DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,cuja ementa é a seguinte:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LICITAÇÃO EM LOTES. RETENÇÃO E GLOSA DE FATURAS. RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DE GOIÁS. EXTENSÃO GENÉRICA A TODOS OS LOTES LICITADOS. PREJUÍZO ÀS EMPRESAS VENCEDORAS COM BASE EM SUPOSTAS IRREGULARIDADES.1. Não mostra-se possível a retenção ou glosa de valores com base em recomendações genéricas do Tribunal de Contas do Estado, no qual, em meio a inúmeros lotes licitados, detectaram-se irregularidades em apenas um, analisado por amostragem.2. As demais empresas que sagraram-se vencedoras na licitação de outros lotes, não podem ser objeto de punições, sem o devido procedimento administrativo, respaldado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como no direito de influência, com base tão somente em suposições e ilações. Destarte, para que seja permitida a glosa ou a retenção, é preciso uma análise lote por lote. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaraçãoforam rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, arguindo ausência de manifestação do órgão julgador quanto às teses de incompetência absoluta, de ofensa àlivre distirbuição do processo eà quebra da ordem cronológica de pagamento.<br>No mérito, alega violação dos arts.64, § 1º, e 930 do CPC/2015, por suposta ofensa à livre distribuição do processo, uma vez inexistente a conexão reconhecida com processo já distribuído.<br>Afirma violação dos arts. 534e 535 do CPC/2015;1º e 2º-B da Lei n. 9.494/1997; 7ª, § 2º, da Lei n. 12.016/2009; e 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992, destacando que (e-STJ, fl. 289):<br>O acórdão recorrido, ao determinar o pagamento imediato de faturas à Recorrida, violou o regime dos precatórios previsto nos arts. 534 e 535 do CPC.<br>O acórdão recorrido também violou o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97,que veda a execução provisória de decisão que tenha por objeto a liberação de recursos.<br>Também houve violação ao art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/09, que proíbe expressamente a concessão de tutela de urgênciaque implique  obrigação de pagar ao Poder Público.<br>Do mesmo modo, é patente a ofensa ao art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92 c/c art. 1º da Lei n. 9.494/97, uma vez que é incabível a concessão deliminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.<br>Foram apresentadas contrarrazões,<br>O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 528/530, cujos fundamentos foram impugnados por meio do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos deadmissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Conheço do agravo, porquanto infirmados os fundamentos que levaram à não admissão do recurso especial.<br>Quanto ao recurso especial em si, prospera a insurgênciana parte em que apontada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, doCPC/2015, em que arecorrente assim se manifestou (fls. 284/287-e):<br>Não obstante, o Tribunal local se recusou a enfrentar essa questão com base no seguinte argumento:"Inicialmente, a preliminar arguida de violação ao princípio do juiz natural não merece prosperar porquanto ao tempo do julgamento do recurso, o juízo de primeiro grau ainda não havia se manifestado acerca da competência para processar e julgar as ações decorrentes da retenção de pagamentos recomendadas pelo Tribunal de Contas (IT 29/2018), decorrentes do procedimento licitatório (pregão presencial 10/15) para execução de serviços na malha rodoviária do Estado de Goiás".É cediço que as questões de ordem pública podem ser suscitadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão.(..)Além disso, o acórdão recorrido deixou de enfrentar as seguintes teses sustentadas no agravo de instrumento: a) afronta à ordem cronológica de pagamentos prevista no art. 5º da Lei n. 8.666/93; b) ofensa ao regime dos precatórios, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC; c) violação ao art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 e ao art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/09, que vedam a execução provisória de decisão que tenha por objeto a liberação de recursos; e d) ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 c/c art. 1º da Lei n.9.494/97, que proíbem a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.<br>De fato, mesmo provocada por meio de embargos de declaração, a Corte deorigem não se pronunciou de modo suficientesobre a questão de ordem pública aventada pela ora recorrente, bem assim sobre a aplicação de artigos das Leis 8.437/1992 e 9.494/1997.<br>Nesses termos, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaraçãopara que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma sejam apreciadas taisquestões.<br>Nessa linha de consideração, citam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.COMPENSAÇÃO DE CHEQUES PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DESERVIÇO BANCÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOPROVIDO. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932,III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo àviolação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciadano recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada,passando-se a novo exame do recurso. 2. O conhecimento do recurso especialexige a manifestação do Tribunal local acerca dos elementos fáticosquenão podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial.Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre temas relevantes,fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencidainvocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim deanular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissãoexistente. Na hipótese, a Corte de origem quedou-se inerte no exame dequestões relevantes para o deslinde da controvérsia, a respeito daapontada falha de segurança no serviço de compensação de cheques. 3.Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar provimento aorecurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargosdeclaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanado ovícioconstatado. (AgInt no AREsp 1399348/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II e III, DO CPC/2015.VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. Configurada aviolação do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil/2015, faz-senecessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou osaclaratórios, para que os vícios sejam sanados pelo Tribunal de origem. 2.Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada,coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para asolução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente<br>quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que,persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022 doCPC/2015. 3. O art. 255, § 4º, do RISTJ faculta ao relator "dar provimentoao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão objurgado forcontrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou derepercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção decompetência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do SupremoTribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça". 4. "A alegação deviolação do art. 535 do Código Buzaid (1.022 do Código Fux) pode serapreciada monocraticamente nesta Corte Superior, tanto pela negativaquanto pelo provimento do recurso, porquanto possui entendimento<br>sedimentado nesta Corte, preenchendo as exigências constantes no art. 932do Código Fux" (AgInt no REsp 1571891/PR, Rel. Ministro Napoleão NunesMaia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). 5.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1797390/PE, Rel. MinistroGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço o agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.CONFIGURAÇÃO. OMISSÕESRELEVANTES NÃO SANADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.