DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARA JOYCE DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2274936-17.2019.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que foi determinada a prisão temporária da paciente, posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 148, caput, e 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, que a Corte Estadual denegou em acórdão assim resumido (fl. 689):<br>"Habeas Corpus. Cárcere privado, roubo duplamente majorado e corrupção de menores (artigos 148, caput, e 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal) Insurgência defensiva pleiteando (1) a declaração de nulidade da audiência de instrução, debates e julgamento realizada no dia 03/12/2019, bem como de todos os atos processuais subsequentes, em razão do cerceamento de defesa e inversão tumultuária do processo decorrentes da realização da instrução criminal sem a presença da corré, ora paciente; e (2) a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar Descabimento O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento da acusada em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito Paciente que, embora seja tecnicamente primária e genitora de 02 (dois) adolescentes e 01 (uma) criança com 04 (quatro) anos de idade, ficou foragida por mais de 01 (um) mês e somente foi presa preventivamente neste processo em razão da prisão em flagrante por outro delito Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal Inexistência, nos autos, de documentos capazes de provar o efetivo exercício de cuidado e responsabilidade da paciente para com sua prole Ausência dos requisitos previstos no artigo 318-A, caput, e inciso III, do Código de Processo Penal Constrangimento ilegal não configurado Observância de que eventual nulidade poderá ser novamente invocada em sede de apelação ORDEM DENEGADA, COM OBSERVAÇÃO."<br>No presente writ, a defesa alega haver nulidade no processo em virtude da oitiva de testemunhas, em audiência de instrução, ter sido realizada sem a presença da paciente, devido à falta de escolta.<br>Sustenta ausência dos requisitos legais para a prisão cautelar e deficiência de fundamentação da decisão que a decretou. Aduz ser a paciente mãe de 3 crianças menores de idade e possuir condições pessoais favoráveis.<br>Pugna, assim, em liminar, a suspensão do processo n. 1500510-88.2019.8.26.0222, até julgamento final do writ, com o direito da paciente responder ao processo em liberdade ou sucessivamente, em prisão domiciliar.<br>No mérito, requer a nulidade absoluta do processo, devendo ser renovada a coleta de provas, com a participação da paciente na audiência, bem como a revogação da prisão preventiva ou, sucessivamente, a substituição da prisão preventiva da Paciente em prisão domiciliar.<br>Liminar indeferida às fls. 708/710.<br>Informações prestadas às fls. 714/764.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 766/778.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, em consulta à página na internet do Tribunal de origem, verifica-se que no âmbito do processo n. 1500510-88.2019.8.26.0222 sobreveio sentença condenatória em desfavor da paciente, fixando-lhe pena privativa de liberdade em regime semiaberto e deferindo o direito ao recurso em liberdade. Tendo sido expedido alvará de soltura em 11/9/2020, em relação ao pleito de revogação da prisão preventiva, o presente writ resta prejudicado.<br>Quanto ao não comparecimento da paciente à audiência de inquirição da das testemunhas, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Primeiramente, a alegação de nulidade processual fundamentada no cerceamento de defesa, em razão da ausência da paciente na audiência de instrução, debates e julgamento realizada no dia 03/12/2019, não merece prosperar, uma vez que esta não configura nulidade de caráter absoluto.<br>Ademais, a paciente, devidamente requisitada para comparecer à audiência, não foi apresentada, sendo representada por seu defensor, além de não ter sido comprovado que a oitiva das testemunhas tenha lhe causado prejuízo.<br>Conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP - pas de nullitte sans grief" (RHC 67150/MA, Rel. Min. Feliz Fischer, Quinta Turma, j. em 21/11/2017) (fl. 694).<br>A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da ausência de participação da paciente na audiência de instrução. Não restou claro em que sua participação poderia ter alterado a oitiva das testemunhas.<br>Destaque-se que o Juízo de primeiro, tendo em vista a reiterada impossibilidade de condução da paciente para audiência optou por tomar o interrogatório por meio de Carta Precatória, de modo a resguardar a ampla defesa e o contraditório.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. EIVA NÃO CARACTERIZADA.<br>1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, embora o réu tenha direito a participar da produção da prova oral, a sua ausência é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna, bem como da demonstração do efetivo prejuízo por ele suportado.<br>2. No caso dos autos, a realização da audiência de instrução no Juízo deprecado sem a presença do recorrente foi devidamente justificada ante a ausência de escolta para transportá-lo ao ato, tendo o magistrado singular salientado que as pessoas inquiridas falaram apenas sobre a conduta do réu, afastando-se, assim, a ocorrência de prejuízos à defesa, sobremaneira porque o ato foi acompanhado por defensores constituídos.<br>3. Recurso desprovido (RHC 68.104/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 31/08/2016).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DOS RÉUS PRESOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. EIVA NÃO CONFIGURADA.<br>1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, embora o réu tenha direito a participar da produção da prova oral, a sua ausência é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna, bem como da demonstração do efetivo prejuízo por ele suportado.<br>2. No caso dos autos, a realização da audiência de instrução sem a presença dos acusados foi devidamente justificada, ante a impossibilidade de o fórum abrigar 23 (vinte e três) presos de uma só vez, sem prejuízo à segurança das pessoas que lá circulam diariamente, dos servidores e dos próprios custodiados, sendo certo que o ato se desdobrou em 4 (quatro) dias, prolongando-se por toda a tarde, não havendo efetivo policial para providenciar a escolta e o isolamento de grande área externa ao local durante todo este período.<br>3. O magistrado singular, diante da impossibilidade de colher a prova oral com a participação dos recorrentes, exibiu os arquivos de áudio e vídeo dos testemunhos antes de seus interrogatóros, de forma que todos os presos tiveram a oportunidade de conhecer o conteúdo das declarações obtidas e, em seguida, se entrevistarem com os respectivos patronos, afastando-se, assim, a ocorrência de prejuízos à defesa.<br>4. Recurso desprovido (RHC 71.197/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.