DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por Genésio Ribeiro da Silva, com fundamento nas alíneasaecdo permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ, fl. 546):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, "IN FINE" C/C ART. 1.010, III CPC/15. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEITADAS. REGRA EXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGUISHING". AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos declaratórios opostos pelo demandante foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 649-711), orecorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 6º, 489, § 1º, IV, 932, III, 933, 1.010, II e III, 1.013,capute § 1º,1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Aduz, ademais, que rebateu devidamente, nas razões de apelação, os fundamentos utilizados na sentença de extinção sem resolução do mérito atinentes à sua legitimidade ativa para a propositura da ação indenizatória e ao interesse processual. Assenta, também, ter demonstradoa aplicação das teses estabelecidas no Recurso Especial repetitivo n. 1.114.398/PR, acerca da legitimidade ativa para todos os pedidos de indenização oriundos de dano ambiental, além de ser impositiva a análise de mérito justa e efetiva, não havendo que se falar em extinção sem resolução do mérito nem em emenda àpetição inicial. Ao final, alega ser descabida a aplicação da multa relativa aos aclaratórios opostos ao aresto hostilizado, ante o disposto na Súmula 98/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 723-768 (e-STJ).<br>Admitido o reclamo na origem (e-STJ, fls. 769-771), ascenderam os autos a esta Corte Superior, oportunidade em que o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes qualificou o presente recurso como representativo da controvérsia em razão da identificação de multiplicidade recursal (e-STJ, fls. 868-871).<br>O Ministério Público Federal deu parecer favorável à admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia (e-STJ, fls. 864-866).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A despeito da decisão proferida pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, classificando o presente recurso como representativo da controvérsia, peço vênia à Sua Excelência para desafetar o recurso.<br>Cinge-se a controvérsia- proveniente de ação de indenização decorrente da construção da Usina Hidrelétrica Belo Monte- em definiras seguintes teses jurídicas:<br>1) se há necessidade ou não de comprovação prévia, desde o ajuizamento da ação, da qualidade de pescador profissional artesanal, mediante carteira válida emitida pelo Ministério da Pesca e relatório do exercício da atividade de pesca, como forma de demonstrar a legitimidade ativa, bem como se é admissível ou não a demonstração desse fato (qualidade de pescador profissional artesanal) no decorrer do processo, por todos os meios de prova admitidos em direito, e não apenas por intermédio dos documentos exigidos pelo juiz de primeira instância, que extinguiu o processo sem resolução do mérito;<br>2) se foi atendido ou não o princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, não se desconhece a relevância dos temas envolvidos no presente feito (notadamente a primeira temática), contudo, observando-se a regra do art. 1.036 do CPC/2015 c/c art. 256 do RISTJ, não seria recomendável a admissão do presente recurso especial ao rito dos repetitivos.<br>Registra-seque a primeira questão repetitiva (relativa à necessidade ou não de comprovação prévia, desde o ajuizamento da ação, da qualidade de pescador profissional artesanal, de forma a demonstrar a legitimidade ativa ad causam) nem sequer foi objeto de debate pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual não conheceu da apelação do ora recorrente, ante a contrariedade ao princípio da dialeticidade, porquanto não impugnados devidamente os fundamentos da sentença.<br>Evidencia-se, assim, quanto à temática,o não atendimento do pressuposto estabelecido no art. 1.036, § 6º, do CPC/2015, a rejeitar a proposta de afetação.<br>Consabido, outrossim, quea Segunda Seção, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, vem entendendo que somente serão afetados ao rito dos recursos repetitivos os temas que já tenham sido objeto de profundo debate no âmbito de ambas as Turmas que a integram, de modo que se tenha formado um entendimento consolidado sobre o tema (cf. REsp 1.686.022/MT, desta Relatoria, DJe de 04/12/2017; REsp 1.667.843/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10/12/2017).<br>Portanto, constata-se que o presente recurso não preenche o aludido pressuposto.<br>Após pesquisa jurisprudencial na base do STJ, observa-se que, até o presente momento, não há precedente específico de nenhuma das Turmas de Direito Privado desta Corte Superior (Terceira e Quarta Turmas)em que houve o exame qualificado damatéria remanescente (qual seja, o atendimento ou não do princípio da dialeticidade), com a possibilidade de sustentação oral das partes, por meio de seus respectivos patronos, conferindo-se abrangente e ampla argumentação a respeito daquestãoa serdecididade modo a atender o já mencionado requisito previsto no art.1.036, § 6º, do CPC/2015.<br>Portanto, nota-se que a questão debatida nos autos, e sobre a qual se pretende a formação de um precedente qualificado, demanda uma maior reflexão e consolidação de entendimento pelos membros dos respectivos órgãos colegiados da Segunda Seção,revelando-se, desse modo, prematura a sua afetação.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 256-F,capute § 4º, do RISTJ, rejeito a indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia.<br>Diante disso, proceda-se à retificação da autuação. Após, voltem os autos conclusos.<br>Determinada a desafetação do presente apelo do procedimento dos recursos repetitivos, comunique-se o teor da presente decisão aos demais integrantes da Segunda Seção, aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.<br>Publique-se.