DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOEL CASTURINO GONCALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0003373-51.2019.8.16.0196.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 17 dias-multa como incurso no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado).<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo incólume a sentença condenatória. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 18):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA C ONFISSÃO ES PONTÂNEA. INADMISSIBILIDADE. ACUSADO QUE NEGOU A PRÁTICA DA CONDUTA DELITIVA. VERSÃO NÃO EMPREGADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, POR CONSEQUÊNCIA, INVIÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. VI ABILIDADE. MULTIRREICIDENCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Pretende-se, no presente habeas corpus, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a diminuição da fração aplicada pela agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 88/94).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>In casu, colhe-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 21/23):<br>A teor do enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal".<br>No particular, resta inviabilizada a aplicação da atenuante da confissão espontânea, na medida em que o acusado não confessou a autoria da prática delitiva em nenhuma das fases da persecução penal.<br>O acusado, na fase extrajudicial, confirmou a Joel Casturino Gonçalves ocorrência do fato, dizendo que estava próximo, mas que não participou da empreitada criminosa (mov. 1.12).<br>Em juízo, consoante compromissada síntese extraída da sentença, o réu "afirmou que a acusação de roubo que lhe é imputada é verdadeira. Relatou que estava andando na via pública com Rodrigo, mas que este não lhe informou que iria assaltar a vítima. Alegou que Rodrigo roubou a ofendida, mas que não o auxiliou na empreitada criminosa, apenas ficou parado. Aduziu que quando viu Rodrigo roubando o celular da vítima, a cerca de 4 metros de distância, atravessou para o outro lado da rua, oportunidade em que foi detido pelo guarda municipal.<br>Informou que foi Rodrigo quem fez menção de estar armado e somente ficou parado. Esclareceu que o celular da ofendida foi localizado em posse de Rodrigo. Ressaltou que acompanhava Rodrigo durante a empreitada criminosa, mas não tinha "conhecimento de que este abordaria a vítima.<br>Consoante bem destacou a MMª Juíza singular, "o denunciado negou que tivesse conhecimento do intento criminoso de seu comparsa, o que afasta a incidência da atenuante pleiteada".<br>Ademais, a confissão espontânea, atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, não é cabível quando os acontecimentos já estavam a contento ilustrados pelo conjunto probatório coletado, permitindo, desta feita, a prolação da sentença condenatória sem que fossem valoradas as declarações do réu para calcar a sua responsabilização penal.<br>Acerca do tema, Paulo César Busato discorre que "não é possível admitir como atenuante uma confissão, mesmo que tenha sido várias vezes ratificada, quando a prova é de tal magnitude que a confissão ou negativa não pode ser negada pelo acusado. (..) Portando, como bem esclarece Paganella Boschi: "Foge ao sentido do texto, portanto, reconhecer a atenuante quando o agente é preso em flagrante e não tem como negar as evidências em torno da autoria ou imputar a responsabilidade pelo fato a terceiro. (BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 906.).<br>Logo, tendo em vista que o decreto condenatório se lastreou nas declarações da vítima e dos guardas municipais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, o qual não confessou a prática criminosa, inviável a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e, por conseguinte, a compensação entre as circunstâncias legais.(Grifei.)<br>Da leitura do trecho precedente, observo que, contrariamente ao alegado pela defesa, a condenação não foi baseada na confissão do réu, que, vimos, foi afastada pelas instâncias ordinárias.<br>Esta Corte é firme na compreensão de que, se a confissão espontânea não forreconhecida pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejao reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição.<br>Sobre o tema é o vaticínio da doutrina:<br> .. o writ parece apresentar na sua previsão fundamental (a atinente à justa causa para a coação) uma questão dificilmente transponível: a necessidade de exame do conjunto probatório. A pedra angular da questão é a apreciação de provas no âmbito restrito do habeas corpus, o que merece reflexão: predomina, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a posição no sentido de que, no remédio heróico, não se pode fazer cotejo de provas, antepor depoimentos ou examinar de forma apurada, aprofundada, qualquer espécie de questão.(CARVALHO PACHECO. José Ernani de. Habeas Corpus. 6. ed. Curitiba, Juruá, 1994. p. 29.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCABIMENTO. DELITO FORMAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP N. 1.127.954/DF. SÚMULA 500/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Inviável a pretensão absolutória, com base na simples alegação de desconhecimento da idade do menor envolvido. Na espécie, ficou efetivamente comprovada, nos autos, não só a menoridade do adolescente, mas, também, a sua efetiva presença na cena do crime, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. No caso, o réu não confessou a prática delitiva, ainda que parcialmente, sendo, portanto, descabido falar em incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1.640.414/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INFORMAL. MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Súmula 545/STJ prevê que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.<br>2. Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>3. "Inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois a alteração da conclusão a que chegou a Corte local sobre a alegada confissão espontânea, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp 1.353.606/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.599.610/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020, grifei.)<br>Quanto ao aumento da pena em 1/3 (um terço) na segunda fase, referente à agravante da reincidência, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 26):<br>Prosseguindo, igualmente incabível a redução do patamar de recrudescimento da reprimenda intermediária em razão da aplicação da agravante da reincidência, pois o emprego de fração superior à de 1/6 (um sexto) encontra-se devidamente motivada em razão da multirreincidência específica do agente, que ostenta ao menos duas condenações por roubo transitadas em julgado.(Grifei.)<br>Com efeito, segundo a doutrina:<br>Ponto relevante, que merece abordagem preliminar, refere-se ao quantum das agravantes e atenuantes. A norma do art. 61 limitou-se a estipular que as circunstâncias ali previstas sempre agravam a pena, embora não tenha fornecido, como ocorre em outros Códigos estrangeiros, qualquer valor. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que determina dever ser a pena atenuada, porém sem qualquer menção ao montante. (NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena. 3. ed. RT: São Paulo, 2009. p. 212.)<br>No particular, rememoro que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Sendo assim, o aumento da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante deve respeitar, em regra, o limite de 1/6 (um sexto), salvo situações excepcionais, devidamente justificadas.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. AUMENTO DA PENA JUSTIFICADO ANTE A DUPLA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>- Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento válido e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária.<br>- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta.<br> .. <br>- Habeas corpus não conhecido. (HC 291.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016.)<br>No caso em desfile, verifico que o aumento na fração de 1/3 (um terço) foi mantidode forma proporcional, uma vez que o aumento superior foi justificado em face da dupla reincidência do paciente, não havendo constrangimento ilegal evidente a ser reparado nesta oportunidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA OU REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. As hipóteses de reincidência específica ou multirreincidência podem justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, para a agravante de reincidência.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 548.769/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PELA TRIPLA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da sanção em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta. Ademais, esta Corte Superior também considera que a multirreincidência específica é fundamento idôneo para impor aumento ainda mais gravoso. Precedentes.<br>- Na espécie, destacada a tripla reincidência do paciente, todas por tráfico de drogas, não há ilegalidade na escolha da exasperação da reprimenda, em montante superior à usual fração de 1/6; todavia, reputo desproporcional o incremento operado em 1/2, razão pela qual reduzo a fração de aumento para 1/3. Desse modo, as sanções do paciente ficam definitivamente estabilizadas em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa.<br>- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 606.275/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.