DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRENO GRANJA SELLA e OUTROS à decisão de fls. 346/347, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que:<br>Em linha totalmente antagônica à decisão embargada, o acórdão recorrido, no qual analisou em um primeiro momento a admissibilidade do recurso especial, reconheceu a tempestividade do recurso (fl. 350).<br> .. <br>Como se pode extrair do Decreto Judiciário n. 939/2018, não se tratam de feriados locais, mas sim de feriados nacionais, estipulados desde o ano anterior  ..  (fl. 352).<br> .. <br>Nesse cenário, considerando que houve a suspensão dos prazos nos dias 20/06/2019 e 21/06/2019, resta demonstrada a tempestividade do recurso interposto, assim como o não enquadramento do caso ao art. 1.003 do CPC, haja vista que se trata de suspensão processual em virtude de feriado nacional, qual seja Corpus Christi (fl. 352/353).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Quanto à tempestividade do recurso, o que define a aplicação do CPC de 2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, ocorreu na vigência do novo código.<br>Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, ao presente caso aplicam-se as regras do CPC de 2015.<br>Assim, no código atual, o prazo para a interposição de agravo e de recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.<br>Na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência admitia a comprovação posterior da tempestividade. (AgInt no AREsp 1576616/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; e EDcl no AgInt no AREsp 1008329/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/9/2019.)<br>Todavia, esse entendimento não subsiste em razão de disposição expressa do CPC vigente, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do recurso.<br>A propósito, confira-se este precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial.<br>2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".<br>3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.<br>5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017.)<br>É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 20 e 21/6/2020 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso.<br>O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2019.)<br>Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28/2/2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos.<br>Ademais, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, assim, a decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte, que tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais". (EDcl no AgInt no REsp 1781795/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/6/2020.)<br>Do mesmo modo, certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema, nos autos do processo, atestando a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito pelo STJ. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1544693/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5/5/2020; e o AgInt no AREsp 1547898/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.