DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO EMANUEL MARTINS DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5500815-28.2020.8.09.0000).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 anos e 7 meses de reclusão no regime inicial semiaberto, negado o direito de recorrer em liberdade, pela suposta prática do delito inscrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), por ter sido flagrado em posse de, aproximadamente, 1,700kg (um quilo e setecentos gramas) de maconha (e-STJ fl. 72).<br>O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem para determinar a adequação da custódia preventiva ao regime semiaberto (e-STJ fls. 27/30).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que não se admite a negativa do direito de recorrer em liberdade quando o agente é condenado ao regime semiaberto.<br>Assim, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou a adequação da custódia ao regime semiaberto.<br>O pedido de medida liminar foi indeferido (e-STJ fls. 53/54).<br>Informações e documentos foram apresentados pelos Juízos de primeiro e de segundo graus (e-STJ fls. 62/69 e 72/73).<br>O Ministério Público Federal exarou parecer opinando nos termos da ementa de e-STJ fl. 75:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PREVENTIVO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.<br>1. É lícita a manutenção da custódia durante o julgamento de recursos, mormente quando o paciente permaneceu segregado durante toda a instrução processual.<br>2. Seria um contrassenso permitir ao Paciente que, tendo permanecido preso durante toda a instrução, aguarde em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença quo condenou ao cumprimento de longa pena, em regime fechado, já que a expedição do mandado de prisão constitui um dos efeitos da condenação (art. 391, I, do CPP).<br>3. Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a defesa se insurge contra a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente ante o regime prisional fixado no édito condenatório.<br>No presente caso, o Juízo sentenciante negou o direito de o paciente recorrer em liberdade sobre os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 25/26):<br>6 - Quanto às circunstâncias em foram praticadas o crime: estas foram desfavoráveis, pois levando-se em consideração a quantidade de droga apreendida ultrapassando o regularmente aceitável para este tipo de delito, ainda, o condenado utilizava-se da segurança de residência de terceiro (seu amigo) para armazenamento, facilitando a prática delitiva, o que demonstraria a prática de delito já a algum tempo, fato que agrava a situação do condenado; (prejudicial).<br> .. <br>Estando presentes ainda os requisitos da prisão cautelar, ou seja, presente a prova da autoria e da materialidade do delito, e visando a garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que o condenado Gustavo Emanuel Martins dos Santos respondeu todo o processo preso e após condenação em regime de segregação de liberdade, não seria lógico a colocação deste em liberdade e por ainda estarem mais fortes os requisitos da prisão cautelar, sendo que neste momento há certeza da autoria e da materialidade do delito e ainda a necessidade para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, este para apelar da sentença deverá se manter preso no regime ao qual foi condenado, autorizando a expedição da guia de execução criminal provisória imediatamente após a intimação da sentença.<br>Nesta instância, o Juízo de primeiro grau prestou as seguintes informações (e-STJ fl. 72):<br> ..  o paciente foi preso em flagrante delito na data de 09/06/2020 por ter supostamente praticado os crimes do artigo 33 da Lei IV 11.343/06 e artigo 14 da Lei nº 10.826/2006, sendo apreendido em poder do mesmo mais de 1.700 (um mil e setecentas gramas) de maconha, além de munições e uma arma de fogo calibre 32. Face a impossibilidade da realização da audiência de custódia,em decisão na movimentação 13 a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, estando presentes os requisitos em especial a garantia de ordem pública levando-se em consideração a grande quantidade de droga apreendida, inclusive na residência do mesmo e arma de fogo, deixando claro que as demais medidas cautelares não teriam o condão de impedir a continuidade delitiva. A denúncia foi oferecida em 03/08/2020 (mov. 34), sendo devidamente recebida por este Juízo conforme decisão juntada no evento de n. 36 em 05/08/2020. Após a instrução criminal, no dia 21/09/2020, sobreveio a sentença condenando o paciente pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a uma pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto.  ..  A guia de execução provisória foi expedida em 27/11/2020 (mov. 514). (Grifei.)<br>Nesse cenário, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto prisional venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>Ademais, de acordo com o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou a imposição de segregação cautelar.<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos anteriormente e de uma análise dos excertos expostos acima entendo ser relevante consignar, de início, que a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente a presente impetração, uma vez que não promoveu a juntada do decreto prisional originário.<br>Não obstante tal situação, observo não haver ilegalidade no caso em questão, pois não há se falar em incompatibilidade da manutenção da segregação provisória ante a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, cabendo apenas a sua adequação às peculiaridades do regime prisional em questão, providência essa que, inclusive, já teria sido adotada (e-STJ fls. 67 e 72).<br>Nesse sentido:<br> ..  4. Ademais, não há se falar em incompatibilidade da manutenção da segregação provisória ante a fixação do regime semiaberto, cabendo apenas a sua adequação às peculiaridades do regime prisional em questão, providência já tomada pelas instâncias ordinárias, conforme consignado no acórdão impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido. (AgRg no HC n. 601.081/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO A REGIME FECHADO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REALIZADA A COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O MODO DE CUMPRIMENTO E A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto.<br>2. Na hipótese, a Corte estadual, confirmou a condenação da ré pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e, ao reanalisar a dosimetria da pena, estabeleceu a reprimenda em 25 anos e 20 dias de reclusão, mais multa, em regime fechado, bem como manteve a prisão preventiva. O Juízo da execução entendeu ser o caso de conceder à agente a progressão ao regime semiaberto, ocasião em que a colocou em prisão domiciliar, tudo a evidenciar não haver ilegalidade na manutenção da custódia.<br>3. A manutenção da constrição da paciente se deu por decisão devidamente fundamentada, diante da gravidade dos delitos pelos quais ela foi condenada, evidenciada pela grande quantidade de entorpecentes apreendidos - 1.389 quilos de maconha -, tudo a demonstrar que a prisão é necessária para interromper a atuação da organização criminosa à qual a acusada pertence, especializada no tráfico interestadual de drogas em grande escala.<br>4. A progressão de regime e a constatação de que a prisão domiciliar tem sido cumprida sem digressões não são razões bastantes para, por si sós, motivar a revogação da constrição, especialmente porque o regime intermediário é plenamente compatível com a providência cautelar, que foi mantida por motivação concreta e idônea.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 610.802/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020)<br>Assim, concluo não haver constrangimento ilegal a ser sanado na espécie, pois, conforme destacou o Ministério Público Federal no seu parecer, "esse Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, como ocorre no caso, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, especialmente considerando que a Corte de origem determinou que fosse ajustada à prisão ao regime previsto na sentença, com a transferência do paciente ao estabelecimento prisional adequado" (e-STJ fl. 78).<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.