DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, apresentado por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1132940/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/08/2018; AgInt no AREsp 1207816/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/06/2018; e AgRg no AREsp 794.865/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 08/08/2018.<br>Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.