DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Adacel Alberto da Silva Araújo e outros, com amparo nas alíneasa e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS POLICIAIS MILITARES INATIVOS ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - Pretensão de percepção de somas relativas a direito reconhecido em sede mandamental coletiva - Quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo n. 0029622-82.2011.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Policiais Militares da Reserva, reformados, da Ativa e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar - AIPOMESP - Prescrição - Inocorrência - Legitimidade ativa - Tendo em vista tratar-se de legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo, não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação, bastando a comprovação da filiação - A cobrança de verbas salariais anteriores à impetração do mandado de segurança é viável por meio da presente ação de cobrança, por observância da Súmula 271 do STF - Ante o reconhecimento do direito por decisão acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, são devidas as diferenças pretéritas correspondentes - Autores que comprovam que eram associados da AIPOMESP no momento do mandamus coletivo - Juros de mora devidos a partir da citação na ação de cobrança -Momento em que a Fazenda Estadual foi constituída em mora com relação aos credores individualmente - Juros e correção monetária - Juros de mora e correção monetária deverão ser aplicados os parâmetros definidos pela Corte Suprema nos cálculos que serão realizados em sede de liquidação de sentença, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, tema 810 - Valoresdevidos a serem apurados em liquidação de sentença - Sentença parcialmente reformada - Reexame necessário parcialmente provido e recursos da SPPREV e dos autores improvidos.<br>Os recorrentes apontam violação do art. 240 do CPC, asseverando que "o termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a autoridade coatora é notificada no writ" (e-STJ, fl. 520).<br>Acrescentam que, "sendo líquida a obrigação, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código de Civil; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do mesmo diploma c/c o art. 240, caput, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fls. 520-521).<br>Referem contrariedade ao art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Questionam a fixação da verba honorária com base no juízo de equidade, alegando que, "nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado" (e-STJ, fl. 530).<br>Ademais, "é evidente que a remuneração fixada pelo acórdão recorrido aos advogados não corresponde ao trabalho zeloso realizado, o tempo demandado, considerado desde a data da impetração do mandamus coletivo, sem contar que ao promover a respectiva liquidação como requisito para cumprimento da sentença, os valores atingirão facilmente a casa de R$ 1.000.000,00" (e-STJ, fl. 530).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Uma das matérias discutidas no apelo nobre diz respeito à possibilidade de aplicação do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>Ela é objeto dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, ambos de minha relatoria, submetidos ao rito do recursos repetitivos e em processamento perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076/STJ).<br>O exame da questão, nesta via recursal, somente terá vez após eventual adequação do que ficar definido no julgamento do apelo sujeito à sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC.<br>De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por objeto assunto tratado em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida aos tribunais de origem, a fim de que exerçam a competência que lhes foi atribuída pela Lei n. 11.672/2008.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. MATÉRIA REPETITIVA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 973 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, nos autos da execução de sentença que fixou os honorários advocatícios. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a decisão objeto do recurso foi mantida. Proferida decisão monocrática que foi mantida no julgamento de agravo interno, a parte embargante pretende o sobrestamento do julgamento a fim de aguardar o que vier a ser decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.650.588/RS.<br>II - A matéria tratada nos autos é a mesma matéria tratada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.650.588/RS (Tema 973 DO STJ). Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos.<br>III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida.<br>IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.)<br>V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019.<br>VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.234.323/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DEVOLUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.<br>1. Ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais. Argumenta a parte agravante a existência de afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos. Sustenta a necessidade de sobrestamento ou aplicação do entendimento firmado no julgamento.<br>2. Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos.<br>3. A Corte Especial do STJ afirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: EAREsp 380.796/RS, Corte Especial, DJe 17/12/2018; AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, Corte Especial, DJe 31/5/2019.<br>4. Assim, deve ser provido o agravo interno para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>5. Agravo interno provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(AgInt nos EDcl na PET no AREsp 1.313.313/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, realize um novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.