DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Nara Rubia Oliveira da Costa, em que se aponta como autoridade coatora a Décima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Consta dos autos que apaciente foi denunciada como incursa no art. 171, caput, por onze vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, por ter, em diversas vezes, dentro da agência bancária, obtido, mediante fraude,consistente no uso de um cartão de crédito extraviado de propriedade da empresaJ F SRestaurante, na quantia deR$ 28.994,47 (vinte e oito mil, novecentos enoventa e quatro reais e quarenta e sete centavos) - fls. 7/9.<br>Na sentença (Ação Penal n.0000700-64.2016.8.26.0050), a paciente foi condenadapelo Juízo de Direito da 29ªVara Criminal da comarca de São Paulo/SPà pena de 1 ano, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa, por ter sido incursa noart. 171, caput, por onze vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. A privativa foi substituída por restritiva de direitos (fls. 35/40).<br>Em sede de apelação, a defesa pediu a redução da pena-base e a aplicação de uma menor fração de aumento, pela continuidade delitiva. A Décima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena da paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 16 dias-multa (fls. 48/52).<br>No presente writ, a defesa aponta ausência de fundamentação idônea para fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como para aplicação do regime semiaberto. Requer, ao final, a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime aberto para cumprimento de pena (fls. 3/6).<br>Decisão deste Relatorindeferindo a liminar (fls. 55/57).<br>Parecer ministerialopinando pelo não conhecimento da ordem (fls. 83/88).<br>É o relatório.<br>Sobre a dosimetria, vê-se que, na sentença, a pena-base foi elevada na fração de 1/3 (1 ano e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa), em razão da vetorial das consequências do crime, pois, não obstante o prejuízo deR$ 28.994,47 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos) não ter recaído sobre a vítima,verificou-se o dano em relação à instituição financeira, que precisou ressarcir a correntista. Na segunda fase, foi aplicada a confissão espontânea, e a pena retornou a 1 ano,1 mês e 10 dias de reclusão. Por fim, na terceira fase, não houve a incidência de causas de aumento ou de diminuição da pena. Como os crimes foram praticados em continuidade delitiva, foi aplicada a fração de 2/3, para um total de onze delitos contra a mesma empresa vítima. Assim, a pena se tornou definitiva em 1 ano, 10 meses e 6 dias de reclusão, e 16 dias-multa.<br>No julgamento da apelação, a Câmara Criminal manteve o aumento da pena pelo grande prejuízo, porém, reduziu a fração de aumento para 1/5. Na segunda fase, com a incidência da atenuante, a pena foi direcionada ao piso mínimo de 1 ano de reclusão. E com o reconhecimento da continuidade delitiva, pelas 11 condutas praticadas, a pena final chegou ao total de 1 ano e 8 meses de reclusão.<br>Não há ilegalidade alguma na pena-base fixada no julgamento da apelação. A redução da fração de aumento foi bastante favorável à paciente, e não há excesso ou ausência de fundamentos idôneos, como afirma a defesa. O prejuízo mostrou-se sim extremamente elevado, devendo ser valorado na dosimetria, com um peso superior. No caso, não se mostra devida a fixação no mínimo legal. Ademais, esta Corte Superior somente deverá intervir na dosimetria quando essa se mostrar desarrazoada ou fixada sem concreta motivação, de modo que cause constrangimento ilegal ao acusado. Não é o caso dos autos. Tanto a sentença como o acórdão hostilizado apresentam justificadas razões na decisão e a paciente já teve a pena redimensionada com proporcionalidade. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. EXPRESSIVOVALOR SONEGADO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADEDELITIVA. FRAÇÃO. INÚMERAS PRÁTICAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte, o expressivo valor sonegado, a demonstrar elevado prejuízo causado aos cofres públicos, constitui motivação válida para a exasperação da pena-base pelas consequências do delito.<br>2. A fração para a majoração pela continuidade deve obedecer os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para ocaso de 7 infrações ou mais, o que ocorreu na espécie.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 596.738/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,DJe 21/9/2020)<br>Também a fração de aumento pela continuidade delitiva deverá ser mantida, uma vez que foram praticados onze delitos, portanto, devidamente justificada.<br>Quanto ao regime de cumprimento da pena, pelo total da reprimenda, seria possível a fixação do regime aberto. No entanto, a instância ordinária apresentou a justificativa para agravar o regime pelo número de condutas praticadase pela existência de circunstância judicial negativa. Nesse sentido, entendo que não há também ilegalidade.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA COM RAZOABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA COM CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. ONZE DELITOS PRATICADOS. GRANDE PREJUÍZO.<br>Ordem denegada.