DECISÃO<br>Cuida-se de requerimento, formulado pelo Banco do Brasil, ora agravante, de exclusão do AgInt no REsp 1.878.585 da pauta de julgamento virtual de 2 a 8/2/2021.Afirma o requerente:<br>Não há consenso sobre o tema nessa Colenda Primeira Seção, conforme se infere das razões do Agravo Interno em apreço, fato que desaconselha a submissão da presente insurgência ao procedimento virtual.<br>Aliás, o que não convém no momento é o julgamento colegiado, sob qualquer modalidade, vez que a controvérsia em questão possui indicativo de afetação por esse Colendo STJ.<br>Já existem IRDRs instaurados em alguns dos tribunais pátrios tratando da problemática em apreço, tendo o Banco do Brasil suscitado, perante essa Corte, a Suspensão em IRDR n.º 71/TO.<br>Embora ainda não tenha sido apreciado o aludido pedido de Suspensão, convém desde já promover-se ao menos a retirada (ou não inclusão) de casos da espécie de sessões de julgamento, a fim de garantir a aplicação de jurisprudência mais uniformizada.<br>Mais recentemente (Despacho publicado em 13/11/2020), o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, determinou a intimação do Ministério Público para manifestação sobre possível afetação dessa controvérsia para julgamento sob o rito de Recursos Repetitivos - REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO.<br>Normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, ademais, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto, verbis:<br>Regimento Interno STJ<br>Art. 184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais, correspondentes à<br>Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com finalidade de julgamento eletrônico de recursos, excetuados os de natureza criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)<br>Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser submetidos ao julgamento virtual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)<br>I- Embargos de Declaração; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)<br>II- Agravo Interno; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)<br>III- Agravo Regimental. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)<br>Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e ao Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante a identificação por certificado digital. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)<br>Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas:(Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)<br>I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)<br>II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)<br>III - início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos respectivos Órgãos Colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)<br>IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)<br>Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)<br>Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)<br>I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)<br>II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)<br>Art. 184-F. A não manifestação do Ministro no prazo de sete dias corridos previstos no art. 184-E acarretará a adesão integral ao voto do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)<br>§ 1º O disposto no caput não se aplica ao Ministro que deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição ou por licença ou afastamento que perdurem os cinco últimos dias de votação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)<br>§ 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual, se acolhida a oposição feita por qualquer das partes, pelo defensor público ou pelo Ministério Público ou se houver o deferimento de sustentação oral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)<br>§ 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, §§ 6º e 8º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.<br>1. As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto.<br>2. A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais.<br>(..)<br>(AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 26/6/2019)<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso concreto, não havia qualquer motivo para que os embargos de declaração, recurso que sequer admite sustentação oral, não fossem julgados em sessão virtual.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na PET nos EREsp 1.616.517/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 24/5/2019)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRESENCIAL. ARGUMENTO INSUFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(..)<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a manifestação do interesse em participar ativamente do julgamento do recurso não é suficiente para justificar o acolhimento da oposição à realização da sessão virtual.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 160.398/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 30/03/2020)<br>Diante do exposto, indefiro o pedido de retirada do feito da pauta virtual da Segunda Turma dos dias2 a 8/2/2021.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.