DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de petição apresentada por SANDRA MARIA DIRESTA GALÃO, mediante a qual aponta nulidade dos atos praticados desde a apresentação de contestação, porquanto o causídico que atuava no feito, Dr. Eudes Quintino de Oliveira Júnior, não teria apresentadoa respectiva procuração.<br>Alega que todos os atos praticados posteriormente pelo mencionado advogado e pelo patrono substabelecido (Dr. Valdecir Severino Rodrigues) seriam inexistentes e ineficazes, nos termos do disposto no art. 104 e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Requer, assim, seja determinada a devolução dos autos à Vara de origem, a fim de que o subscritor do Agravo Interno seja intimado para apresentar contestação válidae praticar os atos subsequentes até a prolação de sentença, evitando-se prejuízos (fls. 3.309/3.325e).<br>Feito o breve relato, decido.<br>Verifico que, mediante o despacho de fl. 3.161e, o Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, então Presidente desta Corte, determinou a intimação das Agravantes, VERA LÚCIA RODRIGUES FREITAS e SANDRA MARIA DIRESTA GALVÃO para que, no prazo de 5 (cinco) dias regularizassem a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, porquanto ausente procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos Recursos Especiais e dos Agravos em Recursos Especiais (fls. 3.161/3.162e).<br>Após a apresentação da petição de fls. 3.164/3.168e, os recursos não foram conhecidos pela incidência da Súmula n. 115 desta Corte (fls. 3.172/3.173e).<br>Em sequência as Agravantes opuseram os embargos de declaração (fls. 3.178/3.190e) que, após a apresentação de impugnação peloMINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO (fls. 3.195/3.200e), restaram rejeitados (fls. 3.202/3.205e).<br>Inconformadas, as Agravantes interpuseramAgravo Interno (fls. 3.210/3.270e) que, após a apresentação de impugnação (fls. 3.275/3.281e) foram a mim redistribuídos (fls. 3.283/3.287e).<br>Posteriormente à apresentação dos instrumentos de mandato de fls. 3.290/3.297e, o Ministério Público Federalopinou pelo desprovimento do Agravo Interno (fls. 3.299/32.304e) e a petição de fls. 3.309/3.3255e foi atravessada.<br>Importante registrar que, do contexto processual apresentado, depreende-se que a questão relativa à possibilidade de conhecimento dos Agravos em Recursos Especiais e dos respectivos Recursos Especiais é objeto deAgravo Interno (fls. 3.210/3.270e) que, oportunamente, será incluído em pauta para julgamento perante a 1ª Turma desta Corte.<br>No entanto, na petição apresentada às fls. 3.309/3.325e, umadas Agravantes pretende o reconhecimento de nulidade decorrente da apresentação de contestação por advogado que, à época, não apresentou o respectivo instrumento de mandato.<br>A orientação desta Corte consolidou-se no sentido da impossibilidade de análise de questão de ordem pública, quando o recurso sequer tenha ultrapassado a barreira do conhecimento.<br>Estampando essa orientação, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>3. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise do mérito do recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA REGIMENTALMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. APRECIAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ALEGADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. In casu, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, com fundamento na aplicação da Súmula 83/STJ, bem como pela falta de demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou tais óbices, limitando-se a reiterar as razões expendidas no Recurso Especial, o que conduziu ao não conhecimento do apelo, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.<br>II. No presente Agravo Regimental, o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada.<br>III. Interposto Agravo Regimental, pela Clínica de Doenças Renais Ltda., sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada regimentalmente, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte.<br>IV. Renovando-se, no Regimental, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.<br>V. Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade do Agravo, descabe a apreciação das questões suscitadas em Recurso Especial, ainda que se trate de alegada matéria de ordem pública. Nesse sentido: "Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise do mérito do recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014).<br>VI. Agravo Regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 382.464/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014).<br>Nessa linha, ainda, os seguintes precedentes: Pet no AREsp 417.133/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe de 12/02/2015 e AgInt no AREsp 883.053/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 06/10/2016.<br>Na hipótese, oAgravoem RecursoEspecial da Requerentenão foiconhecidoem razão da incidência da Súmula n. 115desta Corte, o que representa, em última análise, o não conhecimento doRecursoEspecial por elainterposto.<br>Registre-se, ademais, que a alegada nulidade não foi arguida nas instâncias ordinária e sequer integrava as teses vertidas no Recurso Especial de fl. 2.947/2.974e, o que impede sua análise por esta Corte.<br>Posto isso, INDEFIROo pedido de fls. 3.309/3.325e.<br>Publique-se, intime-se e, observadas as formalidades legais, tornem os autos conclusos para oportuno julgamento do Agravo Interno de fls. 3.210/3.270e.