DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento naalínea"a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 693):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Havendo omissão/contradição/obscuridade/erro material no acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para suprir o vício no particular. No julgado, não foi analisada a questão da compensação.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é impossível a compensação dos honorários advocatícios estabelecidos na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos na ação de execução ou nos embargos à execução, uma vez que são créditos de natureza distinta Precedentes: AgInt no AREsp 1186536/MG e REsp 1402616/RS.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>No especial, a parte alega, em síntese, violação:<br>a) do art. 1.022 do CPC/2015, pois entende que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso quanto à impossibilidade de compensação dos honorários advocatíciose à necessidade de utilização do proveito econômico na fixação da verba honorária;<br>b) do art. 85, § 3º, do CPC/2015, ao argumento de que o proveito econômico obtido deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios.<br>As contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 706/711.<br>Passo a decidir.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado 3 do Plenário do STJ).<br>Considerado isso, importa mencionar que o presente recurso especial se origina de embargos à execução opostos pela FAZENDA NACIONAL contra execução de sentença que reconheceu aos embargados o direito à restituição de indébito tributário relativo a verbas de complementação de aposentadoria.<br>No primeiro grau, os embargos foram julgados procedentes com a condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da Fazenda para majorar a verba honorária.Destaco os fundamentos do voto condutor do acórdão (e-STJ fl. 667):<br>Dispõe a Súmula 26 da Corte Especial deste TRF 1ªRegião que "a lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão".<br>O art. 927 do CPC/2015, por sua vez, prescreve que:<br>Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:<br> .. <br>V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.<br>Cumpre salientar, portanto, que, publicada a sentença na vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários deve ser definida de acordo com os critérios estabelecidos pelo novo código, se aplicando, por conseguinte, o disposto no seu art. 85.<br>Nesse sentido, vale ressaltar que, por meio do Informativo de Jurisprudência nº 602, publicado em 24.05.2017, o STJ reafirmou que "os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016".<br>O recurso citado foi o REsp 1.636.124/AL, de Relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado à unanimidade em 06.12.2017 e publicado em 27.04.2017. Sobre a questão, o Informativo destacou o seguinte:<br> .. <br>Esclareça-se, finalmente, que esse entendimento foi chancelado em 28.06.2017 pelos integrantes da 4ªSeção desta Corte quando do julgamento unânime da Ap 36147-64.2007.4.01.9199/RO, submetida ao rito do art. 942 do CPC/2015 perante o quórum qualificado da 7ªTurma. Dessa forma, deve ser reformada a sentença na parte que fixou os honorários sucumbenciais, em desfavor dos exequentes/embargados, em R$ 1.000,00, ficando arbitrados em R$ 5.000,00 (valor da causa: R$ 1.000,00).<br>Isso posto, nego provimento à apelação dos exequentes/embargados e dou parcial provimento à apelação da FN.<br>Pois bem.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveiscontra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, in verbis:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>No presente caso, a insurgência do agravante se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a necessidade de fixação dos honorários advocatícios com base no valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015.<br>Outrossim, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem nos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 674/675).<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte a quo, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.<br>2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art. 267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, como na hipótese dos autos.<br>3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.346.569/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2014).<br>TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.<br>3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.<br>4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.<br>(REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2016).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇOdo recurso especial e DOU-LHEPROVIMENTOparaanular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.