DECISÃO<br>Por meio da Petição 1006353/2020, o Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal (FNBF) requer seu ingresso no feito na condição deamicuscuriae, nos termos do art. 138 do CPC/2015, "dada a relevância do tema discutido, principalmente pela sua importância específica no contexto das atividades relacionadas à cadeia produtiva de madeira nativa, oriunda do manejo florestal sustentável, bem como ao impacto que as decisões a serem tomadas no âmbito desse julgamento poderão infligir aos integrantes da presente entidade" (fl. 282-e).<br>Dessa manifestação, destacam-se os seguintes argumentos :<br>(i) o FÓRUM NACIONAL DAS ATIVIDADES DE BASE FLORESTAL - FNBF 1 é uma entidade criada em 1999 com o objetivo de defender e representar todo o setor relacionado à atividade florestal, perante o governo federal, entidades e sociedade de uma forma geral buscando sempre o devido reconhecimento e desenvolvimento do setor;<br>(ii) de nenhuma forma pretende, através dessa manifestação, atuar no feito à defesa de resultado favorável a qualquer uma das partes, seja daqueles que tiveram os seus veículos apreendidos ou posicionar-se ao lado do IBAMA, mas, sim, em benefício da jurisdição;<br>(iii) o setor de base florestal é completamente contrário às mesmas e apoia todas as iniciativas do governo e do Poder Judiciário, visando coibir as ATIVIDADES ILÍCITAS, visto que o impacto da ilegalidade no setor florestal é imenso sob todos os aspectos, mormente pela indevida redução do estoque florestal e pela competição desleal;<br>(iv) considerando-se que praticamente todo o transporte de madeira é terceirizado, caso firmado o entendimento de que independentemente de qualquer motivo haverá SEMPRE a apreensão e perdimento do veículo transportador, não haverá mais disponibilidade de transporte para os produtos florestais nativos, consequentemente trazendo uma falência em massa do setor de base florestal nativo, em especial da Amazônia, onde se concentram os planos de manejo florestal sustentável, visto que nenhuma empresa ou transportador autônomo irão correr o risco de perdimento sumário de seu patrimônio;<br>(v) dessa forma, uma decisão vinculante a todos os demais processos, em sejam os andamento ou futuros litígios, que inviabilize qualquer direito de defesa e torne absoluto o perdimento em qualquer hipótese, independentemente da motivação, existência do dolo genérico ou culpa, existência de boa ou má-fé, poderá com certeza desencadear resultados completamente adversos à pretensão de redução da ilegalidade e estímulo ao cumprimento da legislação;<br>(vi) assim, é de se adotar o entendimento de que"improcedente a aplicação da pena de perdimento de veículo quando não forem devidamente comprovadas, mediante regular processo administrativo, a responsabilidade e a má-fé do proprietário na prática do ilícito", tal como decidido no julgamento doAgRg no RESP 1331644/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 25.10.2012.<br>Defende, ao final, além de seu ingresso, seja-lhe dada oportunidade de realizar sustentação oral no julgamento.<br>Pois bem.<br>É caso de indeferimento do pedido.<br>Isso porque o requerimento foi apresentado no dia7/12/2020, quando o processo já estava incluído em pauta de julgamentos, inicialmente para a sessão da Primeira Seção de 11/11/2020.<br>Nessa linha de consideração, manifestação recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1091363/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2019, DJe 07/03/2019); bem assimdo Supremo Tribunal Federal (ADPF 731, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2020).<br>Observa-se, ainda, que o julgamento do recurso especial repetitivo foi adiado em 9/12/2020 por falta de tempo hábil para a sua realização (certidão lançada à fl. 336-e), circunstância que por si só não enseja nova oportunidade para tal requerimento, sob pena de comprometimento doprincípio da razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) - o processo se encontra pronto para julgamento na sessão da Primeira Seção de 10/2/2021, constando da respectiva pauta.<br>Sem embargo do óbice acima, o requerente não evidenciou de que forma poderia contribuir para o julgamento do repetitivo (v.g. com a apresentação de relevantes elementos informativos ou técnicos), trazendo em sua petiçãoargumentos voltados a defender interesses subjetivos, e nada mais.<br>Nessa linha de consideração, citam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INFLUÊNCIA DA DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS NO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ESTADOS DA FEDERAÇÃO E DISTRITO FEDERAL.PLEITO DE INGRESSO COMO AMICUS CURI . INDEFERIMENTO.DEFESA DE INTERESSE DE UMA DAS PARTES. APORTE DE DADOS TÉCNICOS. DESNECESSIDADE. 1. O amicus curi  é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização dojulgado a ser proferido. 2. O Supremo Tribunal Federal ressaltou ser imprescindível a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 20/6/2008). 3. No mesmo sentido: "O STF já apreciou a questão da natureza jurídica do amicus curi , afirmando, em voto do Relator, Min. Celso de Mello, na ADIn n. 748 AgR/RS, em 18 de novembro de 1994, que não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um fato de "admissão informal de um colaborador da corte". Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curi , por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador" (STF, ADPF 134 MC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 22/4/2008, publicado em DJe 29/4/2008). 4. Na espécie, o interesse dos Estados da Federação e do Distrito Federal vincula-se diretamente ao resultado do julgamento favorável a uma das partes - no caso, a Fazenda Pública -, circunstância que afasta a aplicação do instituto. 5. Ademais, a participação de "amigo da Corte" visa ao aporte de informações relevantes ou dados técnicos (STF, ADI ED 2.591/DF, Rel. Ministro Eros Grau, DJ 13/4/2007), situação que não se configura no caso dos autos, porquanto o tema repetitivo é de natureza eminentemente processual. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg na PET no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 28/03/2017)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE, DEPOIS DE PAUTADO O JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ENTIDADE QUE NÃO FOI ADMITIDA NOS AUTOS COMO AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O relatório do acórdão recorrido, após transcrever todos os arrazoados daquelas entidades admitidas como amicus curiae, observou que a ora embargante peticionou a destempo, apenas depois que o recurso já estava pautado para julgamento. Com efeito, a admissão do ingresso extemporâneo violaria o devido processo legal, surpreendendo partes, Ministério Público e amici curiae - a participação do amicus curiae é desejável para aprimorar o salutar debate acerca da tese afetada, e não para ensejar tumulto processual. 2. "O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado". (ADI 3460 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015) 3. Por um lado, a ora embargante, que se manifestou nos autos extemporaneamente, não trouxe em seu arrazoado argumentação relevante nova, e sustentou a mesma tese defendida por 2 das 3 entidades que ostentam a qualidade de amicus curiae. Por outro lado, não há direito subjetivo a ingresso no feito como amicus curiae, dependendo a admissão do exame ponderado caso a caso, inclusive para, v.g., assegurar um certo equilíbrio no debate a envolver a tese afetada. 4.Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp 1483930/DF, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017 - destaquei)<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.