DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto peloMUNICÍPIO DE SÃO PAULOcontra decisão de inadmissibilidade de recurso especial,que desafia acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja controvérsia gira em torno da incidência doimposto de rendasobre os valores recebidos a título dejuros de mora.<br>Passo a decidir.<br>A questão jurídica referente à "regra geral de incidência doimposto de rendasobrejuros de mora" foi submetida à Primeira Seção, para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhido o REsp 1.470.443/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, como representativo da controvérsia.<br>Na sessão de 24/06/2015, a Primeira Seção acolheu questão de ordem suscitada pelo relator para sobrestar o julgamento do aludido recurso especial repetitivo até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre o tema, em relação aoqual foi reconhecida a repercussão geral, nos autos do RE 855.091/RJ, Tema808.<br>Nesse contexto, a repercussão geralé prejudicial à análise do recurso especial, razão pela qual os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para aguardar o juízo de conformação com o precedente obrigatório da Suprema Corte.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento deste recurso até a realização do juízo de conformação pela Corte de origem com o precedente a ser firmado peloSTF,bem como a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que essa providência seja realizada.<br>Publique-se. Intimem-se.