DECISÃO<br>Trata-se de recurso extraordinário interposto por VINCENZO ANTONIO SPEDICATO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1.267):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>DOSIMETRIA. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DA MULTA. VIA IMPRÓPRIA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU MENOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. REDUÇÃO PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, Consoante assentado na decisão agravada, não se constata violação do art. 619 do CPP porquanto enfrentados todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos de declaração, adotando-se, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Tampouco se verifica deficiência na motivação exposta na decisão, uma vez demonstrada a materialidade do delito, bem como a autoria, sendo que a pretendida revisão do julgado, firmado no sentido da existência de provas de materialidade e autoria suficientes para respaldar o édito condenatório, demandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via do recurso especial ante a incidência da súmula 7/STJ.<br>3. Também não há falar em ausência de fundamentação na dosimetria da pena, tendo o magistrado indicado os motivos para exasperação da pena-base, bem como para fixação e valor da multa e da prestação pecuniária, sendo que a almejada redução das penas de multa e de prestação pecuniária demandaria necessário revolvimento fático probatório, o que não se admite na via do especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Não tendo o réu completado 70 anos até a data da sentença, mas apenas quando da prolação do acórdão, não há falar em redução do lapso temporal pela metade para fins de prescrição, nos termos prescritos no art. 115 do CP.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Opostos embargos de declaração, o recurso restou rejeitado (e-STJ fls. 1.346/1.347).<br>Sustenta o recorrente que, ao deixar de apreciar os fundamentos de defesa, o acórdão recorrido teria violado os artigos 5º, XXXV e 93, IX, ambos da Constituição Federal.<br>Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.446/1.450.<br>É o relatório.<br>Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.<br>Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n.791.292/PE).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118.)<br>Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais o agravo regimental não fora provido, valendo destacar o seguinte excerto(e-STJ fls. 1.284/1.285):<br>Consoante assentado na decisão agravada, não se constata violação do art.619 do CPP porquanto o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos de declaração, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Tampouco se verifica deficiência na motivação exposta na decisão, uma vez demonstrada a materialidade do delito, bem como a autoria, não pairando dúvidas acerca do dolo em sua conduta.<br>Com efeito, como já assinalado na decisão agravada, a pretendida revisão do julgado, firmado no sentido da existência de provas de materialidade e autoria suficientes para respaldar o édito condenatório, demandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via do recurso especial ante a incidência da súmula 7/STJ. Também não há falar em ausência de fundamentação na dosimetria da pena, tendo o magistrado indicado os motivos para exasperação da pena-base, bem como para fixação e valor da multa e da prestação pecuniária, fundamentos que não extrapolam a razoabilidade, considerando que não se pode tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento, sendo que a redução das penas de multa e de prestação pecuniária demandaria necessário revolvimento fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à tese de prescrição, muito embora quando do julgamento da apelação nesse Tribunal em 13/06/19, o réu já houvesse completado 70 (setenta) anos, tendo em vista que nascido em 10/12/48, quando da prolação da sentença condenatória (10/05/18), tal evento ainda não tinha ocorrido, o que afasta a regra do art. 115 do CP, que autoriza a contagem prescricional pela metade, e, por consequência, a alegada prescrição.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. (..) FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 - Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (..) 7. Agravo a que se nega provimento.<br>(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020.)<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020.)<br>Por fim, éassente na Suprema Corteo entendimento de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 895/STF).<br>Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 956.302/GO, que restou assim ementado:<br>PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.<br>(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)<br>Na ocasião, o eminente Relator, Ministro Edson Fachin, consignou que, "igualmente, colhe-se da jurisprudência desta Corte o reconhecimento uníssono de que são destituídos de repercussão geral temas correlatos dignidade da pessoa humana, legalidade, propriedade, acesso à Justiça, devido processo legal e consectários, todos demandando o reexame de legislação infraconstitucional e o contexto fático específico de sua incidência, o que leva à conclusão de que o caso não transcende os interesses subjetivos da causa, por constituir-se peculiar situação jurídica que não prescinde dos elementos específicos da discussão em concreto".<br>Na espécie, a violação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal é reflexa, pois depende da análise do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.