DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIELSON DA COSTA ARRUDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.<br>Segundo se infere dos autos, o pacienteteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006.<br>Nesta Corte, o impetrante sustenta não estarem presentes os requisitos para segregação cautelar.<br>Ressalta que o decreto preventivo é genérico e "não individualizou a condita de cada investigado, não sendo possível identificar quais os elementos necessários para a custódia cautelar e também não apresenta o papel na estrutura da organização criminosa".<br>Ressalta que o paciente é primário, tem residência e emprego fixos.<br>Pleiteia, assim, a revogaçãoda segregação cautelar ou, ainda, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>"Vislumbro os indícios de autorias e materialidade pelos diversos elementos deinvestigação colhidos pela Autoridade Policial e que foram compilados no Relatório de fls. 14/165, dosquais se exemplificam:<br>"Ainda no dia 29/04/2019, ROSA volta a falar com KEKA informando que o "senhor<br>do cheiro" (de cocaína) pediu que fossem ao seu encontro para conversarem sobre otransporte e que o valor cobrado seria R$3.000,00 (três mil reais). KEKA cobra ROSAsobre a comercialização da droga e ela informa que dará tempo para vender o que tem,pois o prazo é de dez dias e já tem compradores, que seriam pessoas ligadas a umtraficante de drogas conhecido como "MARCOLA" (não identificado)";<br>"Após essa ligação, ROSA, usando o terminal 92 98460-4187 (interceptado), avisa<br>que um amigo vai fazer a transferência de valores e KEKA (92 98460-7587interceptado) declara que vai esperar o "menino" (RAYME SIMÕES) em Manaus,comentando que a droga será transportada aos poucos. ROSA sugere entre dez aquinze quilos, para venderem rápido. ROSA comenta ainda sobre um carregamento dedrogas que abasteceu MANAUS e que por isso, as vendas estão "fracas";<br>"No dia 30/07/2019, na conversa entre o investigado GILDO e seu interlocutor,GILDO comenta que entregou para "SERGINHO" a quantia de R$6.650,00 (seis mil,seiscentos e cinquenta reais). Ressalta-se que GILDO é um doscompradores/intermediadores de droga fornecido pelo grupo criminoso liderado pelainvestigada ROSA"; "No dia 17/12/2019, MAELE dialoga com HNI e alerta seuinterlocutor sobre possíveis executores que estariam com uma foto a sua procura. Falasobre um colombiano de vulgo "CATITÃO" sobre um esquema pois o mesmo é muitoambicioso para comprar entorpecentes barato. MAELE orienta HNI procura-lo eoferecer o SKUNK e não falar que tem ÓLEO. Ao final da conversa MAELE pede aoHNI que quando voltar de Manaus para Tefé, leve consigo umas "ARMAS" parapraticarem um ROUBO de "OURO".<br>Nessa diapasão, é notória a perfectibilização do fumus comissi delicti, por intermédio dosindícios suficientes de autoria e de materialidade, vez que durante todo o período em que osrepresentados estavam sendo monitorados restou demonstrando a suposta prática de delitos detráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.<br>Noutro giro, o periculum libertartis é representado, nos termos do artigo 312, parte inicial,do Código de Processo Penal, pela garantia da ordem pública ou da ordem econômica, pelaconveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,<br>O Professor Guilherme de Souza Nucci leciona que a garantia da ordem pública éentendida pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, éabalada pela prática de um delito; a garantia da ordem econômica trata-se de uma espécie do gêneroanterior, que é a garantia da ordem pública, visando a decretação da preventiva pelo viés econômico-financeiro de uma instituição financeira ou mesmo de órgão do Estado; a conveniência da instruçãocriminal baseia-se do motivo resultante da garantia de existência do devido processo legal, no seuaspecto procedimental; por fim, a aplicabilidade da lei penal significa garantir a finalidade útil doprocesso penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sançãodevida a quem é considerado autor de infração penal.<br>Acerca da legalidade da prisão preventiva com fins de garantir a ordem pública,manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "inquéritos policiais eprocessos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento dadosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventualreceio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisãoantecipada" (HC n. 293.389/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2014).<br>In casu, nata-se que a liberdade dos representados é uma ameaça efetiva à ordem pública esocial. Resta claro que as condutas investigadas simbolizam um risco de reiteração criminosa,principalmente pelo modo de organização dos crimes e por suas consequências na sociedade,refletindo em índices cada vez piores de violência em decorrência do tráfico de drogas, o que, por viade consequência, recomenda o recolhimento ao cárcere, a fim de proteger o meio social, garantindo,dessa forma, a credibilidade da justiça.<br> .. <br>Ademais, é possível a admissibilidade da prisão preventiva para o caso em questão, tendoem vista que a conduta dolosa perpetrada pelos agentes é punida com pena privativa de liberdademáxima cominado superior a 04 (quatro) anos, a respeitar os ditames processuais previstos no artigo313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Não obstante, neste momento, por estarem presentes os pressupostos e requisitos legaisda prisão, verifico a inviabilidade de substituição das prisões preventivas por qualquer medidacautelar diversa da prisão prevista nos incisos do artigo 319, do Código de Processo Penal,considerando que não demonstram a concretude e eficiência processual, a ser fundada no artigo 282,§6º, do Código de Processo Penal.<br>Por fim, ressalta-se que, ao teor do artigo 316, do Código de Processo Penal, a presentedecisão é baseada na cláusula rebus sic stantibus; em outras palavras, apenas quando houver motivosque alterem os argumentos do decreto prisional é que haverá a revogação da prisão preventiva aquidecretada.<br>Sendo assim, este Colegiado entende que a decretação de custódias preventivas é medidaque se impõe frente a escalada criminosa noticiada nas investigações policiais."<br>Do acórdão impugnado consta ainda:<br>"Consoante extrai-se dos autos, o Paciente teve sua prisão preventivadecretada, após investigações da Secretária de Inteligência, na qual foi possívelconstatar a existência de uma associação para o tráfico de drogas, através dos rios daAmazônia.<br>Destaca-se a complexidade e o grau de aprimoramento dainvestigação, visto que já foram realizadas 8 (oito) fases de interceptação telefônica,em um lapso temporal de vários meses. Ademais, verificou-se que a organizaçãocriminosa possui tentáculos em, pelo menos, 8 (oito) municípios do Estado doAmazonas.<br>Especificamente em relação ao Paciente, as investigações apontam, aomenos de forma perfunctória, que se trata de fornecedor do entorpecente para oinvestigado Franklin de Araújo Barroso (vulgo Sassá).  .. "<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta.<br>Segundo se infere, o paciente é apontado como integrante de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas no estado do Amazonas, a qual teriaatuação em pelo menos 8 municípios do referido estado, utilizando, também, os rios da região para realização do tráfico.<br>Das investigações que subsidiam a acusação, constata-se que o paciente seria o fornecedor de entorpecentes para o também investigado Franklin de Araújo Barroso.<br>Portanto, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC 110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJe de 03.05.13; HC 118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 19.11.13; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJ de 21.10.13; RHC 116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, DJ de 04.10.13" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br> ..  III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que seria integrante de "uma sólida associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na cidade de Pouso Alegre/MG, com ramificações em outras cidades do Sul de Minas Gerais". Tal circunstância, a meu ver, indica reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema.<br>V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Recurso ordinário Desprovido"<br>(RHC 95.938/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018).<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE REGIME PRISIONAL E APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO PREMATURA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELO CRIMINAL. NÃO IDENTIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.<br> ..  2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada em associação criminosa, com diversos integrantes, posições definidas, ligação com organização criminosa denominada PCC, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.<br> ..  4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado."<br>(HC 389.003/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)<br>Ademais, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> ..  4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC 497.684/MG, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019)<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DO "JOGO DO BICHO". ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE DIVERSAS ESPÉCIES DE CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.<br>1. Reconhecer a ausência, ou não, de indícios suficientes de autoria acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus.<br> ..  7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem."<br>(HC 492.144/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019)<br>Ante o exposto, não conheço dohabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.