DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fl. 563):<br>Apelação cível - Direito Administrativo e Trânsito - Pretensão anulatória - Direito de Trânsito - Decadência não verificada nos termos do disposto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB - Pessoa jurídica - Ausência de indicação do condutor enseja nova infração administrativa, conforme disposto no art. 280 e seguintes do CTB - Precedentes do TJSP e IRDR - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>O recorrente alega que a Corte de origem incorreu em dissídio jurisprudencial e violou o artigo 281 do CTB, a resolução do CONTRAN n. 619/2016, a Súmula 312 do STJ e do tema n. 105 do STJ, ao se pronunciar sobre a necessidade de dupla notificação na infração de trânsito e da ausência de indicação do condutor infrator.<br>Nessa senda, aduz que: a) os dispositivos legais asseveram que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação; b) a referida expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio (postagem); c) também são nulas, em razão do principio da gravitação, as infrações de não identificação de condutor infrator proveniente das infrações expedidas sem observância do trintídio legal; d) todas as multas que estão previstas no CTB são necessariamente multas de trânsito e estão submetidas a sistemática da dupla notificação<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls.609-612, e-STJ.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De inicio, não se conhece do recurso especial quanto a alegação de ofensaà resolução do CONTRAN n. 619/2016 e àsúmula 312 /STJ.<br>Oconceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição da República, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, decretos regulamentares, resoluções, portarias ou instruções normativas. Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA.OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO. FALTA DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE BENS.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA211/STJ. OFENSA À SÚMULA.(..)3. É firme no STJ o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.(..)5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(REsp 1695303/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe23/10/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DOCPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.284/STF. OFENSA À DECRETO REGULAMENTAR. CONCEITO DE TRATADO OU LEIFEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA (POR ANALOGIA) DA SÚMULA N.518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. LEGITIMIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARADESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>VIII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1664584/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/09/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA. DECRETOREGULAMENTAR. LEI FEDERAL. CONCEITO. NÃO ENQUADRAMENTO.1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. O STJ admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que a tese jurídica tratada no recurso especial foi analisada pelo Tribunal de origem ainda que sem a menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que não se constatou na espécie.3. Pacífico o entendimento deste Tribunal segundo o qual o decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição do apelo excepcional.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 166.807/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,DJe 20/09/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SEENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes.(..).(AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/05/2014).<br>O Tribunala quomanifestou-se acerca da decadência, adotandoas seguintes razões de decidir (fl. 564):<br>A primeira tese não prospera, por um motivo muito singelo, o prazo decadência deve ser contado da data da " emissão" e não da "postagem ". A emissão é ato administrativo que validou o auto de infração, a postagem se presta apenas para intimar o infrator . A decadência milita em desfavor do ente estatal, motivo pelo qual deve realizar o ato em trinta dias , como de fato foi realizado ( fls . 29 e seguintes)<br>Referido entendimento, entretanto, vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual define que, para que não se opere a decadência do direito de punir, a autoridade de trânsito deve providenciar a notificação via postal do infrator no prazo de trinta dias(REsp 1283366/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011)<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO IN FACIE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPECTIVO TERMO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA.<br>NECESSIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.<br>1. A jurisprudência do STJ dispensa a realização da primeira notificação, isto é, aquela para apresentação da defesa prévia, nos casos em que a autuação in facie esteja acompanhada da assinatura do infrator e a conduta tenha sido praticada pelo proprietário do veículo ou quando a infração à norma de trânsito seja de responsabilidade exclusiva do condutor.<br>2. Nas hipóteses em que não for possível colher a assinatura do infrator, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder nos termos do § 3º do art.280 c/c o art. 281, parágrafo único, II, do CTB, providenciando-se a notificação via postal no prazo de trinta dias. Precedentes.<br>3. No caso, não foi colhida a assinatura do suposto infrator, o que retira da autuação requisito de validade expressamente exigido pelo art. 280, VI, do CTB. Diante da impossibilidade de ser renovar o prazo para a administração pública regularizar o procedimento administrativo (vide REsp 1.092.154/RS, submetido ao rito do art.543-C, do CPC), considera-se nula a sanção aplicada.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp 1283366/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2011)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. PRAZO DE 30 DIAS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.<br>III - No caso concreto, conforme consignado pela instância ordinária (fl. 416e), a infração foi cometida em 8.2.2014 e a notificação foi postada em 5.3.2014, dentro do prazo decadencial de 30 dias.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp 1.774.199/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/06/2019, grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO EM FLAGRANTE. ASSINATURA. RECUSA DO CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. COMUNICAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS LEGAIS.OBSERVÂNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação clara, coerente e suficiente para responder às teses defendidas pela parte recorrente.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a assinatura do condutor do veículo no auto de infração, em virtude do flagrante, dispensa a expedição de nova notificação para o início do prazo da defesa prévia, já que o infrator é cientificado pessoalmente, mediante abordagem da autoridade de trânsito, abrindo-se, desde logo, a oportunidade de oferecer a sua defesa na esfera administrativa.<br>4. Não sendo possível colher a assinatura do condutor, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deve proceder a notificação do proprietário do veículo, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do § 3º do art. 280 c/c art. 281, parágrafo único, II, do CTB, para apresentar a defesa prévia.<br>5. Hipótese em que o condutor do veículo se recusou a assinar o auto de infração, tendo a Administração expedido a notificação ao endereço do proprietário, por remessa postal, a quem compete, dentro do prazo legal, indicar a pessoa responsável pela conduta infracional.<br>6. Devolvida a correspondência ao remetente com aviso de "ausente", mostra-se plenamente válida a notificação por edital.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1601675/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/08/2019, grifei)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lheprovimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se analise a decadência tendo como parâmetro a data da notificação do infrator.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO ESÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR.ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. PRAZO DE 30 DIAS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.