relativa à concessão de prisão domiciliar pelo fato de o paciente estar acometido de doenças graves (cardiopatia e síndrome do pânico) não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual sua análise de forma originária por esta Suprema Corte configuraria inadmissível supressão de instância, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem ex officio, pois as informações prestadas à Corte pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região noticiam que ele dispõe de tratamento adequado na unidade prisional em que se encontra.<br>5. Ordem de que se conhece parcialmente. Ordem denegada.(HC 131905, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, processo eletrônico DJe-042, divulgado 04/03/2016, publicado 07/03/2016, grifei.)<br>Fundada nessas premissas, a desconstituição do decidido pelo Tribunal de origem demandaria extenso revolvimento de material fático-probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. TEMOR DA TESTEMUNHA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DO COLEGIADO DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida.<br>4. In casu, embora seja portador de problemas de saúde, o insurgente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignou a instância precedente, a custódia preventiva seria a mais adequada ao caso, em razão da gravidade concreta do delito supostamente praticado, sendo que a defesa não logrou comprovar que o acusado estaria extremamente debilitado em razão de doença grave, pontuando o colegiado, ademais, não existir comprovação de que o estabelecimento prisional em que se encontra o increpado não poderia prestar tratamento ou acompanhamento médico, motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.<br>5. Recurso desprovido.(RHC 94.116/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018, grifei.)<br>Por fim, em relação ao alegado nas Petições n. 843.498/2020, 1.066.882/2020, 1.055.116/2020 e 20.525/2021 (e-STJ fls. 507/579) de que alguns corréus teriam sido beneficiados com a concessão de liberdade, motivo pelo qual tal privilégio deveria ser estendido ao ora paciente, melhor sorte não lhe assiste.<br>Conforme se extrai dos excertos acima colacionados, o pedido de extensão de liberdade provisória concedida a outros réus não merece prosperar, uma vez que as situações fático-processuais são distintas, em especial o fato de o ora paciente ser apontado como um dos líderes da organização criminosa investigada e o fato de os corréus agraciados não desenvolverem ações decisivas.<br>Ausente a identidade fático-processual, é de se negar o pedido de extensão, conforme intelecção do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO IBIAÇÁ. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, E 90 DA LEI N. 8.666/93. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. CORRUPÇÃO ATIVA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VERACIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO DECRETO PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CESSAÇÃO DO MOTIVOS DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. NEGADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MARCHA REGULAR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br> .. <br>6. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por outro acusado.<br> .. <br>9. Habeas corpus denegado.(HC 417.976/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.)<br> ..  PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA A CORRÉS. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br> .. <br>5. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre os pacientes e as corrés beneficiadas com a revogação da prisão cautelar, não há como se deferir a pretendida extensão do benefício.<br> .. <br>9. Habeas corpus não conhecido.(HC 407.218/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.