DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpus, com pedido liminar, interposto porGUSTAVO HENRIQUE DA SILVA,em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 33,caput,da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou préviowritno Tribunal de origem, que o conheceu parcialmente edenegou a ordem.<br>Neste mandamus, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual está amparada na gravidade abstrata e na hediondezdo delito e em presunções acerca da periculosidade do agente.<br>Salientaestar demonstrado nos autos que émero usuário de drogas, o que é corroborado pelo fato de ter preso anteriormente também portando drogas, bem como que é primário,de bons antecedentes e possui residência fixa.<br>Aduz ter sido prejudicado pela não realização de audiência de custódia.<br>Requer, assim, a revogação da preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 160).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 164-167).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 174-178).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É flagrante a prejudicialidade do presente recurso emhabeas corpus, em razão da perda do objeto.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal - Foro de Pedreira/SP sentenciou o paciente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 166 dias-multa, substituída por restritivas de direito, tendo determinado a expedição do alvará de soltura em favor do acusado.<br>Ante o exposto, julgo prejudicadorecurso emhabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.