DECISÃO<br>CÍCERO FRANCISCO DE PAULA NETO (CÍCERO) promoveu ação de indenização por ato ilícito cumulada com lucros cessantes, pensão vitalícia e danos morais contra GILBERTO CLARO DA SILVA e GENGO TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA. (GILBERTO e outro), sob a alegação de que, em decorrência de acidente com seu veículo, se afastou do trabalho e ficou com diversas sequelas permanentes.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar, solidariamente, ao pagamento de pensão vitalícia e danos morais (e-STJ, fls. 1.649/1.669).<br>Todas as partes apelaram.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo não proveu os recursos, nos termos do v. acórdão prolatado pelo Des. Kioitsi Chicuta, assim ementado:<br>Responsabilidade civil. Danos materiais e morais decorrentes de ilícito extracontratual (acidente de veículos). Ação julgada parcialmente procedente. Recursos do autor e dos réus. Invasão da mão de direção contrária e colisão de veículos. Culpa exclusiva dos réus. Pagamento de R$ 300,00 e subscrição de recibo de quitação pelo autor. Não caracterização de quitação ampla e total pelos prejuízos sofridos. Desproporção manifesta entre os danos, depois de consolidadas as lesões, com o valor pago. Ofensa aos princípios da boa-fé e de vedação ao enriquecimento sem causa. Desnecessidade de renovação da prova pericial. Suficiência das perícias realizadas, principalmente aquela feita por especialista em psiquiatria. Constatação de sequelas do traumatismo craniano e que afetam a memória do acidentado. Não demonstração de situação de isenção de culpa pelo preposto da corré. Obrigação de reparar os danos corretamente reconhecida. Pensão mensal vitalícia devida no valor correspondente ao salário que percebia na ocasião do sinistro. Inclusão do décimo terceiro, uma vez que integrava os rendimentos do autor assalariado. Ofensas físicas que acarretam defeito que impossibilita o autor de exercer a profissão de motorista profissional. Artigo 950 do Código Civil. Correção que não deve observar o mesmo índice de reajuste do salário mínimo. Vedação expressamente consignada na Constituição Federal. Necessidade de observância da periodicidade e dos índices previstos para a categoria profissional. Pormenores do caso que não autorizam pagamento da indenização de uma só vez. Possibilidade econômica dos ofensores também aferida. Pedido de substituição da constituição de capital pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento que deverá ser analisado na fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação da higidez econômica da devedora.<br>Dano moral caracterizado. Lesões sofridas pelo autor e os percalços vivenciados que justificam reconhecimento de ofensa a direito de personalidade. Estimativa que atende os requisitos usualmente adotados. Recurso do autor improvido e recurso dos réus parcialmente provido.<br>O recibo exibido, no valor de R$ 300,00, é inábil para reconhecimento de quitação geral e irrestrita dos danos sofridos pelo autor. As lesões sofridas exibem gravidade e que obrigou o acidentado a permanecer internado no hospital por vários dias, revelando-se ínfimo frente aos prejuízos efetivamente sofridos, com a consolidação, ofendendo a boa-fé e o princípio que veda enriquecimento sem causa.<br>Os subsídios probatórios, inclusive os periciais, mostram-se suficientes para a convicção adotada, sendo irrelevante que, em processo distinto, no qual o autor reclamava indenização do seguro obrigatório DPVAT, a incapacidade permanente restou afastada. Houve análise tão só das sequelas físicas e, neste, na qual se alega sequelas mentais, houve apreciação por psiquiatra e que, com os elementos fornecidos, concluiu que o autor, embora incapacitado apenas parcialmente para o trabalho, não mais tem condições de retornar ao serviço como motorista profissional.<br>A culpa do corréu na condução do caminhão restou apurada com correção. Em rodovia com pista única e mão dupla de direção, invadiu a mão de direção contrária e colidiu com veículo conduzido pelo autor.<br>A pensão mensal restou aferida com base no art. 950 do Cód. Civil, devendo corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". Os atrasados devem ser pagos de uma só vez, mas os vincendos mês a mês.<br>Acrescente-se que o autor exercia atividade de motorista na condição de assalariado, mostrando-se acertada, portanto, a inclusão do 13º salário na pensão a ele devida, haja vista que tal verba integrava seus vencimentos, devendo, por isso, agregar o cálculo da indenização.<br>Por outro lado, nos termos do art. 533, § 2º do CPC, não há óbice à substituição da constituição de capital pela inclusão do credor na folha de pagamento, desde que comprovada a higidez econômica da empresa devedora a afastar os riscos de descumprimento de obrigação de longo prazo. No caso, não há elementos que comprovem a notória capacidade financeira da devedora, pelo que a análise do cabimento da medida perseguida deverá ser relegada para a fase de cumprimento de sentença quando, então, a parte interessada poderá comprovar os requisitos legalmente exigidos.<br>A experiência pela qual passou o autor não se enquadra como mero dissabor ou sensibilidade exacerbada, saltando óbvio que as dores e os sofrimentos padecidos em razão da lesão causam repercussão no seu comportamento psicológico.<br>A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica dos causadores dos danos e as condições sociais do ofendido. A fixação no valor de R$ 10.000,00 revela-se congruente com os critérios expostos, especialmente as condições de ambas as partes. O sofrimento não pode se converter em móvel de "lucro capiendo", nem a indenização pode se transformar em símbolo, sem caráter punitivo, dada a condição pessoal dos ofensores (e-STJ, fls. 1.795/1.797).<br>Os embargos de declaração opostos por GILBERTO e outro foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.824/1.830).<br>Inconformado, GILBERTO e outro interpuseram recurso especial, com amparo no art. 105, III, a e c, da CF, alegando violação dos arts. 402, 849, 944, 949 e 950 do CC/2002, e 373, I, do NCPC, bem como divergência jurisprudencial.<br>Já, CÍCERO interpôs recurso especial, com amparo no art. 105, III, a e c, da CF, alegando violação dos arts. 944 e 950 do CC/2002, bem como divergência jurisprudencial.<br>O apelo nobre de GILBERTO e outro não foi admitido em virtude (1) da não demonstração da vulneração dos dispositivos arrolados; (2) da incidência da Súmula nº 7 do STJ; e(3) da não demonstração da similitude fática.<br>Em relação ao apelo nobre de CÍCERO, não foi admitido em virtude (1) da não demonstração da vulneração dos dispositivos arrolados; (2) da incidência da Súmula nº 7 do STJ; e(3) da não demonstração da similitude fática.<br>Seguiram-se agravos em recurso especiais, que, em decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, não foram conhecidos, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porque não foram atacados especificamente os fundamentos das decisões agravadas.<br>Interposto agravo interno por CÍCERO, em decisão monocrática da minha lavra, tendo em vista as alegações trazidas, reconsiderei a decisão agravada, nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE (e-STJ, fl. 2.095 - com destaque no original).<br>Nestes aclaratórios, GILBERTO e outro, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegaram omissão quanto a análise da transação extrajudicial.<br>A impugnação não foi apresentada ao recurso (e-STJ, fl. 2.112).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O atual inconformismo não merece prosperar.<br>De plano vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, alíneas a e c.<br>Nesse sentido, confira-se o que ficou decidido no agravo em recurso especial:<br>O TJ/SP, em relação a responsabilidade civil, perícia e indenização, manifestou-se nos seguintes termos:<br>Não há, de outra parte, fundamentos para renovação da perícia ou esclarecimentos suplementares ao laudo já exibido. É bem verdade que a perícia aqui efetivada destoa daquela feita em processo distinto e no qual o autor reclamou pagamento de indenização de seguro obrigatório DPVAT. Mas, há elementos que permitem adoção de convencimento judicial e que será explanado a seguir quando da análise da incapacidade permanente e seu nexo causal com o acidente.<br>Quanto ao mérito, não existe séria resistência ao reconhecimento de culpa exclusiva do corréu, motorista do caminhão, e que colidiu frontalmente com veículo dirigido pelo autor e que vinha em sua correta mão de direção. A defesa tentou se justificar com ato de terceiro, afirmando que, "no momento do acidente, o motorista empregado da 2ª Ré (1º Réu), para desviar de um veículo que frenou de repente à sua frente, sem ter motivo aparente, fez com que o 1º Réu tivesse que fazer rápida manobra para a sua esquerda, quando, pegando uma poça (espelho d"água), acabou deslizando, derrapando e invadindo a pista em sentido contrário" (fl. 74).<br>A invasão da mão de direção contrária é reconhecida desde a defesa apresentada, mas não existe demonstração do ato de terceiro e que os libere da responsabilidade civil. Ainda que tenha ocorrido frenagem repentina do veículo que segue à frente, o próprio CTB determina a todo condutor que mantenha distância de segurança para, em qualquer eventualidade, deter o veículo, cuidando-se de situação corriqueira no trânsito em veículos em rodovias e logradouros públicos. Nem mesmo existe demonstração de que havia poças de água sobre o leito carroçável, o que, ainda que existente, também não os liberaria da responsabilidade para suportar os prejuízos sofridos pela vítima.<br>A r. sentença, nesse pormenor, fez análise acurada do conjunto probatório, destacando que "os documentos juntados com a exordial demonstram claramente a culpa exclusiva do Sr. Gilberto Claro da Silva pelo acidente. Nesse passo, o Boletim de Ocorrência de fls. 32/35 descreve que: "(..) o veículo 01 seguia sentido São Paulo/Paraná, quando no local dos fatos ao efetuar a curva, invadiu a pista contrária, colidindo contra o veículo 02 que seguia sentido oposto, prensando contra o veículo 03. Do ocorrido seus ocupantes sofreram lesões corporais  .. <br> .. <br>Em relação à incapacidade, bem se vê que na hipótese de sinistro decorrente de acidente de veículo, a indenização do seguro obrigatório DPVAT, em caso de incapacidade, prevê situação de "alienação mental total incurável" e a leitura da anamnese do laudo pericial anotou relato feito pelo autor e no qual destacou que "laborava como motorista de caminhão e após alta médica não conseguiu mais desempenhar suas funções pois não sabia os locais que precisava passar. Foi demitido em 2014 pois não conseguia manter-se em novos empregos, não lembrava de suas funções.  .. <br>A culta Magistrada, nesse pormenor, analisou todos os laudos e anotou que eles "restaram conclusivos no sentido de que há nexo causal entre o acidente em comento e as sequelas que o autor suporta até os dias atuais.<br>De fato, o autor foi submetido a duas perícias, uma delas com médico especialista em psiquiatria (fls. 277/281), formado há quase 10 anos e que atua no IMESC desde 2015, e com outra médica, formada em 1989, que atua junto ao IMESC desde 2012, tendo, assim, larga experiência.<br> .. <br>A perita reconheceu nexo de causalidade das sequelas apresentadas pelo autor com o acidente e estimou o dano patrimonial física em 50%, reconhecendo, porém, incapacidade laboral total e permanente para as atividades habituais de motorista de caminhão.<br> .. <br>Quanto aos danos morais, vê-se pelos subsídios colhidos que o autor foi seriamente atingido e se submeteu a internação, além de longo tratamento até sua recuperação, e faz jus à indenização. Bem se vê que a vítima padeceu de lesões corporais de natureza grave e angústia pela demora na recuperação, não havendo como negar os sofrimentos suportados, merecendo ser ressarcida como forma de compensação por tudo aquilo que passou (e-STJ, fls. 1.802/1.806).<br>Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula nº 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br> .. <br>De outra parte, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao agravante demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo necessária a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RISTJ (e-STJ, fls. 2.095/2.101)<br>Apenas para complementação da transcrição anteriormente feita na decisão embargada, o TJ/SP afirmou que o valor pago pela empresa seria ínfimo não condizendo com o abalo causado, o que não altera a incidência da Súmula nº 7 do STJ, conforme o seguinte trecho:<br>Os réus, de outro turno, alegam que as partes, logo depois do sinistro, transigiram e o autor recebeu a indenização correspondente, retirando-lhe o necessário interesse processual. Dizem, ainda, que há incongruências nas perícias a que se submeteu o autor, pois naquela realizada em processo no qual reclamava pagamento de seguro DPVAT, foi afastada a existência de incapacidade e sequela permanentes, tanto que se proferiu sentença de improcedência. Daí porque nova perícia deveria ter sido elaborada ou a oferta de esclarecimentos, destacando que o autor labora de má-fé ao afirmar que está sem trabalho desde 2014, quando, na verdade, foi dispensado do emprego em fevereiro de 2016. No mérito, não negam que o caminhão conduzido pelo corréu invadiu a mão de direção contrária, mas isso ocorreu por culpa de terceiros.  .. <br> .. <br>Afasta-se, de início, o pedido de extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir do autor, sob fundamento de que as partes transigiram e o prejudicado deu-se por satisfeito com o pagamento de R$ 300,00 pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente de veículos, dando "completa e integral quitação" (fl. 108).Ao rejeitar a arguição de ausência de interesse processual, a MM. Juíza de Direito, de forma correta, anotou que se cuida de "valor exageradamente ínfimo frente aos danos suportados pelo autor.<br>Embora admita ter firmado prévio acordo extrajudicial com a empresa ré, conferindo quitação e renunciando a pleitos futuros, o autor afirma que o acordo extrajudicial não obsta o ajuizamento de ação que visa a reparação integral dos danos, sendo que a quitação plena está limitada à quantia acordada. Afirma, ainda, que não deve ser considerado válido o acordo, diante do estado psíquico e emocional em que se encontrava na ocasião em que firmado, restando presumida a coação exercida sobre si.<br> .. <br>De fato, o recibo fornecido à empresa deve ser interpretado restritivamente, constituindo-se em quitação tão somente da importância a que se refere, sem impedir a propositura de ação em que o lesado busca a reparação integral do dano sofrido. Neste sentido os seguintes julgados do STJ: Resp nº 257.596/SP e Resp nº 129182/SP<br>Ademais, no momento da assinatura do acordo, o autor não estava representado por um advogado, tampouco tinha conhecimento da extensão dos danos que sofrera, notadamente porque ainda estava em recuperação, necessitando de assistência para a compra de medicamentos, e para a realização de consultas e exames.<br>Nesse ponto, insta salientar que os sintomas das sequelas dos traumas sofridos pelo autor somente vieram a aparecer certo tempo depois do acidente, razão pela qual, o recibo há de ser desconsiderado.<br>Além disso, o valor pago pela empresa ré é ínfimo e não condiz com o abalo causado.<br> .. <br>Não há, de outra parte, fundamentos para renovação da perícia ou esclarecimentos suplementares ao laudo já exibido. É bem verdade que a perícia aqui efetivada destoa daquela feita em processo distinto e no qual o autor reclamou pagamento de indenização de seguro obrigatório DPVAT. Mas, há elementos que permitem adoção de convencimento judicial e que será explanado a seguir quando da análise da incapacidade permanente e seu nexo causal com o acidente.<br>Quanto ao mérito, não existe séria resistência ao reconhecimento de culpa exclusiva do corréu, motorista do caminhão, e que colidiu frontalmente com veículo dirigido pelo autor e que vinha em sua correta mão de direção. A defesa tentou se justificar com ato de terceiro, afirmando que, "no momento do acidente, o motorista empregado da 2ª Ré (1º Réu), para desviar de um veículo que frenou de repente à sua frente, sem ter motivo aparente, fez com que o 1º Réu tivesse que fazer rápida manobra para a sua esquerda, quando, pegando uma poça (espelho d"água), acabou deslizando, derrapando e invadindo a pista em sentido contrário" (fl. 74)  e-STJ, fls. 1797/1802 .<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação de multa.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.