DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202000336398).<br>Conforme relatado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 123):<br>O paciente está preso preventivamente desde 19/09/2020 pela suposta prática do delito tipificado no artigo no 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, cometido em 01/11/2005.<br>O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para justificar o decreto da segregação cautelar do acusado, reputando não atendidos os requisitos necessários para a manutenção da custódia.<br>Defende que a medida extrema poderia ser substituída por cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.<br>O pedido de urgência foi indeferido (e-STJ fls. 123/124).<br>Informações e documentos foram apresentados pelo Juízo de segundo grau (e-STJ fls. 127/129).<br>O Ministério Público Federal exarou parecer opinando nos termos da ementa de e-STJ fl. 133:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PELO NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>O objeto do presente pleito cinge-se à verificação da existência de fundamentação idônea a amparar a segregação provisória de WELLINGTON DA SILVA SANTOS. Todavia, não há viabilidade para uma análise completa do pleito. Explico.<br>Não obstante as razões constantes da petição inicial, a defesa não juntou aos autos cópia do decreto prisional originário proferido em desfavor do paciente, peça essencial à exata compreensão da controvérsia aqui suscitada, limitando-se a apresentar cópias das decisões nas quais foram indeferidos os pedidos de revogação da segregação provisória do agente.<br>Ora, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Nesse sentidosegue a jurisprudência desta Corte:<br> ..  1. Hipótese em que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os autos não foram instruídos com o decreto de prisão preventiva, a sentença condenatória em que se negou o direito ao Paciente de recorrer em liberdade, bem como a sucessão completa de andamentos processuais para averiguação do alegado excesso de prazo, sendo os referidos documentos imprescindíveis para a plena compreensão dos fatos e pedidos aduzidos.<br>2. Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/4/2015.)<br>Assim, ante a instrução deficiente da presente impetração, não conheço do writ.<br>Publique-se. Intimem-se.