DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  ANDERSON  BARBOSA  DE  FARIAS  contra  decisão  proferida  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito  Federal  e  dos  Territórios  que  não  admitiu  o  recurso  especial  interposto  com  fundamento  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional.<br>Consta  dos  autos  que  o  agravante  foi  condenado  à  pena  de  2  anos,  7  meses  e  3  dias  de  detenção,  em  regime  semiaberto,  pela  prática  dos  crimes  de  violação  de  domicílio,  ameaça  e  lesão  corporal  qualificada pela violência doméstica  (arts.  150,  §  1º,  147  e  129,  §  9º  ,  do  Código  Penal  e  na  forma  dos  arts.  5º  e  7º,  ambos  da  Lei  n.  11.340/2006). <br>A  apelação  criminal  da  defesa  foi  desprovida  nos  termos  da  ementa  dee-STJ  fl.  225:<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  APELAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DE  DOMICÍLIO.  AMEAÇA  LESÃO  CORPORAL.  VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA.  AUTORIA  E  MATERIALIDADE  COMPROVADAS.  PALAVRA  DA  VÍTIMA.  LAUDO.  DOSIMETRIA.  CRIMES  COMETIDOS  NA  PRESENÇA  DE  FILHOS  MENORES.  CULPABILIDADE  NEGATIVADA.  USO  DE  FACA.  CIRCUNSTÂNCIAS  DO  CRIME.  ANÁLISE  DESFAVORÁVEL.  MANUTENÇÃO.  DE  EXASPERAÇÃO  NA  QUANTUM  PRIMEIRA  FASE  DA  DOSIMETRIA.  FRAÇÃO  DE  1/8  PARA  CADA  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  NEGATIVA.  RAZOABILIDADE.  SENTENÇA  MANTIDA.<br>1.  Em  crimes  de  violência  doméstica,  via  de  regra,  perpetrados  no  ambiente  familiar, a  palavra  firme  e  convicta  da  vítima  assume  especial  relevância,  especialmente  se  em  sintonia  com  os  demais  elementos  de  prova,  constituindo  fundamento  suficiente  para  justificar  a  condenação.<br>2.  É  pertinente  e  adequada  a  valoração  negativa  da  culpabilidade  quando  os  crimes  de  lesão  corporal  e  ameaça  contra  a  mulher  são  praticados  na  presença  de  filhos  menores,  especialmente  diante  do  abalo  emocional  e  o  temor  das  crianças  em  relação  ao  ofensor.<br>3.  Correta  a  análise  negativa  das  circunstâncias  do  crime,  considerando  que  o  réu  fez  uso  de  uma  faca  para  praticar  o  crime  de  lesão  corporal  contra  a  vítima, situação  que  indica  maior  reprovabilidade  da  conduta,  justificando,  assim,  o  aumento  da  pena-base.<br>4.  De  acordo  como  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte,  considera-se  a  existência  de  8  (oito)  circunstâncias  judiciais  do  artigo  59  do  Código  Penal,  para  o  cálculo  da  pena-base,  adotando  a  fração  de  1/8  (um  oitavo)  do  intervalo  entre  as  penas  mínima  e  máxima  abstratamente  previstas,  como  patamar  de  aumento  de  cada  circunstância  valorada  negativamente.<br>5.  Recurso  conhecido  e  não  provido.<br>Irresignada,  a  defesa  interpôs  recurso  especial,  alegando  violação  ao  art.  59,  caput,  II,  do  Código  Penal. Arguiu  a  desproporcionalidade  da fração de  aumento  utilizada  para  cada  circunstância  judicial  desfavorável  no  cálculo  da  primeira  fase  da  dosimetria. Assim, pleiteou  o  emprego  de  1/6  para  cada  vetorial  negativada.<br>Inadmitido  o  apelo  extremo,  os  autos  foram  encaminhados  a  esta  Corte  em  virtude  do  presente  agravo.<br>Contraminuta  à  e-STJ  fl.  268.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado  (e-STJ  fl.  284):<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CRIMES  DE  VIOLAÇÃO  DE  DOMICÍLIO,  DE  AMEAÇA  E  DE  LESÃO  CORPORAL.  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  COM  FUNDAMENTO  NO  ART.  105,  III,  ALÍNEA  "A",  DA  CF/88.  ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  AO  ARTIGO  59  DO  CP.  RECURSO  ESPECIAL  NÃO  ADMITIDO  POR  APLICAÇÃO  DAS  SÚMULAS  7  E  83  DO  STJ.  DOSIMETRIA.  FIXAÇÃO  DA  PENA-BASE  ACIMA  DO  MÍNIMO  LEGAL.  VALORAÇÃO  NEGATIVA  DAS  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS.  FRAÇÃO  APLICADA  NO  PATAMAR  DE  1/8  PARA  CADA  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  VALORADA  NEGATIVAMENTE.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  PARECER  PELO  CONHECIMENTO  DO  AGRAVO  PARA  INADMITIR  O  RECURSO  ESPECIAL  E,  CASO  ADMITIDO,  PARA  DESPROVÊ-LO.<br>  <br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, chancelou a pena aplicada nos seguintes termos (e-STJ fl. 230):<br>Desse modo, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta 1º Turma Criminal fixou entendimento segundo o qual se considera razoável o aumento da pena-base corresponde a 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima cominadas, para cada circunstância judicial desfavorável.<br>Ao contrário do que aduz a combativa defesa, não verifico ilegalidade quanto ao aumento utilizado na primeira fase.<br>Rememoro que o legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado.<br>Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do aumento de cada circunstância judicial desfavorável.<br>Esta Corte já asseverou que "não há que se falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime  .. " (AgRg no HC n. 548.785/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como corrigir, eventualmente, discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. Tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal. Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório que leva à fixação das penas. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (STF, RHC 101576, relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, acórdão eletrônico DJe-159 divulgado 13/08/2012, publicado 14/08/2012.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APRESENTADO DE FORMA DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>2. No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese dos autos, o Juiz de 1º grau ressaltou que o réu, como policial militar, deveria ter conferido o armamento antes de utilizá-lo no evento de simulação de operação policial antisequestro, negligência que ocasionou a morte de um jovem de apenas 13 anos de idade, que assistia ao evento em frente à escola do bairro. Tal conduta também colocou em risco centenas de pessoas, o que denota maior reprovabilidade e permite a elevação da pena-base.<br>3. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. O magistrado valorou esta circunstância de forma negativa, explicitando o modo como o crime foi praticado, em via pública, durante um evento da polícia, com a inauguração de uma escola e participação de várias crianças, pelo que a decisão deve ser mantida na sua integralidade.<br>4. Não se revela desproporcional o aumento da pena-base em 1 (um) ano e 1 (um) mês acima do mínimo legal, pois, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade." (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018, com destaque).<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 637.724/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS OUTRAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA BASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). EXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. MAJORAÇÃO QUE NÃO SE MOSTROU DESPROPORCIONAL OU DESARRAZOADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de ser possível, existindo pluralidade de qualificadoras, a consideração de uma para justificar o tipo penal qualificado e das demais como circunstâncias judiciais ou agravantes da segunda fase da dosimetria da pena.<br>2. Inexiste constrangimento ilegal na fixação da pena-base quando são levados em consideração elementos concretos dos autos, aptos a justificar a exasperação da reprimenda-base a título de personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.<br>3. É inviável mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, devendo ser avaliado se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a<br>4. Ordem denegada. (HC 173.608/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012, grifei.)<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  e  nego  provimento  ao  recurso  especial .<br>Publique-se. Intimem-se.