DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela AUTO IGUAÇU LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, o qualdesafia acórdão do TRF da 3ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. DÉBITOS DE PIS E COFINS INFORMADOS POR MEIO DE DCTF. DÉBITOS DE IRPJ E CSLL CONSTANTES DE DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA (DIPJ). PRESCRIÇÃO.<br>1- É sabido que o crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento porhomologação, constitui-se a partir da entrega da DCTF ou GFIP (autolançamento).<br>2- Segundo consta dos autos, os débitos relativos ao PIS e à COFINS são objeto deDCTF entregue em novembro de 1999, enquanto que os débitos relativos ao IRPJ e àCSLL foram declarados por meio de DIPJ, que foi entregue em junho de 2005.<br>3- Cumpre destacar que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da PessoaJurídica (DIPJ), instituída pela IN/SRF n.º 127/98, tem caráter meramente informativo, ouseja, não equivale à confissão de dívida para fins de equivaler à constituição docrédito tributário, diversamente do que ocorre com a DCTF e com a GFIP.<br>4- Portanto, para fins de cálculo da decadência e da prescrição, não pode se consideradaa data da entrega da DIPJ, para os débitos relativos a IRPJ e CSLL. Apenas a DCTFentregue em novembro de 1999, relativa aos débitos de PIS e COFINS, vale como provada constituição do crédito tributário.<br>5- Portanto, só se encontram prescritos os débitos de PIS e COFINS. uma vez que entre adata da entrega da DCTF e a do ajuizamento desta ação decorreu prazo superior acinco anos.<br>6- Remessa necessária e apelação parcialmente providas<br>Não foram opostosembargos de declaração.<br>No recurso especial, o agravante aponta violação dos arts. 156, V,do CTN. Alegainocorrência da prescrição dos débitos em questão, uma vez que DIPJ não constitui confissão de dívida - diferentemente da DCTF. Entende que os débitos estariam suspensos em razão do recebimento, no duplo efeito, do recurso de apelação interpostos pelas partes no bojo do processo 95.0002467-5.<br>Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>Foi apresentado agravo, devidamente contraminutado.<br>Passo a decidir.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 366/370):<br>Os débitos discutidos nestes autos dizem respeitos a COFINS, PIS, IRPJ e CLSS, os quais são originários de declarações feitas pelo autor em DCTFs e DIPJs entregues em novembro de 1999 e junho de 2005, respectivamente (fls. 38/58 e fls. 41) 60/132), nas quais foi efetuado cálculo de compensação de indébitos relativos a valores de PIS, recolhidos indevidamente nos termos dos decretos 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto aos débitos declarados por meio de DCTF, não há qualquer controvérsia, uma vez que a própria apelante reconhece sua entrega como marco inicial de contagem do prazo prescricional para cobrança, por configurar lançamento sujeito à homologação. Tais créditos tributários, por isso, independentemente da discussão acerca de sua quitação por meio da compensação efetuada pelo contribuinte nas próprias DCTFs, estão prescritos desde 2004.<br>A controvérsia cinge-se em saber se a DIPJ possui, ou não, natureza constitutiva de crédito, pois se constituído o crédito quando de sua entrega, tais débitos também se encontram prescritos, restando prejudicada a questão compensatória suscitada no caso.<br>(..)<br>Cumpre mencionar que não há que se confundir a data de vencimento da obrigação com a data de constituição do crédito tributário. O prazo de recolhimento do tributo não guarda relação com a data de constituição do crédito, que só estará definitivamente constituído quando da entrega da declaração, ou por meio do lançamento de oficio (lavratura de auto de infração ou notificação fiscal de lançamento de débito).<br>Segundo consta dos autos, os débitos relativos ao PIS e à COFINS são objeto de DCTF entregue em novembro de 1999, enquanto que os débitos relativos ao IRPJ e à CSLL foram declarados por meio de DIPJ, que foi entregue em junho de 2005.<br>Cumpre destacar que a Declaração de Informações Econômico -Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), instituída pela IN/SRF n.º 127/98, tem caráter meramenteinformativo, ou seja, não equivale à confissão de divida para fins de equivaler à constituição do crédito tributário, diversamente do que ocorre com a DCTF e com a GFIP. Nesse sentido, é a jurisprudência administrativa:<br>(..).<br>Também os Tribunais vem decidindo nesse sentido, a fim de não alçar a DIPJ à mesma categoria da DCTF ou da GFIP, haja vista aquela tratar-se de mera declaração informativa, e não de um instrumento de confissão de divida propriamente.<br>Isso porque, como explicitado nos julgados a seguir mencionados, a DIPJ constitui declaração meramente informativa da situação econômico -fiscal da empresa, baseada em dados contábeis, sem qualquer referência a eventuais deduções cabíveis. Nesse sentido:<br>(..).<br>Portanto, para fins de cálculo da decadência e da prescrição, não pode se considerada a data da entrega da DIPJ, para os débitos relativos a IRPJ e CSLL.Apenas a DCTF entregue em novembro de 1999, relativa aos débitos de PIS e COFINS, vale como prova da constituição do crédito tributário.<br>Portanto, só encontram prescritos os débitos de PIS e COFINS, uma vez que entre a data da entrega da DCTF e a do ajuizamento desta ação decorreu prazo superior a cinco anos.<br>No que se refere aos débitos de IRPJ e CSLL, não há elementos suficientes para se efetuar o cálculo da prescrição, uma vez que não há infomação acerca da data da constituição do crédito tributário.<br>Pois bem.<br>Consolidou-se o entendimento nesta Corte Superior de que, "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior" (AgRg no AREsp 529.221/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2015). A propósito: AgRg no REsp 1.355.722/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2016; REsp 1.657.373/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017.<br>Na hipótese dos autos, considerado o delineamento fático realizado pelo órgão judicial a quo, que expressamente afirmou que não há elementos suficientes paraefetuar o cálculo da prescrição no que se refere aos débitos IRPJ e CSLL, porquanto não há informação acerca da data da constituição do crédito tributário, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como revisar a conclusão adotada pela decretação da prescrição sem o reexame de fatos e provas.Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional. Precedentes: EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010; e REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010.<br>2. Caso em que o Tribunal local se limitou a assentar que a ação fora ajuizada após o quinquênio legal, sem que houvesse o prequestionamento do marco inicial da pretensão executória.<br>3. Neste contexto, acolher as razões recursais, demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 483.947/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL.ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>1. Cuida-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que não reconheceu a prescrição do tributo.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em, se tratando detributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fiscodispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinteao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, oque for posterior.<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>4. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a datas e documentos referentes ao termo inicial do prazo prescricionalnecessita do reexame de fatos e provas, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1645899/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.