DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TAYRINE LAGES VASCONCELOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2087629-80.2020.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada a 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos inscritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, e-STJ fl. 29).<br>Narram os autos que a paciente foi flagrada em sua residência com outros réus em posse de 1,200kg (um quilograma e duzentos gramas) de cocaína (e-STJ fl. 26).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem ao writ lá impetrado em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 232):<br>Habeas Corpus - Execução - Pedido de prisão domiciliar, formulado com base na eclosão da pandemia de Covid-19-Pleito que demanda análise de circunstâncias fáticas para aferição da procedência ou não do reclamo, providência que não se coaduna com a sede sumária do habeas corpus - Decisão, ademais, que se encontra devidamente fundamentada na ausência dos requisitos legais - Inexistência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada - Precedentes - Alegação de constrangimento ilegal não demonstrada - Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que os filhos da paciente (duas crianças menores de 12 anos) necessitam de seu auxílio (e-STJ fl. 9).<br>Aduz, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Assim, requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>O pedido de medida liminar foi indeferido (e-STJ fls. 246/247), bem como o respectivo pedido de reconsideração (e-STJ fls. 326/327).<br>Foram prestadas informações pelos Juízos de primeiro e de segundo graus (e-STJ fls. 252/288 e 293/307).<br>O Ministério Público Federal exarou parecer no qual opinou nos termos da ementa de e-STJ fl. 309:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS COLETIVO CONCEDIDO PELA SUPREMA CORTE. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE GARANTIDA POR CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. PERIGO DE CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DO COVID-19. PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO.<br>PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>O objeto do presente pleito cinge-se à verificação da possibilidade de substituir a prisão preventiva por domiciliar em razão de a paciente ser mãe de duas crianças menores de 12 anos.<br>Isso, porque as teses de carência de fundamentação idônea a amparar a manutenção da prisão preventiva da insurgente, de ausência de pessoas aptas a promover os cuidados dos infantes, pois a sua genitora (avó das crianças) não possuiria mais condições de saúde para tanto, e de nulidade das provas por uma suposta invasão de domicílio (e-STJ fl. 319)não foram objeto de apreciação pela Corte estadual no acórdão impugnado. Dessa forma, considerando que a irresignação da defesa, nesses pontos, nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal estadual, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, a violar o disposto nos arts. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da República e 13, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ANDAMENTO PROCESSUAL. TRÂMITE APARENTEMENTE REGULAR. SESSÃO DO PLENÁRIO DO JÚRI JÁ DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. O pleito para reconhecimento de carência de fundamentação idônea a amparar a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Nessa toada, considerando que a irresignação da defesa nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal estadual, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ.<br> .. <br>5. Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada. (HC n. 535.782/SP, minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 - grifei)<br> ..  2. Matéria não apreciada pela instância a quo não pode ser diretamente enfrentada por estar Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 534.944/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019 - grifei)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA MESMO FIM. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (493 KG DE MACONHA). RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. GRUPO DE RISCO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESES SUSCITADAS NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE A QUO.<br>1. Não se faz possível a análise inaugural nesta Corte Superior de matérias não analisadas pelas instâncias ordinárias - no caso, nulidade por violação de domicílio -, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC n. 131.062/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 13/11/2020)<br>Estabelecida a premissa acima, insta consignar que ambas as turmas criminais desta Corte já firmaram o entendimento, por unanimidade, de que o afastamento da referida benesse para mulher gestante ou mãe de menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, não bastasse referida compreensão já sedimentada no âmbito desta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo em acórdão cujo resumo, publicado no Informativo n. 891/STF, passo a colacionar:<br>A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em "habeas corpus" coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade. Determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar  sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (1)  de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA (2) e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima. Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão. Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. Para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará. (HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento em 20/2/2018, publicado no DJe de 9/10/2018 - grifei)<br>Por fim, cumpre esclarecer que, cristalizando o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos trechos acima colacionados, sobreveio a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, que acrescentou os seguintes dispositivos ao Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)<br>Na espécie, o magistrado de primeira instância converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva sobre os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 258/259):<br>Note-se que a fiança ou mesmo outras medidas cautelares não seriam suficientes para impedir que os investigados, caso realmente comprove-se que sejam narcotraficantes, deixem de praticar o nefasto comércio, em vista das condições especiais deste crime, notadamente pela considerável quantidade de entorpecente apreendida, existindo evidências, para esta fase, que haveria um verdadeiro centro de manuseio de droga para disseminação, a fim de garantir, com isso, a ordem pública. Demais disso, não bastasse, uma arma de fogo daria segurança ao local, o que indicaria maior periculosidade da conduta. Ressalto, outrossim, que as alegações de primariedade, residência no distrito da culpa ou ocupação lícita não significam passaporte certo à liberdade quando presentes  como na hipótese em julgamento  os requisitos para a decretação da prisão cautelar. Anote-se, ainda, que o coinvestigado Alexandre é reincidente (cf. fls. 95/96). Outrossim, não há viabilidade de se perquirir sobre o mérito e, principalmente, eventual imposição de cumprimento de pena, matérias estranhas aos fundamentos da preventiva. Por fim, quanto às investigadas Tayrine, Jéssica e Nalyne, inviável a substituição por prisão cautelar, tanto com fundamento no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, do C. Supremo Tribunal Federal, quanto com base no artigo 318-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.769, de 19.12.2018. É que, de pronto, todas indicaram que os filhos ficarão com seus familiares (cf. fls. 10/12), demonstrando que as crianças não têm, nas genitoras, necessidade de amparo. Ademais, se observa ainda quanto às investigadas Tayrine e Jessica, que teriam praticado também o crime do artigo 247, inciso I, do Código Penal, contra os filhos, na medida em que foram as crianças e um adolescente encontrados naquele ambiente impróprio para a formação de pessoas em desenvolvimento, com arma e preparo de drogas, o que reforça a necessidade de se acautelar a situação e inviabilizar a prisão domiciliar, ex vi do artigo 318-A, inciso II, do Código de Processo Penal, o que ainda inviabiliza a soltura de Nalyne porque praticou delito juntamente com mencionadas crianças, tornando preocupante sua soltura por este fundamento, que fica inviabilizada, atentando-se, ademais, que ela e sua filha residem com a genitora, apontando não ser a única responsável pela criança. Sobreleva destacar que a condição da mãe que trafica não pode servir, de fato, de fundamento exclusivo para a decretação da prisão preventiva, com base no writ coletivo e no novel dispositivo legal, ora mencionados, questão com maestria explorada pela douta Defesa nesta audiência. Contudo, no caso concreto, há de se destacar que crianças, duas das quais filhas de investigadas (Tayrine e Jessica), estavam em ambiente completamente deletério, sob a ciência expressa de Nalyne, de modo que nenhuma delas pode se amparar na maternidade para, neste caso específico, buscar sua liberdade. No caso em análise, pois, deve ser convertida a prisão em flagrante para prisão preventiva, na forma do artigo 310, inciso II, da Lei 12.403/11, uma vez que a materialidade do crime, considerando a interpretação que deve ser dada ao novel dispositivo, que e diversa da prisão preventiva propriamente dito, está encartada através do auto de constatação provisória (fls. 29/30) e a autoria delitiva, para esta fase, comprova-se pelo auto de prisão em flagrante, com a oitiva dos envolvidos na prisão.  ..  Nestes termos, malgrado as ponderações das doutas Defesas, não é o caso de concessão da liberdade provisória dos investigados ou mesmo a revogação da prisão, motivo porque, indeferido este pedido, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.  ..  (Grifei.)<br>Por sua vez, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 236/240):<br>Insta redarguir que a eclosão da pandemia de Covid-19, ensejadora da Recomendação CNJ nº 62/2020 desprovida de vertente ordenatória ou vinculativa, frise-se não tem o condão de implicar, por si só, na liberação, na antecipação de progressão ou na admissão automática do paciente em regime de prisão domiciliar, notadamente porque inexistentes (a) indicação de autoridade sanitária para que se proceda à soltura de presos, provisórios ou não, (b) notícia de que pertença a grupo de risco, (c) documentação médica apontando a necessidade atual de assistência à saúde diferenciada, (d) demonstração de que há risco efetivo, no estabelecimento onde se encontra, maior que o suportado pelas pessoas não-presas de contrair o coronavírus, (e) comprovação de que, em meio aberto, receberá cuidados médicos mais adequados do que aqueles estatalmente prestados, (f) projeção de que, fora do sistema, não haverá ameaça de violação das recomendações de isolamento e/ou distanciamento social e, paralelamente, (g) pela falta de evidenciação de que o Estado, na esfera direta ou indireta da administração penitenciária, não tenha meios de prontamente oferecer tratamento, em caso de eventual infecção pelo novo coronavírus(Sars-Cov-2), em observância, inclusive, à regra jurídica expressamente disposta no artigo 41, inciso VII, da Lei das Execuções Penais, garantida pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.<br>Acresça-se, em reforço, que além de não haver informe oficial acerca de casos confirmados de contaminação generalizada nos presídios, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou que tem adotado medidas articuladas para a implementação de ações de prevenção, preparação e enfrentamento sobre uma eventual disseminação do novo Covid-19, junto à população carcerária, aos servidores públicos e aos demais usuários do sistema prisional, tais como advogados, voluntários, visitantes e outros colaboradores.<br>A mesma Secretaria, afora anunciar que vem fazendo acompanhamento diário da situação de servidores e custodiados, acrescentou que, "..no que se refere aos cuidados à saúde, tem-se que o atendimento aos custodiados continua fazendo frente às necessidades. Em 154 Unidades temos, ao menos, um profissional de saúde pertencente aos quadros da Secretaria da Administração Penitenciária, para o pronto atendimento. Somam-se as equipes médicas resultantes de pactuação com 38 (trinta e oito) municípios por meio da Deliberação CIB-62/2012, as quais atendem 59 (cinquenta e nove) Unidades (podendo ser concomitantes com o atendimento de profissionais da SAP). Ainda assim, na ausência de equipe de saúde, o custodiado poderá ser atendido na rede pública local..".<br> .. <br>Por outro lado, a possibilidade de opção pela medida cautelar da prisão domiciliar, prevista no artigo 318, do Código de Processo Penal, está vinculada à oportunidade, merecimento e conveniência, sem se olvidar da verificação dos requisitos da cautelaridade e das hipóteses de subsunção, com as respectivas provas idôneas, tudo sempre caso a caso.<br>E esta, certamente, não é a hipótese.<br>Não se desconhece as balizas fixadas pela 2ª Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143641, mas há especificidades que impedem o acolhimento da alternativa alvitrada na presente impetração.<br>Ora, restou expressamente consignado que "..a requerente, na documentação que junta, relativa à ação de alimentos intentada em favor de um dos filhos, acaba por demonstrar que desistiu da ação de alimentos (f. 112), pois o genitor vem contribuindo para auxiliar no sustento da menor, cuja desistência foi homologada e o processo extinto (f. 117). Não apresenta elementos em relação à necessidade de manutenção da outra criança. Consigne-se que os documentos juntados a f. 123-4 são ilegíveis, nada podendo se concluir a partir deles. Ou seja, pela documentação apresentada, não é possível então concluir que as crianças estão passando por necessidades, como alega a requerente. Ademais, as doenças que acometem a avó materna, que não é idosa e não está próxima dessa fase, não são incapacitantes e impeditivas no sentido de dispensar cuidado aos netos.." (fls. 19).<br>Ademais, tal como também ressaltado na própria suprema decisão aqui mencionada, a concessão da benesse reclama, dentre outros requisitos, "..comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos prénatais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos..", circunstâncias até aqui inocorrentes, pois não há qualquer notícia de que a paciente esteja sendo submetida a tratamento indigno ou deletério ou que sua prole esteja em situação de perigo, a depender, exclusivamente, de seus cuidados maternos.<br>Verifico, da leitura dos excertos colacionados acima, que a fundamentação utilizada para negar a prisão domiciliar à insurgente mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, por ter sido registrado: "se observa ainda quanto às investigadas Tayrine e Jessica, que teriam praticado também o crime do artigo 247, inciso I, do Código Penal, contra os filhos, na medida em que foram as crianças e um adolescente encontrados naquele ambiente impróprio para a formação de pessoas em desenvolvimento, com arma e preparo de drogas, o que reforça a necessidade de se acautelar a situação e inviabilizar a prisão domiciliar" (e-STJ fls. 258/259).<br>Ora, a efetiva prática de tráfico de drogas e de associação para o mesmo fim dentro da residência, notadamente em um contexto em que os crimes seriam perpetrados na presença dos filhos, pode ser entendida como circunstância excepcional a justificar a manutenção da preventiva, porquanto está a expor diretamente as crianças a evento danoso ao seu desenvolvimento. Assim, conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao telos da decisão proferida pela Corte Suprema.<br>Ademais, ressalto que, a despeito de haver, efetivamente, concedido a ordem em situações semelhantes, a jurisprudência desta Sexta Turma alterou-se no sentido de que a traficância na própria residência familiar seria reforço argumentativo para negar a prisão domiciliar a mães de infantes menores de 12 anos, conforme se extrai deste precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade da acusada, evidenciada na grande quantidade de drogas apreendidas e no fato de ocupar posição de liderança em organização criminosa, constituem motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes.<br>2. É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor.<br>3. A substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, sobretudo quando os delitos estão ligados à organização criminosa em relação à qual ocupa posição de comando.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 589.431/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020 - grifei)<br>Nessa linha, também colaciono os seguintes julgados:<br> ..  4. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)." (HC n. 538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019.)<br>5. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão domiciliar à paciente mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, visto que "a paciente é acusada de ser companheira do líder da associação criminosa para fins de tráfico, Edson, pai das crianças, e, junto dele, comandar a associação, sendo incumbida de recolher o dinheiro proveniente da venda de drogas". Ressalta, ainda, a Instância Ordinária que a "situação concreta posta nos autos indica que com a paciente em casa, menores de doze anos seriam inseridos em ambiente familiar de possível prática de tráfico em organização criminosa, tal como a descrita na situação da flagrância dos autos, situação prejudicial à saúde emocional, moral e social dos pequenos, justamente na fase mais relevante de suas formações".<br>6. "É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente utilizava a própria residência para realização do tráfico de drogas, expondo sua filha à situação de risco, porquanto há indicação da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa  .. " (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).<br>7. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 493.436/SP, minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIDO.<br>1. É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor.<br>2. É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente utilizava a própria residência para realização do tráfico de drogas, expondo sua filha à situação de risco, porquanto há indicação da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa MPA - Mercado do Povo Atitude.<br>3. A substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes, sobretudo quando os delitos estão ligados à organização criminosa.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019 - grifei)<br> ..  2. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n. 538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019).<br>3. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão domiciliar à paciente mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, visto que "a autuada vinha traficando dentro de sua própria residência e, assim, expondo seu filho menor a todo tipo de riscos, prejuízo moral, educacional, etc.", cabendo destacar, ainda, que se trata da apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes e de paciente que possui, ao que tudo indica, intenso envolvimento em atividades criminosas.<br>4. "É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente utilizava a própria residência para realização do tráfico de drogas, expondo sua filha à situação de risco, porquanto há indicação da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa  .. " (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe de 13/12/2019).<br>5. Ordem denegada. (HC n. 524.129/SP, minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020)<br>Por fim, no que tange à possibilidade de substituição da prisão preventiva em virtude da pandemia da Covid-19, é importante ressaltar que "a Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça" (HC n. 576.333/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).<br>Nessa linha, "ressalte-se que o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática, sendo necessária a demonstração de que o paciente preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à Covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social" (RHC n. 129.896/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).<br>No ponto em questão, verifico que as instâncias ordinárias registraram a falta de comprovação inequívoca de uma maior vulnerabilidade da paciente em razão da pandemia da Covid-19 que atinge o País, destacando-se o fato de que a agente não integraria o grupo de risco da referida doença e de que não demonstrou necessitar de cuidados médicos não passíveis de serem prestados no local onde se encontra, bem como o conjunto de medidas sanitárias adotadas pelos estabelecimentos prisionais naquele estado da Federação.<br>Dessa forma, ausente a demonstração de uma especial vulnerabilidade da insurgente em razão da pandemia da Covid-19, não se mostra viável a concessão da prisão domiciliar com base na situação sanitária causada pela referida doença.<br>A propósito:<br> ..  2. Quanto à crise mundial pela Covid-19, verifica-se que não foi comprovado efetivo risco de contágio do Covid-19 pela agravante, haja vista que não há notícia de contaminação pela doença no estabelecimento prisional onde se encontra, nem mesmo seu enquadramento em grupo de risco ou falta de local adequado para eventual necessidade de tratamento adequado.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 573.792/PB, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 4/6/2020- grifei)<br> ..  3. Caso em que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão o efetivo risco de reiteração criminosa, porquanto agravante é reincidente e se encontrava em livramento condicional quando foi flagrado em situação de traficância.<br>4. Na interpretação das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e para a devida instrução probatória.<br>5. Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação.<br>6. Todavia, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o agravante se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar, pois além de ser reincidente não demonstrou estar inserido no grupo de risco.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 569.971/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020 - grifei)<br>Assim, concluo não haver constrangimento ilegal a ser sanado na espécie.<br>Ante o exposto, conheço em parte do writ e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.