DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 232):<br>ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS.UNIÃO. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.INSCRIÇÃO NO CAUC/SIAFI. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE.EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO RECURSO.<br>1. A CEF, na condição de mandatária da União, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, o mesmo quanto à própria União tendo em vista que o convênio foi celebrado com órgão integrante de sua estrutura administrativa para repasse de verbas federais.<br>2. As Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte têm entendido pela possibilidade de diferir a exigência de regularidade junto ao CAUC para o momento da efetiva transferência do recurso, tendo em vista que tal não representa qualquer prejuízo aos cofres públicos.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 275/281).<br>Em suas razões, a recorrente aponta violação doart. 1.022 do CPC/2015, do art.25, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar n.101/2000, do art.73, caput e parágrafo único, da Lei n.13.080/2015 (LDO/2015), dos arts. 2º, 35, II, e 36 da Lei n.4.320/1964, do art.26 da Lei n. 10.522/2002e do art. 12 do Decreto n. 6.170/2007.<br>Alega, preliminarmente, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre vícios apontados nos embargos declaratórios.<br>Sustenta, em síntese, que (e-STJ fl. 300) "o melhoramento da pavimentação asfáltica e drenagemnão se inclui no conceito de "ação social". Além disso, a realização de obras dessa natureza não caracteriza "ação em faixa de fronteira"".<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 306/313).<br>Passo a decidir.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>Inicialmente, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão decide de forma clara e integral a controvérsia, adotando fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>Acerca do tema, conferir, ainda: AgInt no AREsp 1.168.812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018, e EDcl no AgInt no REsp 1.276.901/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018.<br>No caso, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre o tema apontado como olvidado (e-STJ fls. 277/279).<br>Quanto à questão de fundo, assiste razão à recorrente.<br>Sobre a possibilidade de suspensão da inscrição do município inadimplente no SIAFI e CAUC, nos termos da Lei n. 10.522/2002 e LC n. 101/2000, para fins de repasses destinados à execução de ações sociais e/ou ações em faixa de fronteira, "a interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador, haja vista que, se assim procedesse qualquer atuação governamental em favor da coletividade, seria possível de enquadramento nesse conceito" (AgRg no REsp 1.439.326/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015).<br>No caso, consta do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fl. 234):<br>A sentença prolatada julgou procedente o pedido para o fim de condenar as rés "à obrigação de fazer consistente na formalização do contrato de repasse nº 825.552/15, voltado ao "Apoio a Projeto de Infraestrutura Turística - Pavimentação e Drenagem Pluvial da Avenida Manoel Silveira de Azevedo que dá acesso à Gruta de Nossa Senhora de Aparecida e Santo Antônio", oriundo da proposta nº 9.324/15, devendo o município demonstrar, quando da assinatura, o cumprimento de todas as exigências legais".<br>Examinando o excerto supratranscrito, vê-se que a improcedência do pedido se impõe.<br>Com efeito, a orientação desta Corte é no sentidode que "a drenagem profunda de águas pluviais e a pavimentação de via pública, nada obstante sua importância para o desenvolvimento urbano e para o bem-estar da comunidade, não se amoldam ao conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002". (AgInt no REsp 1.832.197/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019).<br>Nesse mesmo sentido, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. INSCRIÇÃO DA MUNICIPALIDADE NO SIAFI/CAUC. PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE "AÇÕES SOCIAIS". ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A tese relativa à inobservância do devido processo legal não foi oportunamente suscitada, embora oportunizada a apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial, o que configura inadmissível inovação recursal.<br>III - Acórdão recorrido contrário ao entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, a pavimentação e o cascalhamento de vias públicas não podem ser enquadrados no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.<br>VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).<br>VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(AgInt no REsp 1.721.615/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Confiram-se, ainda: REsp 1.527.308/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg no REsp 1.457.430/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; REsp 13.72.942/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 11/04/2014.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar IMPROCEDENTE o pedido.<br>Ficam invertidos os ônus sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.