DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIROcontra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado naalínea"a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão doTribunal Regional Federal da 2ª Regiãoassim ementado (e-STJ fl. 216):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO É PECULIAR À ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL.VEDAÇÃO. LEIS NS. 4.769/65 E 6.839/80.PROVIMENTO.<br>1 - Nos termos da Lei 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração (art. 15).<br>2 - O critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas nos conselhos de fiscalização orienta-se pela persecução da atividade preponderante, ou pela natureza dos serviços que a mesma presta a terceiros (Lei n. 6.839/80).<br>3 - In casu, do confronto entre o objeto social da empresa autora e as atividades listadas no art. 2º da Lei n.4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, atualmente Administrador (art. 1º da Lei 6.839/80), verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade não configura atividade privativa de profissional de administração, mas de factoring, descabendo o registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedente do Eg. STJ.<br>4 - Apelação conhecida e provida.<br>Não foram apresentados embargos de declaração.<br>No especial, a parte alega, em síntese, violação do art. 3º, "b", do Decreto n. 61.934/1967 e dos arts. 2º e 15 da Lei n. 4.769/1965, ao argumento de que a atividade desenvolvida pela ora agravada impõe seu registro no Conselho Regional de Administração.<br>Sustenta que (e-STJ fl. 225):<br>Tem-se, pois, mais que um evento a determinar a formalização do registro: atividade básica ou prestação de serviços à terceiros. Esses eventos podem ser coincidentes num mesmo ramo, isto é, através das atividades básicas serem prestadas à terceiros, como podem apresentar diversidade, sendo uma a atividade básica e a prestação do serviço ligar-se a outra ou outras atividades, sendo possível a empresa ter duas ou mais atividades básicas paralelas. É a vida, a dinâmica que a empresa tem ou se propõe a ter que vai determinar a necessidade do registro, desde que a atividade básica ou a prestação de serviço caracterize o exercício de uma profissão reconhecida por Lei, como acontece no presente caso.<br>Decorre que, eventualmente, pode surgir a obrigatoriedade de registro em mais de uma entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão. A Recorrida tem que assumir as responsabilidades pelas atividades desempenhadas. O registro no CRA não é mera vontade, mas sim uma imposição legal que deve ser observada.<br>Contrarrazões apresentadas àse-STJ fls. 242/250.<br>Passo a decidir.<br>De início, registro que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2).<br>Feita essa consideração, cabe ressaltar que o recurso especial se origina de embargos à execução ajuizados por WINNER FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO.<br>No primeiro grau de jurisdição, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes.<br>Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação,julgado procedente " ..  para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a ora apelante a se inscrever nos quadros de registros do Conselho Regional de Administração e insubsistente a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal tombada sob o nº0127777- 33.2013.4.02.5104 em face dela movida. Condeno o Conselho Regional de Administração/RJ ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma da fundamentação supra" (e-STJ fl. 215). Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 212/215):<br>1. Conheço da apelação, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.<br>2. Como relatado, a questão posta nos autos cinge-se a saber se a atividade de factoring (fomento), obriga a empresa a se registrar ou não perante o Conselho de Administração, eis que a CDA impugnada decorre da imposição de multa em virtude da não inscrição junto ao Conselho.<br>3. A r. sentença merece ser reformada, senão vejamos.<br>4. Nos termos da Lei n. 4.769/65, que disciplina a profissão de Administrador no Brasil, o desempenho das atividades de Administração, em qualquer de seus campos, constitui o objeto da profissão liberal de Administrador, de nível superior (art. 1º), e cujo artigo 2º (regulamentado pelo Decreto 61.934/67 - art. 3º) enumera as atividades profissionais do Administrador, seja como profissional liberal ou empregado, deixando-se claro que o exercício de tais atividades é privativo dos Bacharéis em Administração de Empresas, in verbis:<br>"Lei n. 4.769/65<br>(..)<br>Art. 2ºA atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:<br>a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;<br>b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;<br>"Decreto n. 61.934/67<br>(..)<br>Art. 3º A atividade profissional do Administrador, como profissão liberal ou não, compreende:<br>(..)<br>b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração em geral como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;"<br>5. Por outro lado, segundo o disposto no art. 15 da Lei 4.769/65, "Serão obrigatoriamente registrados nos CRA, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Técnicos de Administração", sendo que o Conselho Regional de Administração é um ente autárquico de direito público cuja finalidade é disciplinar, orientar e fiscalizar o exercício da profissão de administrador (art. 8º).<br>6. Releva aduzir que, decorrente da função fiscalizatória da referida Autarquia, exsurge o poder de polícia necessário à consecução de suas atividades, podendo, inclusive, impor sanções em face do descumprimento de exigências amparadas legalmente.<br>7. De todo modo, considerando-se que o campo de atuação do Bacharel em Administração de Empresas revela-se excessivamente amplo, é que foi promulgada a Lei n. 6.839, de 30/10/1980, cujo artigo 1º preceitua que, para se exigir de qualquer empresa o registro no Conselho correspondente deve-se ter em conta a atividade básica da mesma ou a atividade pela qual as empresas prestem serviços a terceiros.<br>8. Com efeito, é a "atividade-fim" de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade -meio da atividade principal. Caso contrário, toda a empresa que possuísse um contador deveria estar inscrita no Conselho Regional de Contabilidade; toda a empresa que possuísse um administrador, deveria estar inscrita no Conselho Regional de Administração, e assim por diante. Destarte, há que se concluir que a obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros.<br>9. No caso em questão, do confronto entre o objeto social da empresa autora (fl. 16):<br>"exploração do ramo de fomento mercantil, prestação cumulativa e contínua de Assessoria Creditíciamercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e receber com compra de direitos creditórios referentes à venda de mercadorias ou prestação de serviços", e as atividades listadas no art. 2º da Lei n. 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, atualmente Administrador (art. 1º da Lei 6.839/80), verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade não parece configurar atividade privativa de profissional de administração.<br>10. Releva aduzir que desde a edição da Lei n. 9.430/96, passou a existir uma definição maisprecisaparaapráticadaatividadedefomentomercantil,quando,emseuart.58,descreveuaatividadedas empresasdefactoringnosseguintestermos:<br>"Art. 58 - Fica incluído no art. 36 da Lei n. 8.981, 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei n. 9065, de 20 de junho de 1995, o seguinte inciso XV:<br>XV - que explorem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)." 11.Emfacedetaisponderações,nãoháqueseconsideraraatividadede fomento mercantil sujeita ao regramento e fiscalização pelos Conselhos de Administração, visto que a atividade por eles exercida (atividade básica) não está ligada a qualquer atividade privativa de Administrador.<br>12.OEg.SuperiorTribunaldeJustiça,porsua1ªSeção,jápacificouamatéria,nojulgamento dosEmbargosdeDivergênciaemREspnº1.236.002-ES,in verbis:<br> .. <br>13. Conclui-se, desse modo, como imperativa a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido formulado pela parte embargante em sua petição inicial e declarar a inexistência de relação jurídica que a obrigue a se inscrever nos quadros de registros do Conselho Regional de Administração, considerando-se insubsistente a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal tombada sob o nº 0127777-33.2013.4.02.5104 e condenando-se o CRA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).<br>14. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença monocrática e, assim, julgar procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a ora apelante a se inscrever nos quadros de registros do Conselho Regional de Administração e insubsistente a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal tombada sob o nº 0127777- 33.2013.4.02.5104 em face dela movida. Condeno o Conselho Regional de Administração/RJ ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma da fundamentação supra.<br>Pois bem.<br>A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.236.002/ES, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, fixou o entendimento segundo o qual é desnecessária a inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração nas hipóteses em que, tal como na espécie, as respectivas atividades tenham natureza eminentemente mercantil, isto é, não abarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução cujo objetivo seja o desenvolvimento de empresas.<br>A propósito, a ementa do referido julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA.<br>1. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma.<br>2. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional.<br>3. Ademais, a Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.<br>4. O Tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA/ES, apreciou o Contrato Social da empresa, elucidando, dessa maneira, que a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos.<br>5. A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira.<br>6. No caso em comento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica - que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa - com a aquisição de um crédito a prazo - que, diga-se de passagem, via de regra, sequer responsabiliza a empresa-cliente -solidária ou subsidiariamente - pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos.<br>7. Por outro lado, assinale-se que, neste caso, a atividade de factoring exercida pela sociedade empresarial recorrente não se submete a regime de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, mas do exercício do direito de empreender (liberdade de empresa), assegurado pela Constituição Federal, e típico do sistema capitalista moderno, ancorado no mercado desregulado.<br>8. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma e, consequentemente, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, declarando-se a inexigibilidade de inscrição da empresa embargante no CRA/ES.<br>(EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 25/11/2014).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil - ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa.<br>2. De acordo com o referido julgado, a inscrição é dispensada em casos em que a atividade principal da empresa recorrente consiste em operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dessarte, de oferta às empresas-clientes de conhecimentos inerentes às técnicas de administração ou de administração mercadológica ou financeira. Ficou ainda esclarecido que não há "comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica - que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa - com a aquisição de um crédito a prazo pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos".<br>3. No caso dos autos, o Tribunal local, analisando o contrato social da empresa, apontou as seguintes atividades desenvolvidas pela recorrente: na espécie, o objeto social das apelantes é o fomento mercantil (factoring), conforme revelamsuas respectivas razões sociais.<br>4. Sendo certo que as atividades da empresa se enquadram apenas como factoring convencional, é dispensada a inscrição no Conselho Regional de Administração.<br>5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1.669.365/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE.<br>1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, (DJe 25/11/2014), uniformizou o posicionamento entre as Turmas de Direito Público e decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade "consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest"arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira.".<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 671.187/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)<br>Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a atividade desenvolvida pela empresa destina-se privativamente ao fomento mercantil, não se sujeitando ao regramento e fiscalização pelo Conselho de Administração.<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.