DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 769):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CESSIONÁRIA DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REJEIÇÃO. RECURSO: 1. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ABORDOU ESSE TEMA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE ACOLHIDA. PARTE AUTORA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA CONSUMIDORA, TAMPOUCO HIPOSSUFICIENTE OU DESTINATÁRIA FINAL. AQUISIÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA SEM INTUITO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS, MAS VISANDO AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE EVENTUAL DIREITO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA, COMO FORMA DE FOMENTAR A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES. 3. APLICABILIDADE DO ART. 100, IV, "D", DO CPC/1973. TESE REJEITADA. INCIDÊNCIA NO CASO DO ART. 94, § 1º, DO CPC/1973. EMPRESA DE TELEFONIA COMMAIS DE UM DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE DE SER DEMANDADA EM QUALQUER DELES. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 801):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01) E (02). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CESSIONÁRIA DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REJEIÇÃO. RECURSO. ACORDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. EMBARGOS (01) E (02). ANÁLISE CONJUNTA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MÁTERIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01) E (02) CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Nas razões do aludido recurso especial, SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aosarts 53, III, b, e1.022, II, do CPC/2015.<br>Sustentou, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise do local em que as obrigações foram efetivamente contraídas, apontando que tal questão fático-probatória é imprescindível para fixar o Juízo competente para processar e julgar a ação de adimplemento contratual discutida nos autos.<br>Defendeu a aplicação daregra do art. 53, III, b,do CPC/2015 para definição do foro competente para processar e julgar a lide, tendo em vista olocal em que as obrigaçõesforam assumidas.<br>Contrarrazões às fls. 878-890(e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo.<br>Contraminuta às fls. 928-941 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso em estudo, o Tribunal de origem dispôs o seguinte a respeito do foro competente para processar e julgar o feito (e-STJ, fls. 775- 781-sem grifo no original):<br>De outro lado, em relação a incompetência do Juízo, não assiste razão à Agravante. Isso porque, nesse particular, tenho como acertada a r. decisão do Juízo ao quo ao estabelecer: "/"..  Ainda que não se aplicasse in casu a legislação consumerista, é de se obtemperar que a empresa sucessora dos contratos de telefonia da Telebrasilia S.A, além de possuírem sede no Rio de Janeiro, conforme substabelecimento juntado no mov. 1.1, fls. 09. Também possui estabelecimento nesta Capital, razão pela qual, deve incidir no caso o disposto no artigo 94, §1º, do Código de Processo Civil.  ..  Ante a pluralidade de domicílios da parle Requerida, cabe a parte Requerente demandar em qualquer dos foros competentes.  .. " (fls. 32/33-TJ).<br>Ora, o art. 94, § 1º, do CPC/1973, estabelecia: Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.<br>A norma em epígrafe estabelece caso de competência concorrente, ficando a critério do autor demandar em qualquer dos domicílios do réu, quando houver mais de um.<br>Assim, é de se aplicar ao caso em debate, efetivamente, a regra do art. 94, § 1º, do CPC/1973, e atribuir competência ao Juízo de origem para o processo e julgamento da Ação de Adimplemento Contratual c/c Exibição de Documentos nº 0038119-26.2011.8.16.0001 em testilha, uma vez que a Agravante se trata de empresa de telefonia que possui filiais em diversas Capitais. Aliás, o adimplemento das obrigações decorrentes de contrato de participação financeira independe do local onde as disposições societárias ocorreram, podendo ser assegurado em qualquer um de seus domicílios e, portanto, resta afastada a regra do art. 100, IV, "d", do CPC/1973.<br>Ademais, é fato público e notório que a AgravanteS.A. possui estabelecimento também nesta Capital. Dessa forma, possuindo a Agravante mais de um domicilio, pode a mesma será demandada no foro de qualquer deles.<br>A então embargante, por sua vez, nas razões dos aclaratórios, apontou a ocorrência dos seguintes vícios no julgado acima referido, conforme se observa dos trechos a seguir transcritos (e-STJ, fl. 795-796 - sem grifo no original):<br>3. Assim, como a nosso sentir há informação relevante omitida no acórdão, requer-se, data vênia, seja sanado referido vicio, com a análise do local em que os contratos foram firmados. Conforme aduzido nas razões recursais e demonstrado pelos documentos apresentados, houve a comprovação de que as obrigações foram assumidas pela TELEPAR, ou seja, por filial da Embagada com sede em Curitiba-PR, de modo que a decisão merece ser aprimorada neste ponto para eventuais debates no Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Os contratos tanto foram celebrados com filial da Embargada  TELEPAR na cidade de Curitiba, que no processo principal como forma de demonstrar a sua existência, além da indicação dos seus respectivos números e CPFs dos signatários, foram apresentadas listas telefônicas de assinantes de Curitiba e região, com a localização de telefones em nome dos cedentes (seq. 1.42  1.59  processo nº 0038119-26.2011.8.16.0001)<br>(..)<br>6. A necessidade de o acórdão reconhecer expressamente referido fato é justificada pela conhecida tentativa da Embargada em fazer emplacar em sede de Recurso Especial a incidência do regrannento do art. 100, IV, "d" do CPC/73. A ausência de constatação por esta instância revisora de fatos e provas de que os contratos foram firmados por filial da Embargada na cidade de Curitiba-PR poderá conduzir a um julgamento equivocado da controvérsia posta sob análise no Superior Tribunal de Justiça.<br>Cabe destacar, quanto ao tema discutido nos autos, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que"o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suasfiliais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (REsp 1.608.700/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31/03/2017 - grifos acrescidos).<br>Confira-se aementa do referido julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MILHARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO CEDENTE. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO IDENTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DOMICÍLIO DO DEVEDOR.<br>1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações que têm como objeto o cumprimento de contratos de participação financeira, pois diretamente atrelados ao serviço de telefonia.<br>2. Na hipótese, a recorrida é cessionária de milhares de contratos de participação financeira, os quais já foram objeto de negociações anteriores. Não está presente nenhum vínculo com a situação originária do adquirente da linha telefônica, interessado na utilização do sistema de telefonia.<br>3. As condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário. Assim, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira. Precedente.<br>4. A situação dos autos retrata transações havidas entre sociedades empresárias, de índole comercial, não se identificando quer a vulnerabilidade, quer a hipossuficiência do cessionário.<br>5. Incide, na hipótese, a regra geral de competência, visto não haver convenção em sentido diverso e o contrário não decorrer da natureza da obrigação e das circunstâncias do caso.<br>6. O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suasfiliais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas.<br>7. Recurso especial provido."<br>Dito isso, verifica-se que o Colegiado local, reconhecendo inexistirem vícios no julgado embargado concernentes à matéria, limitou-se a reiterar a conclusão vertida no aresto combatido (e-STJ, fls. 801-810).<br>Desse modo, tendo em vista que o referido tema foi oportunamente suscitado pela recorrente, o Tribunal local deveria ter examinado as alegações que, a esse respeito, foram-lhe submetidas. Nesse contexto, a persistência na omissão, diante da rejeição dos embargos de declaração sem apreciação da questão jurídica relevante, deu azo à violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das questões alegadas pela então embargante.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>I - A parte recorrente alegou, na petição dos aclaratórios na origem, a necessidade de averiguação da natureza do software comercializado pela empresa, se produzido de forma personalizada ou em grande escala (massificada).<br>II - Apesar de instada a se manifestar, a Corte local não analisou a relevante questão suscitada pela parte recorrente.<br>III - Caracteriza-se, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso.<br>IV - Não caracteriza revolvimento do acervo fático-probatório o provimento do recurso especial em razão de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.068.039/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 17/8/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie, apesar da oposição dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que, no julgamento do RE 638115, o STF determinou a imediata cessação da ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese.<br>2. Desse modo, deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.524/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/5/2017)<br>Tendo em vista o reconhecimento da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, fica prejudicada, por ora, a análise do recurso especial de BRASIL TELECOM S.A. às fls. 960-989 (e-STJ).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de suprir as omissões apontadas, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. QUESTÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.