DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado naalínea"a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 345):<br>Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Prescrição configurada. Crédito lançado e que manteve sua exigibilidade suspensa até 22.04.2004 (art. 151, IV, do CTN), de forma que a execução fiscal respectiva deveria ter sido ajuizada até 22.04.2009. Art. 174, "caput", do CTN. A determinação de citação ou a decretação da falência da executada não restabelece a exigibilidade do crédito já prescrito. Honorários advocatícios bem arbitrados. Agravo não provido.<br>Não foram apresentados embargos de declaração.<br>No especial, a parte alega, em síntese, violação:<br>a) doart. 77 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 174, parágrafo único, inciso III, do CTN, ao argumento de que, "com a prolação da sentença de quebra (ato judicial), há a constituição em mora do devedor em relação a todas as suas dívidas, o que acaba também por ocasionar a interrupção da prescrição tributária" (e-STJ fl. 352);<br>b) do art. 20, § 4º, do CPC/1973, pois entende que os honorários advocatícios foram fixados em montante exorbitante, visto que " ..  não há que se falar em complexidade da causa a justificar a condenação da União no elevado montante de R$ 20.000,00, devendo ser utilizado critério equitativo para a condenação" (e-STJ fl. 353).<br>Contrarrazões apresentadas àse-STJ fls. 355/363.<br>Passo a decidir.<br>De início, registro que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Enunciado Administrativo n. 2).<br>Feita essa consideração, cabe ressaltar que o recurso especial se origina de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão judicial que, nos autos de processo falimentar, reconheceu a prescrição dos créditos por ela habilitados.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 346/347):<br> .. <br>2. O recurso não comporta provimento.<br>Após a atenta análise dos autos, verifica-se que o lançamento dos créditos tributáriosa recorrente ora pretende habilitar deu-se em 15.12.2003 (art. 142 do CTN). Todavia, por força do art. 151, IV, do CTN, a exigibilidade de tais valores foi suspensa em razão do ajuizamento de mandado de segurança (fls. 145/149) e do agravo de instrumento (fls. 150/152). Não obstante, a segurança foi denegada em 14.08.2003, tendo o recurso interposto sido recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 148/149). Outrossim, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado, tendo a certificação do trânsito em julgado ocorrido em 22.04.2004 (fl. 150).<br>Com efeito, a partir de 22.04.2004, já poderia a Fazenda Nacional ter ajuizado execução fiscal e, nos termos do art. 174, caput, do CTN, cabia-lhe fazê-lo no prazo de 5 anos contados daquela data ( até 22.04.2009, portanto). Todavia, conforme mencionado pela própria União, a determinação de citação, apta a ensejar a interrupção do lapso prescricional (art. 174, parágrafo único, I, do CTN), deu-se somente em 08.06.2009, quando já consumada a prescrição do crédito tributário.<br>Note-se que a decretação da quebra da falida, ocorrida em 20.05.2009, em nada influi no atendimento acima, haja vista que a prescrição dos créditos pretendidos pela recorrente já havia se consumado em 22.04.2009.<br>Nada a ser reparado também no que tange aos honorários advocatícios fixados pelo juízo. Tendo em vista, sobretudo, o grau de zelo profissional dos patronos da agravada, que desde logo apontaram a ocorrência de prescrição dos créditos, reputo que o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau - R$ 20.000,00 - é suficiente e razoável para remunerar os patronos da ré, devendo, assim, ser mantido.<br>Será, pois, negado provimento ao agravo, mantendo-se inalteradas as decisões agravadas, por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, ora também adotados como razão de decidir.<br>3. Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo.<br>Pois bem.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 77 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 174, parágrafo único, inciso III, do CTN, destaco que o Tribunallocal asseverou que a quebra da falida, em 20/05/2009, não influi na contagem do prazo prescricional, visto que a prescrição do crédito tributário já havia se consumado em 22/04/2009.<br>Nas razões do especial, a recorrente sustenta que a decretação da falência da empresa ocorreu em data diversa daquela constante no acórdão regional recorrido (e-STJ fl. 352), o que impede o conhecimento do recurso especial, considerando que a revisão do julgado demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, uma vez que esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas, sim, com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo.<br>Excepcionalmente, esta Corte admite a reapreciação dos honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Tribunal como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.<br>A respeito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE, EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC, CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00. IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.<br>1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da Corte Especial.<br>2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide.  .. <br>3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a responsabilidade que todo advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3º do art. 20 do CPC.<br>4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária; nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a jurisprudência está há tempos pacificada.<br>5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.<br>6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de proporcionalidade.<br>7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até severamente comprometida.<br>8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 6/5/2013).<br>Não é o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária providência suficiente à conclusão da irrisoriedade ou exorbitância, mormente porque, "no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (REsp 934.074/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante.<br>2. O simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária não é suficiente à conclusão pela irrisoriedade ou exorbitância, mormente porque, "no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (REsp 934.074/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008).<br>3. Na hipótese dos autos, não se revela irrisória a quantia de R$ 20.000,00, razão pela qual sua revisão, em recurso especial, encontra óbice no entendimento contido na Súmula 7 do STJ, pois não há como se aferir a desproporcionalidade do montante sem a análise de toda situação fática que antecedeu ao cancelamento das inscrições em dívida ativa.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp 1.556.254/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 03/08/2016).<br>Na hipótese dos autos, a meu sentir, considerando o disposto no acórdão regional - "o grau de zelo profissional dos patronos da agravada, que desde logo apontaram a ocorrência da prescrição dos créditos" (e-STJ fl. 348) -, tenho queos honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)não se mostram exorbitantes a ponto de flexibilizar a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por fim, deixo consignado não ser o caso para arbitramento de honorários recursais, pois, além do recurso ter sido interposto na vigência do CPC/1973, origina-se em agravo de instrumento, cuja solução não interfere na distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida no processo principal.<br>Publique-se. Intimem-se.