DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusinterposto por GENILDO SANTOS SOBRALcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que "não há materialidade ou sequer um mínimo indicio de que o Sr. Genildo estava envolvido com o Tráfico de entorpecente, bem como não cometeu crime, uma vez que nem foi qualificado no Boletim de Ocorrência, no qual foi lavrado no dia dos fatos, ou seja, provasse que ele não era a autoridade máxima." (e-STJ, fl. 21)<br>Assevera que "a sentença deve ser reformada, uma vez que se baseia em pessoas que definitivamente deixam claro o tempo inteiro no processo que sempre ouvem dizer, não há materialidade suficiente para condenar sequer julgar, momento este que de fato requer que essa petição seja emendada fls. 1763 1768, bem como requer a reforma da sentença." (e-STJ, fl. 22)<br>Requer, assim, a absolvição do recorrente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 239-240).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>No caso, verifica-se que a instrução deste recurso emhabeas corpus se mostra deficiente por não ter sido juntada aos autos a cópia do acórdão ora combatido.<br>Em suma, é deficiente a instrução do recurso emhabeas corpus cuja inicial não vem acompanhada de prova pré-constituída do direito alegado.<br>Cumpre ao impetrante demonstrar a existência de constrangimento à liberdade de locomoção do paciente em decorrência de ato judicial revestido de ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII).<br>E esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada, obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014; HC 297.267/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014; AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.