DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRYAN WILLIAN IZIDORO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 2010345- 93.2020.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, o qual foi denegado.<br>No presente mandamus, a impetrante alega, em síntese, a inépcia da denúncia, com base no art. 41 do Código de Processo Penal. Sustenta ainda a ausência de justa causa na ação penal, por falta de provas que demonstrem a traficância, bem como a inexistência da materialidade da infração penal.<br>Além disso, relata que a denúncia foi recebida com base no depoimento dos guardas municipais, os quais agrediram o paciente e são investigados por delito de abuso de autoridade.<br>Requer, em liminar, a suspensão do trâmite do processo.<br>No mérito, o trancamento da Ação Penal n. 1500713-87.2019.8.26.0630, assim como, a expedição de ofício ao órgão ministerial para que se inicie a persecução penal em face dos guardas municipais.<br>Liminar indeferida às fls. 44/45.<br>Informações prestadas às fls. 49/65.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 69/74.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A denúncia imputou ao paciente o crime de tráfico de drogas mediante os seguintes termos:<br>Segundo se apurou, o denunciado promovia o tráfico de entorpecentes no endereço supracitado. Ele, na ocasião, trazia consigo, nos bolsos de suas vestes, as porções de drogas supracitadas, todas prontas para serem entregues a consumo de terceiros.<br>Na oportunidade, ele avistou uma aproximação policial. Pressentindo que seria abordado, tentou fugir. Contudo, alcançado, em revista pessoal, foram encontras consigo e apreendidas 15 porções de cocaína e 13 pedras de "crack" , bem como a quantia monetária de R$ 135,00. Então, indagado, acabou admitindo veladamente aos guardas municipais a prática do tráfico.<br>Na sequência, em busca na residência do denunciado, foram localizados e apreendidos, dentro do guarda-roupas de seu dormitório, uma réplica de arma de fogo e R$ 5,00 em dinheiro.<br>Por conta disso, ele foi preso em flagrante.<br>Autos de exibição e apreensão a fls. 11/12 e 13/14. Laudo pericial a fls. 144/157.<br>As circunstâncias do delito, a quantidade e variedade de droga apreendida, o valor monetário localizado com o denunciado, a maneira como estavam acondicionadas as drogas e sua confissão informal denotam que as substâncias destinavam-se ao tráfico.<br>Diante do exposto, denuncio-o a Vossa Excelência como incurso no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06 . Requeiro seja ele notificado para apresentação de defesa preliminar. Recebida esta, seja citado, interrogado e processado, até final condenação, tudo nos termos do artigo 54 e seguintes da Lei 11.343/06, ouvindo-se, na audiência de instrução e julgamento que for designada, as testemunhas abaixo arroladas.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, reconheceu a suficiência da descrição da conduta do paciente e a correção da decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, nos seguintes termos:<br>Como já analisado em sede liminar, revelam-se presentes os indícios de autoria e materialidade do crime, suficientes para o prosseguimento da ação penal, sendo certo que qualquer outra questão, notadamente no que se refere à tipicidade dos fatos e ao conjunto probatório, deverá ser objeto de análise pelo i. magistrado a quo ao final da instrução criminal.<br>De qualquer forma, no limite da estreita análise do presente writ, verifico que o paciente foi preso em flagrante, segundo os agentes públicos que atenderam a ocorrência, na posse dos entorpecentes apreendidos e inexiste a alegada nulidade no auto de constatação provisório, o qual foi elaborado por dois peritos nomeados, Tiago Moreira dos Reios e Laura Fabiana P. Cardoso (fls. 18 autos digitais principais), de modo que adequada a instauração da ação penal e ausente qualquer causa que motive seu trancamento.<br>Desta forma, de rigor o prosseguimento da ação penal, devendo prevalecer, neste primeiro momento, o interesse público na elucidação dos fatos em desfavor do interesse particular do paciente de pôr termo ao processo, sob a alegação de ausência de justa causa.<br>No mais, observo que o paciente responde ao processo de origem em liberdade, em decorrência da ordem concedida por esta 16ª Câmara de Direito Criminal, no julgamento do habeas corpus n. 2242701-94.2019.8.26.0000.<br>Por fim, anoto que, como bem observado pela douta Procuradoria de Justiça, a análise de cabimento do acordo de não persecução penal, benefício previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é de atribuição do representante do Ministério Público atuante na origem e, a princípio, não seria mesmo o caso de sua propositura, já que o acusado não confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal, além de a pena mínima para o crime que lhe é imputado ser superior a 04 anos.<br>Não se vislumbra, desta forma, qualquer ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ.<br>O decidido pelo Tribunal a quo, no acórdão impugnado, não divergiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de inquérito policial ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso.<br>A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Por outro lado, acolher a tese de que o flagrante foi nulo em razão da violência perpetrada pelos agentes públicos demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus. Ademais, tal tese sequer foi apreciada no acórdão impugnado, o que afasta a competência desta corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No que pertine à alegação de nulidade do flagrante, afirmando ter sido agredido e torturado pelos policiais. No caso, destaca-se o seguinte trecho da decisão que converteu a prisão em fragrante em prisão preventiva, in verbis: Compulsando-se os autos, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisao em flagrante, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão". Com efeito, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam pela regularidade da prisão em flagrante.<br>Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de drogas apreendidas (528 eppendorf de cocaína pesando 142,5 g mais 70 eppendorf de cocaína pesando 49 g, e 155 sacolés de maconha pesando 326,6 g mais 4 porções de maconha pesando 21,2 g), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).<br>IV - No que pertine à alegação de rejeição da denúncia em razão de elementos indiciários produzidos sob suposta tortura, ressalta-se que tal pedido sequer foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Agravo regimental desprovido e prejudicado o agravo regimental às fls. 152-161, interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar (AgRg no HC 581.021/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/06/2020).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NO FLAGRANTE EM DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. PRISÃO E APREENSÃO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Anoto que o habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios suficientes de autoria delitiva e de provas de materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.<br>3. Com relação à suposta tortura praticada pelos policiais, a questão não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Não há falar em nulidade no flagrante sob o argumento de que houve invasão de domicílio, pois, conforme asseverado pelo acórdão impugnado, a prisão e a apreensão da droga ocorreram em via pública, na ocasião em que o paciente estava na condução de uma bicicleta, devendo ser rejeitada tal alegação.<br>5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>6. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do paciente, evidenciadas pela natureza e quantidade de droga apreendida - 23,36g de cocaína - somadas ao fato de que ele resistiu à prisão em flagrante com socos e chutes aos policiais, contando ainda com a ajuda de terceiros para fugir, não conseguindo o intento em razão da atuação policial, o que revela risco ao meio social. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o paciente é reincidente e possui outros registros criminais.<br>7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>9. Habeas corpus não conhecido (HC 536.156/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 09/03/2020).<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.