DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NELI BARBOSA FERNANDES, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de NELI BARBOSA FERNANDES, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Mohamed Alle Cristaldo Dalloul.<br>É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).<br>Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar à fl. 1246, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para o seu substabelecente, Dr. Selmen Yassine Dalloul.<br>Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgRg nos EREsp 685.903/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Sessão, DJe 10/10/2008.)<br>Veja-se que a procuração acostada à fl. 388 dos autos encontra-se ilegível.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.