DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILAS CAETANO DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.<br>Consta dos autos que o recorrente teve indeferido o pedido de prisão domiciliar.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado:<br>"Habeas corpus. Conhecimento pelo STJ. Prisão domiciliar. Covid-19. Preso idoso. Regime fechado. Excepcionalidade. Necessidade não comprovada. Recomendação n. 62/2020. Orientação. Requisitos não preenchidos. Ordem denegada.<br>1. A concessão da prisão domiciliar a presos de regime prisional diverso do aberto, somente é possível em face da comprovação de doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontrar o apenado.<br>2. As orientações conferidas pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação n. 62) não possuem caráter cogente, devendo cada caso ser analisado em conformidade com as regras a serem definidas pelo Juiz da Execução.<br>3. A idade avançada não justifica, por si só, a concessão de prisão domiciliar a preso do regime fechado, em razão da Pandemia do COVID-19, devendo ser analisadas as circunstâncias como condições da unidade prisional, previsão de benefício e impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional."(fl. 644)<br>No presente recurso, a Defensoria Pública relata a situação precária do sistema de saúde do estado de Rondônia e invoca o princípio da homogeneidade para requerer a concessão da prisão domiciliar ao paciente.<br>Informações prestadas às fls. 681/695.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 699/703.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cinge-se a controvérsia na necessidade de se antecipar a progressão do paciente para o regime aberto ou domiciliar em razão Pandemia do COVID-19. Sobre o tema, o colendo Supremo Tribunal Federal, conforme vê-se do Informativo n. 970, esclareceu a necessidade de realização de análise pelo julgador de primeiro grau caso a caso, não havendo a determinação para a soltura imediata e irrestrita dos apenados em geral. A propósito:<br>"O Plenário, preliminarmente, afastou a legitimidade de terceiro interessado e, por maioria, não referendou medida cautelar implementada pelo ministro Marco Aurélio (relator) no sentido de conclamar os juízos de execução a analisarem, ante o quadro de pandemia causado pelo coronavírus (COVID-19) e tendo em conta orientação expedida pelo Ministério da Saúde (no sentido de segregação por 14 dias), a possibilidade de aplicação das seguintes medidas processuais: (a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei 10.741/2003; (b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19; (c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei 13.257/2016; (d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; (e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça; (f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça; (g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e (h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto. O Tribunal afirmou que o amicus curie, por não ter legitimidade para propositura de ação direta, também não tem para pleitear medida cautelar. Entendeu que houve, de ofício, ampliação do pedido da presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Explicou que, no controle abstrato de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta, mas o pedido é específico. Salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou detalhadamente, em sessão ocorrida em 9.9.2015, todos os pedidos formulados na petição inicial e que as questões agora discutidas não estariam relacionadas com aqueles pedidos. Explicitou não ser possível a ampliação do pedido cautelar já apreciado anteriormente. A Corte está limitada ao pedido. Aceitar a sua ampliação equivale a agir de ofício, sem observar a legitimidade constitucional para propositura da ação.Ademais, em que pese a preocupação de todos em relação ao Covid-19 nas penitenciárias, a medida cautelar, ao conclamar os juízes de execução, determina, fora do objeto da ADPF, a realização de megaoperação para analisar detalhadamente, em um único momento, todas essas possibilidades e não caso a caso, como recomenda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Gilmar Mendes, que referendaram a medida cautelar. O ministro Gilmar Mendes pontuou que a decisão do relator se enquadra no pedido da inicial, na declaração de estado de coisa inconstitucional. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 18.3.2020. (ADPF347)"<br>Na mesma linha, a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que não determina a soltura de presos de forma indiscriminada, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo vírus da COVID-19, na medida em que referida medida não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não são apenas inerentes àqueles que fazem parte do sistema penitenciário.<br>De mais a mais, deve prevalecer o bom senso. Assim como a gravidade abstrata do delito não é fundamentação idônea para a prisão, a gravidade abstrata da doença igualmente não o é para automática concessão de prisão domiciliar, devendo cada caso ser analisado de forma individualizada.<br>Nesse escopo, destaco, por oportuno, os pertinentes trechos do acórdão recorrido, litteris:<br>"Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, tendo requerido a concessão de prisão domiciliar em razão da atual pandemia de Covid-19 ao argumento da idade (64 anos) e suposta ineficiência de atendimento médico na unidade prisional.<br>Conforme relatado, este inicialmente não fora conhecido, por desafiar recurso próprio, no writ entanto, em razão da decisão do STJ determinando a apreciação das alegações o feito voltou para julgamento do mérito.<br>Ocorre que nesse interstício o paciente interpôs o devido agravo de execução penal, autuado sob o n. 0805432-80.2020.8.22.0000, distribuído a este relator e julgado em 30/09/2020.<br>Por combater a mesma decisão com os mesmos argumentos, transcrevo o voto que foi acompanhado à unanimidade, utilizando-o como razões de decidir:<br> ..  O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.<br>Depreende-se da execução de pena que o apenado cumpre pena privativa de liberdade de 39 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao disposto no art. 121, §2º do CP; art. 12, caput da Lei 6368/76; art. 304, caput, do CP e art. 33, § 4º, Lei 11343/06.<br>O Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Guaporé, indeferiu o pedido de prisão domiciliar, nos seguintes termos:<br>"Trata-se de solicitação da Secretaria de Estado da Justiça que diante da pandemia ocasionada pelo novo carona vírus - Covid 19, para que seja concedida a prisão domiciliar aos reeducandos que fazem parte do grupo vulnerável, qual seja, os maiores de 60 (sessenta) anos, visando garantir a integridade e saúde dos reeducandos que estão no grupo de risco.<br>Em ofício n. 055/2020/CDSFG/RO, foi informado que o reeducando Silas Caetano de Andrade, está com 63 (sessenta e três anos), responde pelo processo n. 0007796- 94.2007.8.08.0035 da Comarca de Viana/ES, estando recolhido na unidade prisional desta cidade e Comarca de São Francisco do Guaporé/RO. No mais, foi informado ainda que o reeducando não possuiu familiar residindo nesta comarca.<br>Pois bem.<br>Quanto ao pedido de cumprimento da reprimenda sob o regime domiciliar, cumpre informar que o art.<br>117 da Lei de Execução Penal, traz as hipóteses em que é admito o recolhimento do apenado em residência particular. No mais, é necessário que o apenado esteja sob o regime aberto, como determina o caput, do artigo acima citado.<br>Além de estar sob o regime aberto, é essencial que esteja presente alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 117, quais sejam: ter mais de 70 anos; estar acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; ou condenada gestante.<br>Quanto aos requisitos do artigo, verifico que estes não foram preenchidos, pois o reeducando está cumprindo sua reprimenda em regime fechado, não tem mais que 70 anos e por ora não foi informado se está acometido por doença grave.<br>Outrossim, em atenção à atual pandemia que tem afetado o mundo, o Covid-19 em que os idosos maiores de 60 (sessenta) anos estão no grupo de risco, e visando resguardar a integridade física devem ficar reclusos e evitar contato com pessoas que possam a vir estar contaminadas.<br>No mais, ressalto que trata de reeducando oriundo de outra comarca e que não possui familiar nesta cidade e Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, o que dificulta a prisão domiciliar.<br>Assim, não estando presentes os requisitos autorizadores, e não tendo o reeducando familiar residindo na Comarca, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.<br>Isto posto, com supedâneo no art. 117 da Lei de Execução Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR.<br>Consigno que sendo apresentado endereço do reeducando nesta Comarca, diante de se enquadrar no grupo de risco do Covid-19, a presente decisão poderá ser reanalisada.<br>De mais a mais, tendo em vista que trata-se de processo de execução oriundo de outra Comarca, este Juízo é incompetente para analisar a referida situação, sendo que compete ao uiz da execução, nos termos do art.<br>66 da LEP, decidir o cumprimento da pena.<br>Comunique-se o Juízo da execução de pena quanto a referida solicitação.<br>Intimem-se.<br>Prossiga-se com a execução da pena  .. <br>Pois bem, a prisão domiciliar é admitida aos presos do regime aberto, quando se tratar de condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave. Entretanto, excepcionalmente tem-se entendido que mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão da prisão domiciliar em face da comprovação de doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontrar o apenado.<br> .. <br>Verifica-se do SEEU que a progressão do reeducando para o regime semiaberto está prevista para 09/12/2022.<br>Ademais, inexiste informação de que a unidade prisional apresente superlotação ou de propagação do vírus.<br>Outrossim, também não há informação de que o reeducando esteja com a saúde debilitada e que o tratamento médico não possa ser realizado na própria unidade"(fls. 638/645).<br>Na hipótese dos autos, o paciente cumpre pena em regime fechado e apesar de contar com 64 anos de idade, não há notícia de que precise de algum tipo de tratamento de saúde em especial.<br>Sobretudo, não resta demonstrada a preexistência de grave risco à saúde a partir a inexistência de tratamento médico adequado no local não estando submetido à manifesto constrangimento ilegal que mereça reparos. Tampouco há notícia de descontrole da doença no ambiente carcerário em que se encontra, de forma que não se mostra evidente a necessidade de se antecipar a progressão para o regime aberto ou domiciliar.<br>Assim, o acolhimento da tese trazida no presente recurso, a fim de demover o que concluído pela origem, implica no afastamento das premissas delineadas, o que somente se daria a partir de inevitável reexame de matéria fática, o que não é admissível na via eleita.<br>Por fim, foi recentemente acrescido com a Recomendação n. 78/CNJ, o art. 5-A na Recomendação n. 62/CNJ, cuja redação é:<br>Art. 5-A. As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (Incluído pela Recomendação nº 78, de 15.9.2020)<br>Logo, inaplicável ao paciente, condenado por crime equiparado a hediondo, os benefícios previstos na Recomendação n. 62/CNJ.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.