DECISÃO<br>O impetrante apresentou petição em que requer a "juntada da Ementa do Acordão extraída do portal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ante a impossibilidade temporária (pandemia) de acesso aos autos físicos para juntada do inteiro teor" (fl. 40), além da reconsideração do decisum de fls. 37-38.<br>Decido.<br>Verifico a ausência de cópia do inteiro teor do acórdão combatido, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso einviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegalde que estaria sendo vítima o paciente.<br>Écogente a apresentação de elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>Nessa diretriz, menciono:<br> .. <br>2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução dohabeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.<br>3.Habeas corpusnão conhecido.<br>(HC n. 166.551/RS, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)<br>À vista do exposto,mantenho o indeferimento liminar deste habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.