DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado naalínea"a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOassim ementado (e-STJ fl. 165):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. EXCLUSÃO DO REFIS. AMORTIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS DURANTE O PARCELAMENTO.ALEGAÇÃO DE IMPUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. A decisão reconheceu como excesso de execução a cobrança de dívida, cujo valor tenha sido, ainda que parcialmente, quitado em parcelamento, o que corresponde à aplicação de jurisprudência consolidada e fundada, inclusive, em norma expressa (artigo 11 da Lei nº 9.964/00).<br>2. Os valores recolhidos durante o parcelamento devem ser alocados, em proporção, para amortização do débito consolidado, não podendo a execução fiscal deixar de deduzir a parcela proporcional correspondente à quitação do respectivo tributo, que havia sido incluído no parcelamento.<br>3. A alegação de que os valores recolhidos no parcelamento foram abatidos de outras dívidas, com preferência e mais antigas, não pode ser acolhida, sem a respectiva comprovação, pois é obrigação processual da embargada provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela embargante.<br>4. Agravo inominado desprovido.<br>Os embargos declaratórios apresentados foram rejeitados.<br>No especial, a parte alega, em síntese, violação:<br>a) do art. 535 do CPC/1973, pois entende que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia;<br>b) do art. 11 da Lei n. 9.864/2000 e do art. 163 do CTN, ao argumento de que os valores pagos pelo contribuinte enquanto estava incluído no REFIS foram alocados a pagamentos relativos aoutras inscrições em nome do devedor. Afirma que, "se não houve imputação de pagamento em todas as inscrições, porque os créditos foram alceados nos exatos termos do art. 163 do CTN e, nesse compasso, a inscrição objeto da presente ação não foi contemplada, assim como tantas outras, tal fato decorreu, a toda evidência de determinação legal" (e-STJ fl. 204).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 207).<br>Passo a decidir.<br>De início, registro que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Enunciado Administrativo n. 2).<br>Feita essa consideração, cabe ressaltar que o recurso especial se origina de embargos à execução ajuizados pelaAUTO PIRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS contra execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.<br>No primeiro grau de jurisdição, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes.<br>Irresignado, o contribuinte interpôs recurso de apelação, parcialmente provido pelo Tribunal de origem "para reformar a r. sentença, apenas para que a execução fiscal prossiga com novo cálculo, excluindo os valores recolhidos no curso do parcelamento, afastada a condenação em verba honorária, nos termos da Súmula nº 168/TFR" (e-STJ fl. 102). Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 161/164):<br>A hipótese comporta julgamento no forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, cabe assinalar que na apelação a embargante apenas discutiu a nulidade da sentença, por falta de exame de alegações novas, e a nulidade do título executivo, por falta de liquidez e certeza diante do pagamento de uma parcela dos débitos fiscais executados ainda na vigência do acordo de parcelamento, atualmente rescindido.<br>No tocante à nulidade da sentença, deve ser rejeitada, pois assente o entendimento de que pode tal omissão ser suprida pela Turma, ao examinar a apelação, em consonância com a nova reforma da legislação processual civil, daí porque se passa diretamente ao exame da alegação de nulidade do título executivo por iliquidez e certeza, devolvida pela apelante.<br>Neste ponto, manifesta a improcedência da pretensão, firme na jurisprudência que define como passível de ajuste o título executivo fiscal, quando os valores eventualmente indevidos possam ser excluídos por mero cálculo aritmético. É o que ocorre, na espécie, quando se afirma, com base no artigo 11 da Lei nº 9.964/00, que os valores pagos durante o parcelamento devem ser excluídos do total da dívida executada. Tal repercussão sobre a CDA é apurável por mero cálculo aritmético, afastando o risco de iliquidez e incerteza do título, que prejudicaria, sem justa causa, a cobrança de dívida ativa que foi reconhecida como devida, com confissão irretratável, como condição para o próprio parcelamento a que aderiu o contribuinte.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença, apenas para que a execução fiscal prossiga com novo cálculo, excluindo os valores recolhidos no curso do parcelamento, afastada a condenação em verba honorária, nos termos da Súmula nº168/TFR."<br>A decisão agravada apenas fez aplicar, e com base em firme jurisprudência, a regra do artigo 11 da Lei nº 9.964/00, segundo a qual: "Os pagamentos efetuados no âmbito do Refis serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data -base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição, incluído no Programa, e o valor total parcelado." Note-se que tal alegação, presente na apelação, não foi impugnada em contra - razões pela apelada, ora agravante, que, somente agora, afirmou que houve direcionamento dos pagamentos efetuados, no parcelamento, a outros débitos fiscais, porém sem qualquer demonstração documental da situação, pois foi juntada apenas cópia da consulta resumida de inscrições.<br>Houve prova documental de recolhimento de alguns dos vencimentos mensais do parcelamento (f. 57/61), abrangendo débito fiscal de mesma natureza do que foi objeto da execução fiscal embargada (f. 49/51), suficiente para legitimar a aplicação da garantia legal de alocação proporcional.<br>Embora afirmado que existiriam dívidas com preferência ou mais antigas, certo é que a documentação juntada não comprova a circunstância invocada, daí porque, por força de preceito legal expresso e jurisprudência consolidada, ser devida a alocação proporcional, inclusive no tocante aos débitos fiscais, objeto da execução fiscal, ora embargada.<br>Pois bem.<br>Feita essa anotação, constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 535 do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015), porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Essacircunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes AgInt no AREsp 1.245.152/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/10/2018, REsp 1.627.076/SP, Relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/08/2018, AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2018, e AgInt no REsp 1.720.264/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/09/2018.<br>Da mesma forma, o recurso especial não comporta conhecimento quanto ao mérito.<br>O Tribunallocal asseverou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que, apesar de o ente fazendário alegar que houve o direcionamento das pagamentos efetuados adívidas com preferência ou mais antigas, não apresentou prova documental que comprovasse sua alegação (e-STJ fl. 164).<br>Nas razões do recurso especial, todavia, a agravante não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.