DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE EBERTON LODOVINO FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que (e-STJ fls. 136/137):<br>Em virtude da suspensão das audiências de custódia ocasionada pela pandemia, foi dado vista dos autos às partes pelo prazo sucessivo de três horas, momento em que o Ministério Público se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante delito e conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; enquanto a Defensoria Pública pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante, ou, subsidiariamente, pela concessão da liberdade provisória (movimentação nº1, arquivo 2).<br>Malgrado as partes tenham regularmente se manifestado, o d. juízo singular deixou de analisar a prisão do paciente dentro do prazo de 24 h (vinte e quatro horas).<br>Transcorridos 3 (três) dias sem qualquer decisão judicial, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus com pedido liminar perante o Egrégio Tribunal de Justiça a quo requerendo o relaxamento da prisão em flagrante do paciente porque, em virtude do excesso de prazo para a análise da prisão, a segregação tornou-se ilegal.<br>A d. Relatoria da Egrégia Corte goiana, tomando conhecimento da prisão manifestamente ilegal que pesava contra o paciente, deferiu o pleito liminar, determinando a expedição do alvará de soltura. No mesmo ato, solicitou à autoridade coatora, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), as informações do alegado (evento nº4).<br>O d. juízo singular, ao prestar as informações, em que pese tenha tomado conhecimento da expedição do alvará de soltura ordenada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de ofício, e desrespeitando a própria decisão liminar prolatada nos autos do habeas corpus em epígrafe, informou que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, decretando - tardiamente e sem provocação do órgão acusatório - a prisão preventiva do conduzido (evento nº10).<br>Na ação originária, alegou a defesa que não estavam presentes os requisitos que autorizariam a constrição cautelar.No entanto, a Corte de origem denegou a ordem nos termos da ementa de e-STJ fl. 127:<br>HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE DOIS ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA FORMALMENTE ACUMULADOS. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. TESES DE ilegalidade do decreto prisional, em razão de ter sido editado sem que existisse prévia representação/PEDIDO de autoridade policial ou de promotor de justiça; DE ausência dos fundamentos de cautelaridade autorizadores da detenção processual; DE aplicabilidade das medidas restritivas alternativas à prisão; e DE predicação pessoal favorável. IMPROCEDÊNCIA. Inexiste coação ilegal a ser reparada pelo habeas corpus quando a ordem de segregação preventiva do paciente atendeu a pedido do Ministério Público e se faz necessária à garantia da ordem pública, em razão de aquele agente haver optado pela realização formalmente acumulada de dois novos ilícitos patrimoniais mesmo respondendo a execução penal provisória por condutas pretéritas idênticas, logo após ter sido agraciado com a progressão prisional para o regime de semiliberdade e durante pandemia do coronavírus com diretriz estatal notória de isolamento social, revelando, isocronamente, irresponsabilidade com o interesse público, desprezo às decisões do Poder Judiciário e nenhum sinal de amadurecimento para voltar ao convívio comunitário. ORDEM DENEGADA.<br>Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa reafirma as alegações originárias.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatisnos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.<br>Destacou o Juízo de piso ao decretar a prisão preventiva do acusado(e-STJ fls. 87/88):<br>Sobre a prisão preventiva, a norma processual penal prevê três requisitos cumulativos de observância obrigatória para a decretação da prisão preventiva, sendo um objetivo e dois subjetivos, são eles: a) hipóteses de cabimento, as quais podem ser qualquer uma das cinco previstas de forma objetiva no artigo 312, caput, última parte, do Código de Processo Penal; e c) periculum libertatis, quando presentes ao menos uma das quatro circunstancias listadas no artigo 312, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, segundo dicção do artigo 310, inciso II, última parte, do mesmo Diploma Processual.<br>No presente caso, encontra-se satisfeita a condição de admissibilidade insculpida no inciso I, artigo 313 do Código de Processo Penal, porquanto, o suposto crime de ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA BRANCA possui, pena máxima abstrata, superior a 04 (quatro) anos.<br>É o caso de averiguar, então, se está presente algum dos pressupostos estabelecidos no art. 312mencionado diploma legal.<br>O fato ostenta gravidade concreta. A Polícia logrou êxito em apreender localizaram em poder de HENRIQUE 02 (dois) aparelhos celulares da marca MOTOROLA e SAMSUNG, subtraídos das vítimas LUZIANE SOUZA DA CONCEIÇÃO e ROSA MARÍLIA DAMASCENO, mediante ameaça, além de 01 (uma) faca com cabo de madeira e lamina de aproximadamente 20 cm. Isso mostra que a atuação é de significativa envergadura, o que reforça a conclusão de que ele está profundamente inserido no mundo do crime pelo fato de ser reincidente específico e fazer disso sustento de vida.<br>O autuado, perante a Autoridade Policial, mencionou que realmente realizou os fatos e que adentrou no transporte coletivo (eixo anhanguera) como o objetivo de realizar o crime.<br>Analisando os antecedentes, vejo que HENRIQUE já foi condenado, com execução de pena andamento(SEEU n. 0245958-66.2017.8.09.0175), sendo considerado como reincidente caso confirmada esta conduta. Ademais, existem outras anotações desabonadoras em seu desfavor. (Grifei.)<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo com violência e uso defaca, no qual houve a subtração dos aparelhos celulares das vítimas. Além disso, o acusado já possui condenação e outraspassagens criminais.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal.<br>Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente e seu comparsa, do qual se depreende emprego de agressão contra a vítima, o que denota sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br> .. <br>4. Recurso ordinário desprovido.(RHC 70.507/BA, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)<br>PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade do paciente, que, "tripulando veiculo em ocorrência de roubo e portando arma de fogo, diante da iminente abordagem policial, fugiram em alta velocidade, pelas ruas da cidade, e efetuaram disparos contra os policiais militares, abalroando outro veículo e vindo, por fim, a colidir o carro em um poste da via". O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, "a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois o indivíduo que tenta violentamente escapar da polícia não colaborará com a instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta", tudo a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>4. Ordem denegada.(RHC 66.609/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016, grifei)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, o recorrente praticou o crime de roubo mediante o uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, com ameaças de morte à vítima, além de, na companhia dos corréus, ter transportado e conduzido um veículo que sabia ser objeto de outro roubo.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.(RHC 58.952/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)<br>Os fundamentos acima delineados, portanto, indicam a necessidade de manter o acusadosegregado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.