DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paranáassim ementado (e-STJ fl. 449):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, EM FUNÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.012, § 1º, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, EM RAZÃO DE QUE O ACIDENTE SOFRIDO PELO APELADO NÃO PODE SER CARACTERIZADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO APELANTE QUANDO DO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE PLEITADO QUE É DECORRENTE DO MESMO ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. 109,I, DA CR E DA SÚMULA 501 DO STF. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA APLICADA A TR E, POSTERIORMENTE, O IPCA-E, DA FORMA PREVISTA NAS ADI"S 4357 E 4425 - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA FIXADA NO MESMO SENTIDO DO PEDIDO - REFORMA, DE OFÍCIO, DECISÃO DO RE 870.947 SUSPENSA PELO RELATOR MINISTRO LUIZ FUX NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO ED NO RE 870.947 - QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS 905 - APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO INPC PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 PARA OS JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 204 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF.RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração não foram conhecidoscom aplicação de multa (e-STJ fls. 499/504).<br>Em suas razões, a parte recorrente apontaviolação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991 e do927do CPC/2015, porquanto o STF determinou o sobrestamento do processo em razão da controvérsia relativa à modulação temporal dos efeitos do acórdão proferido no RE870.947.<br>Pretende, assim, a suspensão do feito até a decisão a ser proferida nos embargos de declaração, reconhecendo-se a aplicação da TR como correção monetária do benefício previdenciário.<br>Por fim,requer, ainda, que seja anulado o acórdão por contrariedade aos arts. 1.022 e 1.026do CPC/2015, a fim de ser proferido novo julgamentoe afastada a multa protelatória.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 539/546.<br>Juízo positivo de admissibilidade consta às e-STJ fls. 562/563.<br>Passo a decidir.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>Feito esse esclarecimento, não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se vislumbrando, na espécie, nenhuma contrariedade da norma invocada.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019).<br>No entanto, em relação à multa aplicada pelo Tribunal a quo, assiste razão à parte recorrente, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios.<br>Nesse sentido é a redação da Súmula 98 deste Tribunal, a qual determina que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>No mais, os embargos de declaração rejeitados foram os primeiros a serem apresentados, não se podendo imputar aoembargantemanifesto intuito protelatório.<br>No tocante ao pedido de sobrestamento do feito, verifico que perdeu objeto a alegada negativa de vigência do art.927 do CPC, tendo em vista o julgamento definitivo dos embargos de declaração pelo STF em 03/10/2019.<br>Quanto ao temarelativo à negativa de vigência do art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.430/2006, o acórdão proferido na apelaçãodeterminou, "de ofício, que seja aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com o disposto no art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, conforme estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo 905" (e-STJ fl. 454).Vê-se, no ponto, a ausência de interesse recursal da autarquia.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. Evidenciado o equívoco da agravante quanto ao desfecho do julgado, conclui-se, irremediavelmente, que o recurso não preenche o binômio utilidade - necessidade, posto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na ausência de interesse recursal.<br>2. Agravo não conhecido. (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010).<br>Acerca do tema da correção monetária a contar de 29/06/2009, data do advento da Lei n. 11.960/2009, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE-RG, manteve o entendimento já proferido nas ADIs 4.357 e 4.425, no sentido de ser inconstitucional a atualização monetária das dívidas relativas ao benefício previdenciário, impostas à Fazenda Pública na forma fixada no art. 5º da Lei n. 11.960/2009, o que viola o direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da CF/1988.<br>Em nova assentada, realizada em 03/10/2019, o Plenário da Corte Suprema, ao apreciar os aclaratórios nos referidos autos, decidiu, por maioria, não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, como se lê:<br>QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.<br>1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.<br>2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.<br>3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.<br>4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.<br>5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados.<br>6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.<br>7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.<br>8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, PLENÁRIO, Julgado em 03/10/2019, DJe de 03/02/2020).<br>Portanto, merece ser mantido o julgado recorrido, na esteira do entendimento firmado pelo STF e no da Primeira Seção desta Corte - REsp 1.495.146/MG (Tema 905), proferido sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos da ementa infra:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.<br>6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).<br>Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a condenação do INSS na multa constante do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.