ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso em tela, verifica-se omissão quanto à determinação de remessa dos autos à Primeira Seção, órgãocolegiado competente para apreciar a alegaçãode dissídio jurisprudencial com o paradigma oriundo da Primeira Turma.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes apenas para sanar a omissão.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de petição em que, ante a omissão da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,requer a remessa dos autos à Primeira Seção, tendo em vista que foi apontada divergência em relação a dois paradigmas, sendo que um deles é oriundo da Primeira Turma, devendo ser analisado o recurso pela Primeira Seção.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso em tela, verifica-se omissão quanto à determinação de remessa dos autos à Primeira Seção, órgãocolegiado competente para apreciar a alegaçãode dissídio jurisprudencial com o paradigma oriundo da Primeira Turma.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes apenas para sanar a omissão.<br>VOTO<br>2. Por primeiro, recebo a petição como embargos de declaração, porquanto alegada matéria contida nas hipóteses previstasno art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, verifica-se que o julgado incorreu em omissão.<br>O acórdão objeto dos embargos de divergência foi proferido pela Segunda Turma, enquanto o dissídio jurisprudencial foi apontado com relação a dois paradigmas:umda QuartaTurma, o qual foi apreciado pela Corte Especial no acórdão embargado, e o outro da Primeira Turma, estando evidente asuperposição de competências.<br>Dessarte, cabe à Primeira Seção a apreciação do dissídio pretoriano remanescente, nos termos doart. 266 do RISTJ:<br>Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência foi entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.<br>4. Ante o exposto, recebo a petição como embargos de declaração, os quais acolho para sanar a omissão e determinar a remessa dos autos à Primeira Seção para análise do dissídio jurisprudencial remanescente,mantendo-se, no mais, a decisão embargada.<br>É o voto.