DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A.,com fundamento naalínea"a"do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 300):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL.IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AO CONTRIBUINTE CREDOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. TRANSMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS.<br>1. A exigência consagrada na IN 1.717/2017, com a alteração promovida pela IN-SRF nº 1.765/2017, não afronta o princípio da legalidade, razão pela qual não se vislumbram presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.<br>2. Assevere-se que, o procedimento declaratório de compensação tributária sujeito à posterior glosa por ocasião da devida homologação, para além de ser um direito posto à disposição do contribuinte, decorre sobretudo da conveniência e oportunidade da administração fazendária.<br>3. Essa a dicção do art. 74, da Lei nº 9.430/1996, quando, ao disciplinar o regime de caput, compensação tributária, preceitua que poderá o contribuinte utilizar-se de créditos, inclusive os judiciais transitados em julgado, passíveis de restituição ou de ressarcimento, para compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.<br>4. De outra parte, o § 14º do dispositivo legal é expresso ao conferir competência regulamentadora sobre a matéria à Secretária da Receita Federal, ao determinar que, verbis: § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.<br>5. Também o art. 195 do CTN confere ampla autonomia para a administração fazendária verificar todos os elementos do fato econômico ou da atividade empresarial que consubstancie hipótese de incidência tributária, a fim de aferir todas as circunstâncias do lançamento tributário ou, a qualquer momento, certificar-se que o contribuinte promoveu os registros contábeis pertinentes e obrigatórios, por meio dos quais verificará a ocorrência da obrigação tributária e a capacidade contributiva do contribuinte.<br>6. Não há qualquer afronta ao princípio da legalidade quando a autoridade fazendária, por ato infralegal, disciplina a forma e o modo como o contribuinte deve se portar caso pretenda utilizar-se da compensação na forma supramencionada. A apresentação da Escrituração Contábil Fiscal, registrada em sistema eletrônico, tal como disciplinado na Instrução Normativa nº 1.717/2017, não supõe a impossibilidade de compensação de crédito existente.<br>7. Afastada a ilegalidade da providência exigida na Instrução Normativa nº 1.717/2017, não se evidencia a necessária plausibilidade do pedido, que não deve ser acolhido. Ausentes o direito líquido e certo e o suposto abuso de poder afirmado pela impetrante, é de ser reformada a sentença de primeiro grau, para denegar a segurança.<br>8. Apelação e Remessa Oficial providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 343/348).<br>Nas razões de recurso (e-STJ fls. 364/379), a parte recorrenteapontaviolação dos arts. 74da Lei n.9.430/1996, 66, § 1º, da Lei n. 8.383/1991 e 170 do CTN.<br>Alegaque, "ao se condicionar a recepção da PER/DCOMP com a confirmação e transmissão da ECF, antes de um suposto caráter fiscalizatório, ao fim e ao cabo, pretende a entidade tributante obter vantagem (financeira) às custas do contribuinte, o que, à toda evidência, nosso ordenamento jurídico não compactua e nem pode compactuar".<br>Defende"o direito líquido e certo de não se submeter às condições previstas nos artigos 161-A a 161-D da IN nº 1.717/2017 (introduzidos pela IN nº 1.765/2017), vale dizer, no que toca à(s) PER/DCOMP(s) por ele transmitidas, seja antes ou depois da vigência destes dispositivos, devendo Recorrida recepcionar e analisar as respectivas declarações de compensação" (e-STJ fl. 378).<br>As contrarrazões foram oferecidas às e-STJ fls. 410/436.<br>O recurso foi admitido às e-STJ fls. 438/443.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial(e-STJ fls. 464/470).<br>Passo a decidir.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado 3 do Plenário do STJ).<br>Considerado isso, importa mencionar que orecurso especial teve origem em mandado de segurança, cuja ordem foi concedida em primeiro grau de jurisdição (e-STJ fls. 188/193).<br>O Tribunal a quodeuprovimento ao recurso de apelação do ente público e à remessa oficial. Destaco os fundamentos do voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 306/308):<br>A exigência consagrada na IN 1.717/2017, com a alteração promovida pela IN-SRF nº 1.765/2017, não afronta o princípio da legalidade, razão pela qual não se vislumbram presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.<br>Não obstante os efeitos jurídicos e as presunções de certeza e legitimidade da declaração de compensação de tributos apresentada pela contribuinte perante à administração fazendária, não se pode afirmar que detém incondicionalmente direito adquirido ao procedimento estabelecido para aquele desiderato.<br>Assevere-se que, o procedimento declaratório de compensação tributária sujeito à posterior glosa por ocasião da devida homologação, para além de ser um direito posto à disposição do contribuinte, decorre sobretudo da conveniência e oportunidade da administração fazendária.<br>Essa a dicção do art. 74, da Lei nº 9.430/1996, quando, ao disciplinar o caput, regime de compensação tributária, preceitua que poderá o contribuinte utilizar-se de créditos, inclusive os judiciais transitados em julgado, passíveis de restituição ou de ressarcimento, para compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.<br>De outra parte, o § 14º do dispositivo legal é expresso ao conferir competência regulamentadora sobre a matéria à Secretária da Receita Federal, ao determinar que, verbis: § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.<br>Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, juris tantum legitimidade e legalidade. Para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, , a i.einexistência dos fatos narrados como verdadeiros nos autos administrativos.<br>Nesse sentido, por exemplo, os termos do art. 123 do Decreto-Lei n.5.844/1943 que, ao dispor sobre a cobrança e fiscalização do imposto de renda, determina que todo contribuinte está obrigado a fornecer informações e esclarecimentos:<br> .. <br>Também o art. 195 do CTN confere ampla autonomia para a administração fazendária verificar todos os elementos do fato econômico ou da atividade empresarial que consubstancie hipótese de incidência tributária, a fim de aferir todas as circunstâncias do lançamento tributário ou, a qualquer momento, certificar-se que o contribuinte promoveuos registros contábeis pertinentes e obrigatórios, por meio dos quais verificará a ocorrência da obrigação tributária e a capacidade contributiva do contribuinte.<br>Essa a dicção do artigo 195, ao regular a matéria, conforme segue:<br> .. <br>Não há qualquer afronta ao princípio da legalidade quando a autoridade fazendária, por ato infralegal, disciplina a forma e o modo como o contribuinte deve se portar caso pretenda utilizar-se da compensação na forma supramencionada. A Instrução Normativa nº 1.717 de 17 de julho de 2017, na redação da IN-SRF nº 1.765/2017, não extrapola os limites de competência para disciplinar o regime de compensação tributária, estabelecendo obrigação no interesse fazendário que não é desarrazoado ou desproporcional, nem cria óbice ao pleno exercício do direito à compensação.<br>Assim analisada a irresignação, a exigência em debate não extrapola o poder fiscalizatório da autoridade fiscal. A apresentação da Escrituração Contábil Fiscal, registrada em sistema eletrônico, tal como disciplinado, não supõe a impossibilidade de compensação de crédito existente.<br>Afastada a ilegalidade da providência exigida na Instrução Normativa nº 1.717/2017, alegada pela requerente, não se evidencia a necessária plausibilidade do seu pedido, que não deve ser acolhido. Ausentes o direito líquido e certo e o suposto abuso de poder afirmado pela impetrante, é de ser reformada a sentença de primeiro grau, para denegar a segurança.<br>Pois bem.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Segundo o entendimento desta Corte, " ..  não há impedimento para regulamentação da declaração de compensação por instrução normativa da Receita Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 655.595/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015" (AgInt no REsp 1463344/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019).<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, atento a essa orientação, consignou que"A Instrução Normativa nº 1.717 de 17 de julho de 2017, na redação da IN-SRF nº 1.765/2017, não extrapola os limites de competência para disciplinar o regime de compensação tributária, estabelecendo obrigação no interesse fazendário que não é desarrazoado ou desproporcional, nem cria óbice ao pleno exercício do direito à compensação"(e-STJ fl. 308).<br>Nesse ponto, não há nenhum reparo à decisão recorrida, uma vez que "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não existe óbice à regulamentação quanto à forma e procedimentos para a efetivação da compensação tributária, bem como à imposição de limites ao seu exercício, por parte do legislador ordinário, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos no Código Tributário Nacional"(REsp 1.309.265/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 3/5/12)"(AgRg nos EDcl no REsp 1257465/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014).<br>Sobre o tema, destaco, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRÉVIA HABILITAÇÃO. IN SRF7 Nº 600/2005. ARTIGOS 74 DA LEI Nº 9.430/96 E 170 DO CTN. LEGITIMIDADE.<br>1. Não há falar em violação aos princípios da legalidade, tampouco em extrapolação do poder regulamentar, advinda com a edição da IN SRF 517/2005 e dos arts. 50, 51 e 76 da IN SRF 600/2005 pois, além de terem o escopo precípuo de implementar as condições para que a compensação com créditos judiciais transitados em julgado dê-se apenas quando haja a comprovação da existência dos mesmos, tais dispositivos encontram respaldo nas normas autorizadoras que constam dos arts. 74, § 14, da Lei 9.430/96 e 170 do Código Tributário Nacional. Precedente: REsp 1.309.265/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2012.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 655.595/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)<br>TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI 9.430/96.LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.<br>1. De acordo com os arts. 170, caput, do CTN, e 74, § 14, da Lei n.9.430/96, e tendo em vista as condições à compensação tributária estipuladas no âmbito da Administração Tributária Federal, os créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, desde 1º de março de 2005, somente podem ser objeto de compensação após prévia habilitação do crédito pela unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Ou seja, na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação somente será recepcionada após prévia habilitação do crédito pela Receita Federal. A habilitação será obtida mediante pedido do sujeito passivo titular do crédito, formalizado em processo administrativo.Constatada irregularidade ou insuficiência de informações nos documentos apresentados pelo sujeito passivo titular do crédito, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da intimação. No prazo de 30 dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização de pendências, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação.<br>2. Não existe óbice à regulamentação quanto à forma e procedimentos para a efetivação da compensação tributária, bem como à imposição de limites ao seu exercício, por parte do legislador ordinário, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos no Código Tributário Nacional. O pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial visa a conferir segurança jurídica às compensações, restituições e ressarcimentos, garantindo, de forma preliminar, a viabilidade jurídica do crédito oponível à Fazenda Pública. Em outras palavras, a habilitação prévia revela-se mero juízo perfunctório quanto à existência do direito creditório. Traduz-se, então, na singela e expedita verificação quanto à plausibilidade do crédito que se pretende opor à Fazenda Pública, de forma a evitar fraudes e abusos. É, em síntese, um exame de admissibilidade, verdadeira busca do fumus boni iuris que passa ao largo de considerações quanto ao mérito da compensação (verificação de pagamentos, bases de cálculo utilizadas, índices de atualização aplicados, glosas de créditos já utilizados, etc). O pedido de habilitação também procura assegurar que os contribuintes não realizem, em duplicidade, o aproveitamento do valor econômico envolvido, quer dizer, mediante compensação e/ou restituição administrativa cumulada com a execução do julgado no âmbito do Poder Judiciário.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.309.265/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012).<br>Incide, portanto, in casu a Súmula 83 do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que "não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c"do art. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea "a"(AgInt no AREsp 895.402/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.