DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCELO VENTURA QUEIROZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0629482-04.2020.8.06.0000).<br>Consta dos autos (Processo n. 0747498-21.2014.8.06.0001) que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).<br>Na ação originária, alegou a defesa o excesso de prazo para a formação da culpa. No entanto, a Corte de origem denegou a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls. 68/75.<br>Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa reafirma as alegações originárias, asseverando, ainda, a falta de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar e o descumprimento do regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, pleiteia, liminarmente, que o acusado aguarde em liberdade o julgamento final deste recurso e, no mérito, requer a revogação do decreto de custódia preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, para que o recorrente responda solto ao processo.<br>O pedido de urgência foi indeferido (e-STJ fls. 95/97).<br>Foram prestadas informações pelos Juízos de primeiro e de segundo graus (e-STJ fls. 103/107, 112/116, 123/127 e 131/134).<br>O Ministério Público Federal exarou parecer opinando nos termos da ementa de e-STJ fl. 135:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>No caso, verifico, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, a superveniência de sentença condenatória proferida em desfavor do recorrente, oportunidade na qual foi condenado a 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por infração do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Nessa ocasião, foi mantida a sua segregação cautelar nos seguintes termos:<br>Tendo em vista o quantum da pena e o regime de cumprimento fixado e que o réu respondeu ao processo custodiado para a garantia da ordem pública, em razão do modus operandi, e para aplicação da lei penal, sobretudo pelos demais processos em que foi condenado, alguns ainda sem trânsito em julgado (pág. 542/551), quadro que não foi alterado na pronúncia, mantenho sua prisão preventiva e nego-lhe o direito de apelar em liberdade, ressaltando que a custódia cautelar é compatível com o regime inicial fechado, quando o réu permaneceu preso durante todo o curso do processo e o édito condenatório justifica sua manutenção (CPP, art. 387, §1º).<br>Assim, não há viabilidade para conhecimento da presente irresignação, uma vez que, da leitura do referido édito, observo que foram aduzidos novos elementos para a manutenção da prisão preventiva, os quais não foram submetidos à prévia apreciação da Corte de origem, o que impede a sua análise nesta oportunidade por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, a violar o disposto nos arts. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da República e 13, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA COM AGREGAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS, NÃO IMPUGNADOS PELO IMPETRANTE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A superveniência de sentença de pronúncia, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 112.178/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. CONCLUSÃO LASTREADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conquanto a defesa sustente que a sentença reexaminou as questões de maneira genérica, a leitura do decreto condenatório permite verificar que as matérias foram novamente apreciadas e refutadas mediante o acréscimo de fundamentos.<br>2. A superveniente prolação de sentença, em que é realizada nova análise do tema suscitado na impetração, acarreta a prejudicialidade do writ porque os argumentos exarados no novo decisum proferido pelo Juízo singular devem ser primeiramente apreciados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 115.330/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 - grifei)<br>Ademais, o cenário acima descrito demonstra ter ocorrido a perda de objeto da pretensão atinente ao reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa e de desrespeito ao r egramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ante a prolação do édito condenatório .<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.