DECISÃO<br>PEDRO NORONHA MONSALVE JUNIOR agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo anteriormente interposto, por intempestividade do recurso especial.<br>A defesa aduz: "a data correta que o recorrente impetrou o recurso foi 15.04.2018, conforme comprovante de assinatura eletrônica" (fl. 1.017).<br>Requer a reconsideração do decisum.<br>Decido.<br>I. Reconsideração da decisão agravada<br>Ao analisar os autos, verifico a necessidade de modificação da decisão impugnada no que se refere ao não conhecimento do AREsp.<br>Com efeito, a documentação acostada aos autoscomprovaa tempestividade do recurso especial.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para tornar sem efeito a decisão de fls. 1.009-1.010.<br>Seguea análise da pretensão.<br>II. Inadmissibilidade do recurso especial<br>Consta dos autos queoinsurgente foi condenado, em primeira instância, pelo crime do art. 302, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997.O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alegouviolação dos arts. 400, § 1º, do Código de Processo Penal e 367, § 6º, do Código de Processo Civil. A pretensão foi sintetizada nos seguintes pontos (fl. 467):<br> .. <br>1- Falso testemunho das testemunhas de acusação que não presenciaram o acidente;<br>2- Parcialidade da Magistrada e suspeição de seus atos como Magistrada;<br>3- Precário embasamento da Primeira Turma Criminal, que sacramentou e convalidou decisão viciada em fundamento do HEAR SAY, (ouvi dizer) e "pequenas incongruências" no testemunho das testemunhas de acusação;<br>4- Violação de Lei Federal, onde negou a produção de provas pela defesa;<br>5- Violação de Preceitos Constitucionais e Fundamentais, como o direito ao contraditório e ampla defesa e a produção de provas a ela inerente de forma ampla e na sua amplitude a fim de se buscar a verdade real dos fatos;<br>6- Contradição do Laudo Pericial Oficial, que determina uma dinâmica impossível de ser verificada com os depoimentos, tendo em vista que para que o corpo fosse lançado a uma distância de 60 metros, todos na via veriam o corpo flutuando no ar, o que sequer foi comentado por qualquer testemunha do processo.<br>Por tais razões, pleiteia a anulação do processo desde a audiência de instrução e julgamento e, alternativamente, o decote da majorante relativa ao fato de oacidente haver ocorrido na faixa de pedestre.<br>A Corte de origem consignou que a alegada suspeição da magistrada sentenciante não foi arguída na primeira oportunidade, mas apenasna fase recursal. Também anotou a ocorrência da preclusão no que se refere ao pedido de produção de prova pericial e deoitiva dos peritos do laudo oficial. Além disso, destacou não haver dúvidas ou lacunas sobre a dinâmica dos fatos. Sobre as testemunhas, destacou não ter havido condenação baseada apenas nos depoimentos, pois estes corroboraram outros elementos de prova.<br>A pretensão recursal não preenche os requisitos de admissibilidade.<br>Inicialmente destaco a ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado, no tocante à alegadasuspeição da Magistradae do valor probatório dos depoimentos das testemunhas. Nesses pontos, incideo disposto na Súmula n. 284 do STF, em vista da deficiência recursal. Além do mais, a suspeição não foi suscitada no momento oportuno e o acórdão asseverou que a condenação não ocorreuexclusivamente em razão dos depoimentos das testemunhas.<br>Sobre o pedido de produção de prova, em segunda instância, é de se observar que o Tribunal de origem entendeu desnecessário, ao argumento de que não havia dúvidas ou lacunas sobre a dinâmica dos fatos. Para modificar essa compreensão seria necessário reexame vertical do acervofático-probatóriodos autos, o que é vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Na verdade, a defesa busca dirimir questão eminentementefática-o local exato do atropelamento-, ou seja, pretende desconstituir as conclusões dolaudo oficial e dos depoimentos pelo confronto com outroselementos de prova. A função do STJ, em recurso especial, é decidir questões de natureza jurídicaa partir de fatos incontroversos estabelecidos no acórdão.<br>É importante ressaltar que não se identifica a ocorrência de efetivo prejuízo concreto à defesa do acusado que possa justificar a anulação do processo, conforme pleiteado. Seria despiciendo discutir-se a inclusão no processodas imagensda audiência de instrução ejulgamento, uma vez reconhecida a preclusão do direito de invocar a suspeição da magistrada.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao agravo regimental para tornar sem efeito a decisão de fls. 1.009-1.010e, prosseguindo no julgamento, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.