DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAXWELL ROSALINO DOS SANTOS apontandocomo autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n.0040019-43.2020.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu ao paciente a progressão de regime para o semiaberto, bem como concedeu a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico em prisão domiciliar (e-STJ fl. 15).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução no Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso. Eis a ementa do aludido julgado (e-STJ fl. 14):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESO DO REGIME SEMIABERTO. INCLUSÃO EM SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, NAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE Nº 56.<br>Recente edição da Súmula Vinculante nº 56, pelo E. STF, que proibiu a permanência de apenados em regime mais gravoso e disciplinou critérios para a concessão, dentre outras medidas, da prisão domiciliar para presos do regime semiaberto, como medida de política criminal em razão da insuficiência de vagas em estabelecimentos prisionais adequados, as situações devendo ser analisadas casuisticamente. Hipótese na qual o recluso foi condenado por crime grave - organização criminosa -, além de estelionato, receptação e posse ilegal de arma de fogo, à pena total de 25 anos e 6 meses de reclusão, dos quais remanescem ainda 20 anos, 10 meses e 29 dias a cumprir, estando muito distante da previsão de término -17.01.2041 - e para livramento condicional - 26.01.2024. Apenado que teve deferida a progressão ao regime semiaberto a contar de 24.10.2019 e, em 28.10.2019, ou seja, 4 dias após, recebeu saída especial de cinco dias e posterior inclusão em monitoramento eletrônico, passando quase que diretamente do regime fechado, no qual cumpria sua pena, à liberdade monitorada. Benefício cassado.<br>AGRAVO PROVIDO. BENEFÍCIO DA INCLUSÃO DO PRESO NO PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO CASSADO. APENADO QUE DEVERÁ CUMPRIR A PENA EM LOCAL ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO.<br>Neste writ, a defesa assere que deve ser mantido o benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em favor do paciente.<br>Sustenta ser a hipótese de aplicação do enunciado n.56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.<br>Aduz que, "ao contrário do que afirma o Ministério Público, conceder prisão domiciliar em caso de inexistência de vaga em estabelecimento penal adequado, não tem como finalidade de encorajar a inoperância e a omissão do Poder Executivo na tarefa da criação de novas vagas, mas sim, promover a dignidade da pessoa humana e assegurar o cumprimento de princípios constitucionais, assim como evitar o excesso de execução" (e-STJ fl. 6).<br>Ressalta que "o cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o determinado ofende o artigo 185 da Lei de Execução Penal, caracterizando o constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 6).<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja mantida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao paciente.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 38/39).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 47/63).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 65/68).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Firmou-seno Superior Tribunal de Justiçao entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permitia ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso.<br>Ora, ante a deficiência do Estado em viabilizar a implementação da devida política carcerária, deve-se conceder ao agente, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime imediatamente menos gravoso ou, na falta de casa de albergado ou similar, em prisão domiciliar, até o surgimento da vaga em estabelecimento adequado.<br>Nesse sentidoconfiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não havendo vagas no regime prisional adequado, deve o réu ficar em situação menos gravosa até que o Estado providencie vaga compatível ao regime de cumprimento da pena que lhe foi fixado. Precedentes.<br>2. Ordem concedida para determinar que o paciente cumpra sua pena em regime domiciliar, mediante as condições impostas pelo Juízo da Execuções, até o surgimento de vaga no regime semiaberto. Ratificada a liminar (HC 284.256/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe de 9/12/2015).<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Hipótese em que existe manifesta ilegalidade pois, se por culpa do Estado, o condenado não vem cumprindo a pena em estabelecimento compatível com o regime fixado na decisão judicial (semiaberto), resta caracterizado o constrangimento ilegal. Como cediço, a inexistência de vaga no estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena permite ao condenado a possibilidade de cumpri-la em regime aberto domiciliar.<br>2. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício (HC 329.266/TO, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe de 30/9/2015).<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 641.320/RS, processado sob o rito da repercussão geral, assentou as seguintes diretrizes quanto à celeuma do apenado que alcança progressão para o regime prisional menos gravoso, sobretudo no que tange ao regime prisional semiaberto, continuando a cumprir pena em regime prisional mais gravoso, em razão da inexistência de vagas em casa de albergado ou em estabelecimento adequado ou similar:<br>a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;<br>b) Os juízos da execução penal poderão avaliar estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c", do CP);<br>c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:<br>(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;<br>(iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;<br>d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>À vista de tais premissas, foi editada a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar nessa hipótese os parâmetros fixados no RE 641.320".<br>Na hipótese, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão ora impugnado, no que interessa ao deslinde da presente controvérsia (e-STJ fl. 22):<br>Conceder a inclusão em sistema de monitoramento eletrônico, com prisão domiciliar, nessas condições, despertaria, certamente, sentimentos da mais pura impunidade e insegurança social, o que se mostraria temerário e extremamente arriscado, considerando, sobretudo, a situação caótica em que vive presentemente o Estado do Rio Grande do Sul, no campo da segurança pública, o que nacionalmente reconhecido, e vem a exigir uma postura mais rígida no tratamento prisional. Por isso, a meu ver, a concessão da liberdade eletronicamente monitorada, na espécie, não se coaduna com o parâmetro preconizado no RE ao qual a Súmula Vinculante nº 56 remete, que exige a priorização de apenados que estejam em melhores condições de receber a saída antecipada, mediante monitoramento eletrônico, para que reeducandos como o agravado, que acabaram de ingressar no regime semiaberto, possam ocupar a sua vaga. Dito isso, deve ser provida a insurgência, não havendo nenhum motivo para que subsista a decisão recorrida.<br>Da análise do acórdão ora impugnado, no entanto, não vislumbro a existência de nenhuma flagrante ilegalidadeapta a ensejar a concessão da ordem.<br>É que o entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o posicionamento da Terceira Seção desta Corte de que "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018).<br>Dessarte, antes de se deferir a prisão domiciliar, faz-se necessário seguir as providências indicadas no RE n. 641.320, sendo importante ressaltar que "eventual divergência quanto às condições estruturais de unidade prisional pressupõe o reexame da matéria fática e não comporta resolução na via estreita do habeas corpus" (HC n. 499.415/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 22/3/2019).<br>Não há, assim, nenhum constrangimento ilegal a ser reconhecido.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.