DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4 Região, assim ementado (fl. 17):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. TEMA 981 DO STJ. DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. APLICAÇÃO. A tese repetitiva (Tema 981) afetada pelo STJ no REsp 1.645.333/SP, acerca da responsabilidade do sócio em decorrência da dissolução irregular da empresa, aplica-se também no caso de execução fiscal relativa a dívida ativa não tributária.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da incidência e observância do art. 1037, caput, I e II, do CPC/2015, já que se trata de crédito decorrente de multa, sendo, portanto, dívida não tributária, o que impede a suspensão da execução pelo Tema 981/STJ.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 1.037, II, do CPC/2015, aduzindo ser inaplicável ao caso dos autosa tese repetitiva (tema 981) afetada pelo E. STJ no REsp 1.645.333/SP, acerca da responsabilidade do sócio em decorrência da dissolução irregular da empresa, uma vez que a presente discussão se funda em dívida ativa não tributária e o tema afetado interpreta a questão à luz do art. 135, III, do CTN.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. .<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Quanto à questão de fundo, a Primeira Seção, ao acolher as Propostas de Afetação nos REsps 1.645.333/SP, 1.643.944/SP, 1.645.281/SP, determinou a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre o redirecionamento de execução fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica inadimplente, à luz do art. 135, III, do CTN.<br>Por oportuno, transcreve-se a ementa:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Ementa Regimental 24, de 28/09/2016). (ProAfR no REsp 1.645.333/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 24/8/2017)<br>A despeito da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária,a jurisprudência desta Corte Superior define que o art. 135, III, do CTN não se aplica a esses casos (débitos não tributários). Sobre o assunto:<br>TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III DO CTN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - O presente feito decorre de execução fiscal atinente à dívida não tributária. Sustenta-se, em síntese, que o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos aclaratórios, não se manifestou sobre o encerramento irregular das atividades da empresa somada à inexistência de bens para a garantia da execução, o que ensejaria a desconsideração da personalidade jurídica. II - Sobre a alegada violação do art 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão pelo Tribunal de origem, da análise da questão acerca, do encerramento irregular das atividades da empresa somada à inexistência de bens para a garantia da execução, o que ensejaria a desconsideração da personalidade jurídica tenho que não assiste razão ao recorrente. III - Verifica-se, na hipótese dos autos, a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamentos jurídicos já expostos pelo recorrente. IV - Mesmo que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado em Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, segundo o qual não se aplica o art. 135, III, do CTN, para embasar pedido de redirecionamento aos sócios de execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. Nessa sentido: REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014; AgRg no REsp 1.209.561/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016). V - No mais, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, assentou que não houve desvio de finalidade e confusão patrimonial. VI - Para rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de se reconhecer irregularidade na dissolução da pessoa jurídica, assim como alterar a conclusão quanto à natureza do débito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.635.597/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 6/3/2018)<br>Ante o exposto,dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da execução fiscal, se por outro motivo não for determinada a suspensão do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.SOBRESTAMENTO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.037, II, DO CPC/2015. TEMA AFETADONÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.