DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguroscontra decisão monocrática dessa relatoria queconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial assim ementada (e-STJ, fl. 617):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.2. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente pontua, dentre outros argumentos,que a matéria relativa à fixação do termo inicial da prescrição em casos de indenização securitária por contratos ativos ou extintos no âmbito do SFH foi afetada ao rito dos recurso repetitivos (Tema: 1.039 do STJ).<br>Sem impugnação (e-STJ, fls. 668-669).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Tendo por plausíveis as alegações trazidas pela insurgente em seu agravo interno, reconsidero a decisão monocrática de fls. 617-621 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou ofensa aos arts. 485, VI, 489, § 1º , IV, e 1.022 do NCPC; 205, § 1º, II, b, do CC/2002. Sustentou negativa de prestação jurisdicional quanto à ilegitimidade passiva, a quitação contratual e ausência de cobertura securitária para vícios construtivos. Pontuou, ainda, a ocorrência da prescrição referente a pretensão da autora de exigir a indenização securitária contratada.<br>Verifica-se que, nos presentes autos, existe discussão, entre outras matérias, sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do STJ como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, as decisões de afetação nos autos do REsp 1.799.288/PR e do REsp 1.803.225/PR, ambas de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 9/12/2019, delimitaram o Tema 1.039 da seguinte forma: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação " .<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Eis o teor da disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039,caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. SEGURO HABITACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (PROAFR NO RESP 1.799.288/PR E NO RESP 1.803.225/PR). TEMA 1.039/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.