DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NICOLAS GIOVANNI NOTARI FERRARI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Execução Penal n. 0001757-71.2020.8.24.0038).<br>Consta dos autos que foi deferido ao paciente o pedido de remição por estudo, com relação a curso realizado à distância, entendendo o magistrado de primeiro grau que "o aprendizado é merecedor de homologação, uma vez que além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, ele promove sua formação profissional para o momento do retorno do convívio ao retorno em sociedade" (e-STJ fl. 20).<br>A defesa interpôs agravo em execução no Tribunal a quo, que deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 52/62). Eis a ementa do acórdão:<br>RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, CONCEDEU QUINZE DIAS DE REMIÇÃO DA PENA IMPOSTA AO REEDUCANDO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE DE FORMAÇÃO PARA ELETRICISTA. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO ABATIMENTO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DESTA ATIVIDADE. PROCEDÊNCIA. CORRESPONDENTE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO QUE NÃO INFORMA A FREQUÊNCIA ESCOLAR, MÉTODOS DE AVALIAÇÃO E CARGA DIÁRIA DE ESTUDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INVIABILIZAM A ANÁLISE ACERCA DO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 126, § 3º, DA LEI 7.210/1984 E 1º, III, DA RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELA UNIÃO OU AUTORIZAÇÃO OU CONVÊNIO COM O PODER PÚBLICO NO QUE CONCERNE A ESTA ESPECIALIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 126, § 2º, DA LEP, 80, § 1º, DA LEI 9.394/1996 E 1º, I, DA REPORTADA RECOMENDAÇÃO. PRECEDENTES. PRONUNCIAMENTO PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Neste writ, a defesa sustenta que "o certificado registra que o Paciente realizou o "Curso de Formação para Eletricista" entre os dias 05/10/2019 e 19/11/2019 e, do mesmo modo, demonstra o aproveitamento de 8,5, o conteúdo programático e a carga horária total do curso (180 horas de duração) - Fls. 100/102. Por consequência, nos termos do § 1.º do art. 126 da LEP, considerando que 12h de estudo são aptas para a remição de 1 dia de pena, o Paciente, portanto, tem direito a 15 dias de remição. Entretanto, na visão do TJSC, para que o Paciente tivesse direito à remição, o certificado deveria demonstrar, no mínimo, informações sobre a frequência escolar, métodos de avaliação, dados acerca da carga horária diária de estudos, além de outros detalhamentos. Ao assim proceder, o TJSC cassou o direito de remição de pena do Paciente em razão de mera formalidade" (e-STJ fls. 6/7).<br>Pontua que, "sendo tal omissão a regra geral dos certificados, até porque tal detalhamento não constitui um dado essencial à certificação, não é razoável exigir que o certificado de conclusão de curso voltado à remição de pena apresente tamanho detalhamento, verdadeira minúcia" (e-STJ fl. 7).<br>Afirma que "o não reconhecimento do direito à remição, no caso concreto, constitui verdadeiro venire contra factum proprium. Afinal, o próprio Estado-Juiz autorizou o Paciente a realizar o "Curso de Formação para Eletricista" dentro do próprio estabelecimento prisional  curso profissionalizante a distância (CENED)  , de modo que é absolutamente incoerente que o mesmo Estado-Juiz negue o direito à remição por falta de "enquadramento" do curso ou mesmo por falta de informações a respeito do curso realizado" (e-STJ fl. 8).<br>Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 217/219.<br>As informações foram prestadas às e-STJ fls. 225/227 e 228/255.<br>O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 260/266, manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Como visto, o pedido de remição de penas do paciente foi deferido pelo Juízo de primeira instância ante a realização de curso profissionalizante à distância, bem como por promover formação profissional no momento de retorno ao convívio em sociedade (e-STJ fl. 20).<br>O Tribunal de origem, acerca da controvérsia, assim consignou (e-STJ fls. 57/61):<br>Feito o registro, preceitua a Lei de Execução Penal que "O condenado que cumpre a pena em regime fechado  ..  poderá remir  ..  por estudo, parte do tempo de execução da pena  ..  à razão de: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias"(art.126, caput e §1º, I).<br>Ampliando essa possibilidade, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça aconselha aos Tribunais nacionais que "para fins de remição pelo estudo  .. , sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as  ..  de capacitação profissional  .. " (art.1º, inciso I).<br>Continua tal normativa orientando que "considerem, para fins de remição pelo estudo, o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, neste último aspecto (aproveitamento), quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal (LEP, art.129, §1º), ocasião em que terá de comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência, como o aproveitamento escolar" (art.1º, inciso III)<br>Dessa maneira, observa-se claramente que tais disposições exigem que seja informada qual é a efetiva frequência escolar para se fazer o cálculo da remição, pois tal cômputo, quando o estudo ocorre dentro do estabelecimento prisional, independe do aproveitamento.<br>Além disso, também se faz imperioso constar a carga horária diária de estudos, de modo a viabilizar a análise do normatizado no art. 126, §3º, da Lei 7.210/1984, in verbis: "Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem".<br>Ocorre que, conforme bem pontuado pelo insurgente, os certificados apresentados pelo reeducando não apresentam tais elementos pedagógicos, pelo que não podem ser homologados com base, simplesmente, na carga horária do correspondente curso de formação.<br> .. <br>Demais disso, dispõe a LEP que as atividades de estudo para fins de remição"  ..  poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados" (art.126, §2º).<br>A Lei9.394/1996 igualmente regulamenta que "A educação a distância  ..  será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União" (art.80, §1º).<br>Outra orientação também vem disciplinada na última parte do inciso I do art. 1º da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça acima mencionada, no seguinte sentido: "para fins de remição pelo estudo  .. , sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as  ..  de capacitação profissional  ..  conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim".<br>Na hipótese em apreço, o Magistrado singular consignou que"  ..  verifica-se que a instituição em que o apenado realizou o curso em análise possui credenciamento junto ao MEC (fls.101-102), sendo então possível sua homologação" sic, fls. 11). Entretanto, em consulta ao sítio eletrônico do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica SISTEC do Ministério da Educação (http://sistec.mec.gov.br/consultapublicaunidadeensino), observa-se que a Escola CENED Centro de Educação Profissional não está credenciada para o curso de "Formação para Eletricista".<br>Assim, "A remição de pena pelo estudo realizado a distância não dispensa a comprovação do credenciamento específico da instituição de ensino perante a União (arts.209 da CF e 80, §1º, da LDBE). Entendimento contrário redundaria em chancelar o abatimento de pena independentemente de qualquer controle sobre a qualidade e adequação do curso às normas da educação nacional."(TJSC, Agravo de Execução Penal 0005516-1.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j.22-08-2017)"<br> .. <br>Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para revogar a decisão que homologou a remição de quinze dias da pena imposta a Nicolas Giovanni Notari Ferrari em razão da realização, no período 05-10-2019 e 19-11-2019, do curso profissionalizante de "Formação para Eletricista", nos termos da fundamentação.<br>O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o posicionamento desta Corte acerca do tema.<br>Com efeito, dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir por estudo parte do tempo de execução da pena, na razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, em atividades de ensino fundamental, médio inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, divididas, no mínimo, em 3 dias.<br>No entanto, dispõe o §2º do mesmo dispositivo que "as atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados", razão pela qual o Conselho Nacional de Justiça, por ocasião da Recomendação n. 44/2013, resolveu, no que interessa ao deslinde da quaestio:<br>Art. 1.º Recomendar aos Tribunais que:<br>I - para fins de remição pelo estudo (Lei n.º 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (Grifei.)<br>Na hipótese, como asseverou a Corte de origem, "em consulta ao sítio eletrônico do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica SISTEC do Ministério da Educação (http://sistec.mec.gov.br/consultapublicaunidadeensino), observa-se que a Escola CENED Centro de Educação Profissional não está credenciada para o curso de "Formação para Eletricista"" (e-STJ fl. 60).<br>Além do mais, consignou, ainda, que, "conforme bem pontuado pelo insurgente, os certificados apresentados pelo reeducando não apresentam tais elementos pedagógicos, pelo que não podem ser homologados com base, simplesmente, na carga horária do correspondente curso de formação" (e-STJ fl. 58).<br>Dessarte, não sendo a instituição que ofertou o curso profissionalizante ao paciente conveniada com a unidade prisional, e não sendo possível a fiscalização e acompanhamento das atividades realizadas para fins de verificação das horas efetivamente estudadas, mostra-se inviável o reconhecimento do direito do paciente à remição pelo estudo, pelo não preenchimento dos requisitos elencados na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Na mesma linha de intelecção, o seguinte precedente:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E RESOLUÇÃO N.º 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.<br>1. O presente mandamus busca a remissão de pena pelo estudo, em razão dos certificados de conclusão de dois cursos à distância (Curso de Formação para Eletricista e Curso de Auxiliar de Oficina Mecânica) ofertados pelo Centro de Educação Profissional-CENED, totalizando uma carga horária de 360 horas de estudo.<br>2. Não obstante o caráter de ressocialização do estudo, o art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução n.º 44 do Conselho Nacional de Justiça deixam evidente que a remição da pena pelo estudo depende da efetiva participação do Reeducando nas atividades educacionais.<br>3. Tal efetividade está sujeita à valoração pelo Poder Público, que pode ser exercida por autoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional local (art. 126, § 2.º, da LEP e art. 1.º, inciso I, da Resolução n.º 44/2013).<br>4. No caso, a Entidade não é conveniada com a Unidade Penitenciária, motivo pelo qual o Tribunal a quo entendeu pela impossibilidade de aferir a inidoneidade da declaração de conclusão dos cursos profissionalizantes. Para afastar essa percepção é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é todo inviável no âmbito do habeas corpus.<br>5. Ordem denegada. (HC 462.379/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019)<br>Assim, reconhecer o direito do paciente à remição da pena pelo estudo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REMIÇÃO DA PENA. CORTE DE ORIGEM QUE CONSIGNOU INEXISTIR PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA PELO APENADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E DOS DIAS EFETIVAMENTE POR ELE TRABALHADOS. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>Hipótese em que o impetrante sustenta a carência de motivação válida para indeferimento do pleito de remição da pena, eis que as provas acostadas aos autos demonstrariam de forma incontroversa a realização de atividade laboral pelo sentenciado, assim como o número de horas por ele efetivamente trabalhadas.<br>Tendo o Julgador monocrático e Corte Estadual afirmado que o exercício de trabalho pelo paciente, bem como a carga horária por ele desenvolvida não teriam sido demonstradas, o que impediria o deferimento da benesse postulada, a aferição dos argumentos apresentados na irresignação demandaria análise do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise do pedido de concessão do benefício da remição da pena pelos dias trabalhados, na forma como postulado pela impetração, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder.<br>A análise dos argumentos apresentados pela defesa, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, é inviável na via eleita.<br>Ordem não conhecida (HC 75.833/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 22/5/2007, DJ 29/6/2007).<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.