DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE VICTOR DOS SANTOS BARBOSA e FILIPE FELIX PACHECO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0035248-53.2018.8.19.0014, relator Desembargador Antônio José Ferreira Carvalho).<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados, "como incursos nas penas dos crimes previstos no Art. 157, §2º, II (vítimas Gabriel e Thiago), c/c Art. 70, 1ª parte, e Art. 157, §2º, II, (vítima Eli), c/c Art. 70, 2ª parte, todos do Código Penal, à 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão unitária mínima" (e-STJ fl. 49).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, desprovido nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fls. 46/47):<br>CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS (TRÊS VEZES) EM CONCURSO FORMAL - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUE SE REJEITA - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO MEDIANTE O AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES QUE NÃO SE ACOLHE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE COMPROVADAS À EXAUSTÃO EM RELAÇÃO AOS TRÊS ROUBOS - RECONHECIMENTO PESSOAL DOS AGENTES CRIMINOSOS PELAS VITIMAS, CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO - NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME RELEVANTE VALOR POR NÃO LHE INTERESSAR ACUSAR QUEM EFETIVAMENTE NÃO SEJA O AUTOR DO INJUSTO PENAL - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA EXERCIDA ATRAVÉS DA SIMULAÇÃO DE PORTAR ARMA DE FOGO NA CINTURA POR BAIXO DA CAMISA DESCRITA EM DETALHES PELAS VÍTIMAS - MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS INDISCUTÍVEL E QUE JUSTIFICOU O INCREMENTO DA PENA NA FRAÇÃO D E 1/3 - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (VÍTIMAS GABRIEL E THIAGO) E CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (VÍTIMA ELI) RECONHECIDOS PELO JUÍZO A QUO - RÉU CONFISSO - DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPARO - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO DE 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA - ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO 2º APELANTE, SEM REFLEXO NA PENA INTERMEDIÁRIA - SÚMULA 231 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - AUMENTO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE EM RAZÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (VÍTIMAS GABRIEL E THIAGO) RECONHECIDO PELO JUIZ SENTENCIANTE QUE JUSTIFICOU A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO DE 1/6 - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (VÍTIMA ELI) QUE JUSTIFICOU A SOMA DAS PENAS - REGIME DE PENA FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MANTÉM - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA COMO POSTA.<br>Na presente impetração, a defesa assere que deve ser afastado o concurso formal impróprio. Diante disso, pleiteia a revisão da dosimetria da pena dos pacientes.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 61/63).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 79/81).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>In casu, colhe-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 55/57):<br>Com relação à dosimetria da pena, nenhum reparo há de ser feito:<br>Na primeira fase de aplicação da pena, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados justificou a fixação das penas-base em seu patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, a razão unitária mínima.<br>Na segunda fase de aplicação da pena, o juízo sentenciante reconheceu a atenuante da confissão em relação ao 2º Apelante, todavia, sem reflexo na pena, em razão do enunciado da súmula 231 do STJ. Impossibilidade de fixação da pena aquém do mínimo legal, mantendo-se as penas intermediárias no mesmo patamar anterior.<br>Na terceira fase de aplicação da pena, o reconhecimento da causa de aumento de pena do inciso II, do parágrafo segundo, do Art. 157, do Código Penal, justificou o aumento procedido na fração de 1/3, perfazendo uma pena de 05 (cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima.<br>Ainda na terceira fase, o juízo sentenciante adequadamente reconheceu o concurso formal próprio entre os roubos em que tiveram como vítimas Gabriel e Thiago, bem como o concurso formal impróprio em relação ao roubo praticado em face da vítima Eli.<br>Assim, não há como ser acolhido o pleito que busca o reconhecimento de crime único.<br>Também não merece acolhida a pretensão de reconhecimento do concurso formal próprio em relação ao roubo que teve como vítima Eli.<br>Como bem asseverou o órgão do parquet em atuação no 1º grau de jurisdição quando do oferecimento de suas contrarrazões, o que passo a transcrever trecho delas:<br>"..Os acusados renderam as vítimas Gabriel e Thiago em frente à oficina, e só ordenaram a entrega do celular de Eli quando este saiu da oficina e presenciou o assalto. Note-se que houve claramente um desígnio autônomo em relação à vítima Eli, pois, se ele não tivesse saído da oficina e presenciado o roubo, não seria rendido pelos acusados.Transparente, portanto, que as condutas praticadas pelos acusados são distintas e oriundas de desígnios autônomos, razão pela qual o concurso formal impróprio em relação à vítima Eli foi corretamente aplicado, devendo ser mantida nesse ponto ar. sentença..".<br>No mesmo sentido o judicioso parecer da d. Procuradoria de Justiça:<br>"..O conjunto probatório angariado aos autos apurou que os recorrentes renderam inicialmente as vítimas Gabriel e Thiago em frente à oficina e só ordenaram a entrega do celular da vítima Eli quando este saiu da oficina e presenciou o assalto.Desta forma, vê-se claro o desígnio autônomo em relação a esta vítima, que somente foi rendida pelos apelantes no momento em que saiu da oficina e presenciou o assalto.Portanto, neste caso, vê-se que as condutas foram oriundas de desígnios autônomos, restando perfeitamente aplicado o concurso formal impróprio em relação a vítima ELI, pelo juízo sentenciante, não merecendo reparo a sentença..". (Grifei.)<br>Com efeito, fundada em razões de política criminal, a regra descrita no art. 70 do Código Penal foi desenvolvida com o objetivo de beneficiar agentes que, com a prática de uma única conduta, viessem a produzir dois ou mais resultados também previstos como crime. São, portanto, requisitos do concurso ideal de delitos: a unicidade de condutas e a pluralidade de infrações.<br>Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,"a distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio está justamente na constatação da existência de desígnios autônomos ("art. 70 Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior)" (AgRg no HC n. 475.735/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019).<br>Na presente hipótese, a Corte de origem agiu corretamente ao não reconhecer a figura do concurso formal próprio contra uma das vítimas, reconhecendo, contudo, o concurso formal impróprio.<br>Isso, porque, como bem salientado no acórdão recorrido, "as condutas praticadas pelos acusados são distintas e oriundas de desígnios autônomos" (e-STJ fl. 56).<br>Ademais, rememoro, por oportuno, não se admitir em habeas corpus o revolvimento do material fático-probatório dos autos, tendo em vista se tratar de via incompatível com a realização de dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE CONDUTA ÚNICA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. MAIS DE UMA VÍTIMA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>2. Descabe falar em reconhecimento de crime único de latrocínio. Isso porque as instâncias ordinárias adotaram entendimento em consonância com a jurisprudência prevalente neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há concurso formal impróprio na prática de latrocínio quando a conduta do agente tenha por escopo mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única vítima, na medida em que ficam evidenciados desígnios autônomos, atraindo, portanto, o comando legal disposto no art. 70, segunda parte, do Código Penal.<br>3. Para infirmar a conclusão da sentença condenatória, no sentido da ausência de unidade de desígnios nos crimes de latrocínio, o que ensejou o reconhecimento do concurso formal impróprio, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus.<br>4. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o que permite a valoração negativa da conduta social, considerando o seu comportamento no âmbito familiar, bem como o fato dele ter se evadido de estabelecimento prisional por duas vezes.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 531.133/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. SEIS ROUBOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM 3 DELES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, SEQUER HÁ INTERESSE JURÍDICO NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, PORQUE HOUVE A RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. INDIFERENÇA NO RESULTADO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio está justamente na constatação da existência de desígnios autônomos ("art. 70 Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior").<br>2. A revisão desse aspecto fático-probatório - existência de desígnios autônomos - esbarra na impossibilidade de dilação probatória na estreita via do habeas corpus.<br>3. Ademais, constata-se a absoluta ausência de interesse processual, na medida em que o acórdão do Tribunal a quo, a despeito de reconhecer o concurso formal impróprio dos fatos 2, 3 e 4, aplicou a pena de um só dos crimes, o mais grave (fato 5), e aumentou a pena em 1/2 (metade), pelos 6 crimes. Vale dizer, com o concurso formal próprio ou impróprio dos fatos 2, 3 e 5, nenhum reflexo há no montante final da pena de reclusão imposta.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 475.735/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019, grifei.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.