DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIANS SANTOS CAVANHA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no HC n. 6811-57.2020.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, incs. II e V, do Código Penal, à pena de 7 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão, a qual foi majorada para 12 anos e 9 meses de reclusão, em razão do provimento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, denso tal acórdão objeto de recuso especial.<br>A defesa pleiteou progressão de regime em favor do paciente, sendo o pedido indeferido. Diante disso, foi impetrado o habeas corpus originário, o qual foi julgado extinto, por ser substitutivo do recurso próprio.<br>No presente mandamus, a defesa reitera a possibilidade de progressão de regime prisional considerando que o quantum da majoração não se encontra transitado em julgado, sendo objeto de recurso especial pendente de julgamento.<br>Afirma que a manutenção da decisão que indeferiu a progressão do regime determina indevida execução provisória da pena.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a suspensão da decisão do juízo de execução e o deferimento da progressão de regime prisional.<br>Liminar indeferida às fls. 28/29.<br>Informações prestadas às fls. 37/51.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, conforme parecer de fls. 53/58.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido está prejudicado, pois conforme demonstram as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem (SEEU), nos autos da execução penal n. º. 0023537-55.2016.8.16.0030, sobreveio decisão concessiva de regime semiaberto em favor da paciente em 3/12/2020, ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.