DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Verifica-se que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento deste Superior Tribunal de Justiçamediante o recurso especial interposto por OI MÓVEL S.A.foi afetada ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, com ordem de sobrestamento,conforme acórdão da 2ª Seçãoproferido noRecursoEspecialn.º 1.843.332/RS e outros, DJe de 06.05.2020, para uniformizar o entendimento sobre a "interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece", matéria referente ao Tema 1051/STJ.<br>Nesse contexto, com a ordem de sobrestamento, os recursos que tratam da mesma controvérsia nesta Corte Superiordevem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Intimem-se.